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ID
1453141
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), na linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: 

     "Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 34, § 1º, e 170, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. CPI. Criação. Deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa. Requisito que não encontra respaldo no texto da CB. Simetria. Observância compulsória pelos Estados-membros. Violação do art. 58, § 3º, da CB. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das Assembleias Legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa. Precedentes. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembleia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no art. 58 da CB/1988. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho ‘só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e’, constante do § 1º do art. 34, e o inciso I do art. 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo." (ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-8-2006, Plenário,DJ de 20-4-2007.)

  • a) correta

    b)1/3 dos membros da casa legislativa

    c)A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembleia Legislativa

    d) não pode investigar ato jurisdicional, apenas atos da atividade meio

    e) o Supremo Tribunal Federal decidiu que CPI não pode terminar a indisponibilidade de bens do investigado, porque o poder geral de cautela só pode ser exercido por membros do Judiciário. (MS 23469, de 10/11/1999)gundo o STF

  • (A) consta na CRFB?

  • alguem sabe a fundametação do item "A"?

  • Alternativa "A". Julgado que embasa a assertiva:

    ―O pedido de restrição da mídia e de jornalistas fica indeferido, por tratar-se de questão interna do Poder Legislativo.‖ (HC 89.226, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 4-7-2006, DJ de 1º-8-2006.) ‖(...) entendo não competir, ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao postulado da separação de poderes, substituir-se, indevidamente, à CPMI/Correios na formulação de um juízo – que pertence, exclusivamente, à própria Comissão Parlamentar de Inquérito – consistente em restringir a publicidade da sessão a ser por ela realizada, em ordem a vedar o acesso, a tal sessão, de pessoas estranhas à mencionada CPMI, estendendo-se essa mesma proibição a jornalistas, inclusive. Na realidade, a postulação em causa, se admitida, representaria claro (e inaceitável) ato de censura judicial à publicidade e divulgação das sessões dos órgãos legislativos em geral, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito. Não cabe, ao Supremo Tribunal Federal, interditar o acesso dos cidadãos às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e investigatórios em curso no Parlamento. Não foi por outra razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – apoiando-se em valioso precedente histórico firmado, por esta Corte, em 5-6-1914, no julgamento do HC 3.536, Rel. Min. Oliveira Ribeiro (Revista Forense, vol. 22/301-304) – não referendou, em data mais recente (18-3-2004), decisão liminar, que, proferida no MS 24.832-MC/DF, havia impedido o acesso de câmeras de televisão e de particulares em geral a uma determinada sessão de CPI, em que tal órgão parlamentar procederia à inquirição de certa pessoa, por entender que a liberdade de informação (que compreende tanto a prerrogativa do cidadão de receber informação quanto o direito do profissional de imprensa de buscar e de transmitir essa mesma informação) deveria preponderar no contexto então em exame.‖ (MS 25.832-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-2-06, DJ de 20-2-06). No mesmo sentido: HC 99.864-MC, rel. min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 10-7-2009, DJE de 5-8-2009. 

  • Não sei não, mas acredito que a letra C esteja vinculado ao direito subjetivo das minorias de não ver frustrada a possibilidade de CPI pelo plenário da câmara ( extensivo ás assembleias) que detêm, via de regra, a maioria parlamentar. Entende o o STF que essa possibilidade fragiliza o direito do próprio povo de ver investigado determinado fato.  

  • O erro da C é que viola o princípio da simetria, a CE não pode extrapolar os limites da CF em normas de organização, por exemplo, dentre outras.

  • A instauração de CPI é direito subjetivo constitucional da minoria parlamentar. Daí 1/3 para instauração. Dificultar isso por meio de exigência de deliberação do plenário fere a Constituição Federal.

  • Eu gostaria, sinceramente, que as aulas apresentadas nas questões fossem direcionadas, especificamente, a responder as questões em comento.

  • Entendo não competir, ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao postulado da separação de poderes, substituir-se, indevidamente, à CPMI/Correios na formulação de um juízo – que pertence, exclusivamente, à própria Comissão Parlamentar de Inquérito – consistente em restringir a publicidade da sessão a ser por ela realizada, em ordem a vedar o acesso, a tal sessão, de pessoas estranhas à mencionada CPMI, estendendo-se essa mesma proibição a jornalistas, inclusive.

  • § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • A - CORRETA. "O pedido de restrição da mídia e de jornalistas fica indeferido, por tratar-se de questão interna do Poder Legislativo.(HC 89.226, rel. min. Ellen Gracie)".

     

    B - INCORRETA. A CPI pode ser criada por requerimento de, pelo menos, 1/3 dos deputados ou senadores (art.58,§3º,da CF). Trata-se de direito das minorias.

     

    C - INCORRETA. "A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das Assembleias Legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais [ADI 3.619]".

     

    D - INCORRETA. Me parece que ato jurisdicional deve ser questionado pelas vias próprias, no âmbito do Poder Judiciário, e não por meio de CPI. Isso não exclui o fato de que CPI podem convocar quaisquer cidadãos ou autoridades para depor. Logo, qualquer juiz, na qualidade de cidadão, poderia ser convocado por CPI. O erro residiria, então, em se convocar juiz para apurar as "razões de ato jurisdicional".

     

    E - INCORRETA. "Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la [MS 23.480]". 

    Cumpre recoroda que CPI pode: a) quebrar sigilo fiscal e bancário; b) quebrar sigilo de dados telefônicos;

    Porém, não pode a CPI: a) determinar busca e apreensão domiciliar; b) decretar prisão; c) decretar interceptação telefônica; d) decretar indisponibilidade de bens.

  •  

     

     

    MINHAS ANOTAÇÕES.

    Comissões Parlamentares de Inquérito  (CPIs)

    ·         Mecanismo utilizado pelo Poder Legislativo para fiscalizar os demais Poderes.

    ·         É uma comissão temporária, que existe por um prazo determinado, serve para investigar um fato determinado, não se pode investigar um fato genérico. O fato determinado deve estar dentro da área de competência da casa legislativa.

    ·         CPI é instrumento de controle externo destinado a investigar fato determinado em prazo determinado, mas desprovido de poder condenatório.

     

    ·         CPI possuem poder de investigação próprio das autoridades judiciais.

    ·         Ninguém pode ser punido pela CPI, pois CPI é um trabalho de investigação. As provas produzidas pela CPI (inquérito legislativo), deve ser encaminhado para o MP (titular da ação penal)

    ·         Chamada de Direito das Minorias: Criada por requerimento de 1/3 um terço de seus membros.

    ·         STF entende ser constitucional norma prevendo sobre o número máximo de CPIs atuando ao mesmo tempo.

    ·         Compete à CPI, e não ao Poder Judiciário, o juízo sobre a restrição à publicidade da sessão da CPI. Ou seja, CPI pode determinar quem poderá assistir a sessão. EX: se será ou não aberta aos jornalista.

  • Constituição Federal:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Vida à cultura democrática, Monge.