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ID
1453144
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A tarefa do Poder Constituinte é criar normas jurídicas de valor constitucional, isto é, fazer a Constituição que atenda às demandas políticas e jurídicas de criação ou transformação. Sobre a teoria do Poder Constituinte, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta C

    ERRO A) existem tres tipos de poder derivado: o decorrente, o reformador e revisor.

    ERRO B) o decorrente possui limitaçao, nao pode evadir ou contrariar a CF88

    erro D) a mutaçao nao se equivale a emenda, porque na mutaçao nao altera formalmente o texto


  • erro E) O poder constituinte originário é ilimitado para a maior parte dos autores, enquanto o derivado é sempre limitado em relação, ao procedimento, circunstância, tempo etc..

  • Resposta : C. Pela escola positivista, não se reconhecem formas de direi­to além das previstas ou das admitidas pelo direito positivo. Nesse rumo, o poder constituinte originário é espécie de poder de fato, que se impõe, seja à base da força, seja pelo consenso popular, sem fun­damento jurídico prévio em nenhuma disciplina normativa anterior, tampouco em qualquer tipo de direito que pudesse contra ele ser invocado. Trata-se, aliás, da tese ratificada pelo STF na ADlnMC 2-356/ DF, quando a Corte entendeu que o poder constituinte "provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo". Já para os não positivistas da linha jusnaturalista, inclusive o poder constituinte originário provém de uma base normativa anterior (direito natural), que lhe dá fundamentos jurídicos e lhe condiciona a validade, motivo pelo qual é um poder de direito. 


  • (D) 

    “mutação constitucional”: mudanças informais na constituição que também podem ser intituladas de Poder Constituinte Difuso. O texto permanece o mesmo, mas é relido, reinterpretado à luz de novos contextos. Evolução na dimensão sintática, semântica e pragmática do texto. A interpretação e a atividade legislativa são exemplos de “mutação informal”. Segundo  Gilmar Mendes, fica a cargo das Cortes Constitucionais a palavra final sobre quais “mutações” pode ser consideradas legítimas e quais não. 

  • Letra D - Errada - A "mutação constitucional" não é equivalente à reforma constitucional, isto porque, aquela não altera o texto da Constituição, mas tão somente a interpretação que se dá a esse texto. Já na reforma, altera-se o texto constitucional. É o que ocorre com as Emendas Constitucionais.
    Letra E - Errada - O erro é equiparar o poder constituinte ORIGINÁRIO com o DERIVADO em relação a limites e características. O originário é ILIMITADO, enquanto que o derivado é LIMITADO pelo poder Originário.
    Letra C - Correta
    Letra B - Errada - O erro é dizer que o poder constituinte derivado decorrente não pode ser considerado limitado. Ele é LIMITADO SIM!!!!
    Letra A - Errada - O poder constituinte derivado não é exclusivamente para revisão, sendo também para reforma. Este é o erro da questão.
    Espero ter contribuído.

  •  Na alternativa d, a título de complementação, o Poder Constituinte Difuso é o poder de se promover a mutação constitucional, ou seja, a possibilidade de alterar a interpretação das normas sem a alteração de seu texto normativo.

  • O erro da letra D é apenas a falta do "I" -> O processo de mutação constitucional equivale Informalmente ao exercício do PCDR.

    Lembrando que o PCDR se divide em REFORMADOR (FORMAL) E (INFORMAL)

    FORMAL -> Revisão Constitucional e Emendas Constitucionais

    INFORMAL -> Mutação do Texto Constitucional ou seja altera apenas a Interpretação, como exemplo o Art 226, & 3 (Instituição Homoafetiva, foi reconhecida sem alteração do texto constitucional, portanto sofreu Mutação)



  • Em relação à alternativa d, nossa colega Samara está coberta de razão. O poder de reforma informal, leia-se Mutação Constitucional, não é chamado de poder constituinte derivado e sim de poder constituinte difuso, conquanto a expressão "poder constituinte" não seja a mais técnica, uma vez que estamos diante de um poder constituído.

  • Acredito que se ele falasse MATERIAL ao invés de FORMAL, estaria correta. Ao menos para mim, ou teria dificuldade de enxergar o erro. 

  • O Poder Constituinte Originário é irrestrito ?

  • Nessa questão o examinador provavelmente partiu da premissa que o poder constituinte originário é, dentre outras características, AUTÔNOMO, ou seja, pode tratar de qualquer assunto livremente, poderia, por exemplo, instituir coisas banais como a pena de morte pra quem roubasse e etc. INCONDICIONADO (qnt a forma), e JURIDICAMENTE ILIMITADO (eu digo juridicamente por que podem haver limites históricos, sociológicos ou outros que não vêm ao caso)

  • A letra C pede a teoria clássica do Poder Constituinte. Lembrando que: 

    A teoria clássica do Poder Constituinte, inaugurada por Sieyès, não mais se sustenta no atual curso do constitucionalismo contemporâneo. Caracterizá-lo como inicial, incondicionado e ilimitado, bem como atribuir sua titularidade a uma entidade homogênea e abstrata, a Nação ou o Povo, não coaduna com a realidade das atuais sociedades plurais onde prevalece o desacordo e a alteridade. 

