SóProvas


ID
1453147
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da remuneração dos agentes públicos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D - a lei de responsabildade fiscal, preve que pode haver para corte de despesa com pessoal uma hipotese de perda do cargo de servidor ja estavel, mas essa medida é a ultima, porque primeiro vai impedir e restriginir provimento de novos cargos, se nao for suficiente ai reduz 20% do cargo em comissao, se nao der ai demite os servidores em estagio probatorio e por fim os estaveis. 


  • Letra C:

    Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 


    Letra E: 

    Artigo 169, §4° da CF:

    "Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal." 

  • A) art. 28, §2º, CF. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. O erro está em dizer que não haverá sanção, pois haverá (a exemplo do art. 65, CF).


    B) O teto, no âmbito estadual, é diferenciado para os servidores de cada um dos três poderes do Estado, sendo representado pelos subsídios dos deputados, do governador e dos desembargadores, incluindo-se no teto destes últimos [desembargadores] algumas categorias de servidores do Executivo (membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos).


    Art. 37, XI, CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite [dos Judiciário] aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

  • RESPOSTA E 


    Quanto a D que os colegas ainda não citaram: 



    STF - AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO MI 5273 DF (STF)

    Data de publicação: 06/06/2014

    Ementa: Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art. 37 , X , da Constituição Federal . 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento.Relator(a):Min. GILMAR MENDES


    CF, Art 37, X:


    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Só retificando o seu comentário Luiz, a SV do STF é de número 339   "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 

  • AS BANCAS ÀS VEZES PARECEM SER IGNORANTES, NA VERDADE NÃO TRATA-SE DE PERDA, MAS DE EXONERAÇÃO.

  • Colegas, apesar de ter marcado o item E como correto, por não haver dúvida quanto a veracidade dessa alternativa, não encontro erro no item A.

    Vejamos: 

    CF, Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    Art. 49, VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

     

    Ora, pelo princípio da simetria, também não dependeria de sanção o ato legislativo da assembléia que fixa os subsídios do governador, vice e secretários. Algúem poderia esclarecer?

  • Eu também não vi o erro da A. Considerando que o processo legislativo observa o princípio da simetria, os arts. 28, par 2o. C/c art. 49, levam a entender que, de fato, não há sanção do chefe do Executivo.

  • Pergunta que se responde pela leitura do artigo 169, da CF, senão, vejamos:

    "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

     

    Portanto,

    Gabarito: ALTERNATIVA E

  • A revisão geral anual, por se tratar de alteração de remuneração de servidores, deve ocorrer mediante lei específica, conforme o inciso X do art. 37 da CR:

    Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • ESQUEMA - INICIATIVA PARA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS PODERES:

    Art. 28. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia¹ Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-PR e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    Art. 96. Compete privativamente: II – Ao STF, aos Tribunais Superiores¹ e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio¹ de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

  • Para acrescentar:

    O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (INFO 953, STF).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/10/info-953-stf.pdf