    Atualmente, existem as chamadas limitações extrajurídicas que são limitações ao poder constituinte originário: valores éticos e sociais, direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana (já conquistados por uma sociedade) e normas de direito internacional, sobretudo de direitos humanos. 

  • Letra A - Errada. Vamos raciocinar: se o poder constituinte derivado fosse EXCLUSIVAMENTE para revisão, após a única revisão constitucional que existiu até hoje - 1993, ele teria se exaurido. 

    Letra B - Errada. Só o poder originário é ilimitado. Os demais, inclusive o decorrente, é limitado. Essa limitação, por exemplo, encontra-se na observância do princípio da simetria, muito incidente no processo legislativo. Quantas Adi's julgadas procedentes já vimos por aí em que lei estadual extrapola regras de processo legislativo da Carta, de observância obrigatória, e criam seus próprios procedimentos? 


    Letra D - Errada. Mutação constitucional é modificação INFORMAL da Carta. É informal justamente porque não há emenda. Então não há o que falar em equivalência formal ao constituinte derivado reformador.

    Letra E - Errada. Nem de longe, né?! Dispensa comentários.
  • Diego,

    Mutação é forma de alteração do sentido do texto maior, sem afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

    Na busca pelo conceito de mutação constitucional, Bullos (2010, p. 118) a descreve como o “fenômeno pelo qual os textos constitucionais são alterados sem revisões ou emendas”, para ele:

    O fenômeno das mutações constitucionais, portanto, é uma constante na vida dos Estados. As constituições, como organismos vivos que são, acompanham o evoluir das circunstâncias sociais, políticas, econômicas, que, se não alteram o texto na letra e na forma, modificam-no na substancia, no significado, no alcance e nos seus dispositivos.

  • Fiquei em dúvida quando disse na Letra C "a Constiituição é resultado do exercício de um poder originário, anterior e superior a ela". O que se quis dizer com "anterior"? O Poder Constituinte Originário não seria um poder inicial, ou seja, que não tem como base limites na ordem sociológica, histórica, filosófica anterior? Ou seja, seu poder não seria ilimitado.  A palavra "anterior" deu a entender que a constituição inaugurada necessitaria obedecer regras anteriores.

  • Entendo que o que ele quer dizer com "o poder anterior e superior à ela" é o poder do povo.

  • - Assertiva correta do CESPE: o poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. No Brasil, prevalece o entendimento de que o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário.
    - Assertiva errada do CESPE: o Brasil adotou a teoria segundo a qual o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, devendo ser respeitadas as normas de direito natural. Assim, PARA O CESPE, O PODER CONSTITUINTE É ILIMITADO.

     

    https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-poder-constituinte.pdf

     

     

  • Vocês percebem a força que uma Constituição deve ter? A Constituição é o freio de toda sociedade para que as coisas não descambem para a barbárie.

    Jamais menosprezemos o papel da Constituição, dos órgãos jurisdicionais e dos órgãos de provedoria de Justiça.

    Que tenhamos essa sabedoria e jamais sejamos seduzidos pelos cantos de sereia que querem acabar com a Constituição e o Direito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra A: errada. O poder constituinte derivado pode ser reformador ou decorrente. O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.

    Letra B: errada. O poder constituinte derivado decorrente é limitado pela Constituição Federal, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade. A mutação constitucional é obra do denominado Poder Constituinte Difuso.

    Letra C: correta. De fato, a Constituição é fruto do poder constituinte originário, que é, por natureza, inicial e ilimitado.

    Letra D: errada. A mutação constitucional não se confunde com a reforma constitucional. Na mutação constitucional, a mudança da Constituição se dá informalmente, sem qualquer alteração textual. Estudaremos mais profundamente esse assunto na aula que tratar especificamente de “Reforma e Revisão Constitucional”.

    Letra E: errada. As características do poder constituinte originário são bastante diferentes daquelas do poder constituinte derivado. O primeiro é é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo. O segundo, por sua vez, é jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

    O gabarito é a letra C.

    Fonte: Coruja

  • Mutação constitucional (também chamada de interpretação constitucional evolutiva), também conhecida como poder constituinte difuso, é uma alteração informal, que não altera o texto constitucional, apenas a sua interpretação em decorrência da mudança da realidade fática.