SóProvas


ID
1453153
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle concentrado de constitucionalidade no modelo constitucional pátrio vigente, aponte a afirmação CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Facil - correta D

    ERRO A) o efeito vinculante nao atinge o legislativo pelo fenomeno da inconcessivel fossilizaçao da constituiçao

    erro B) efeito ex nunc nao retrogae e assim é adepto a teoria da anulabilidade de hans kelsen, os efeitos geradores da lei continuam validos, somente a partir da decisao é que eles nao nulos. 

    C) o amicus curiae, é uma figura nao exclusiva da Adin, podendo excepcionalmente ser deferido quando, estiver representatividade dos postulantes e pertinencia da materia 


  • Letra D:

    Artigo 102, §2° da CF:

    "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." 


    Letra E:

    Artigo 11, §2° da Lei 9.868/99:

    "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". 

  • Salvo melhor juízo, a questão é passível de anulação, pois o § 2º do art. 102 da CF fala que as decisões de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, "relativamente aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

    Ou seja, tais decisões não vinculam o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever sua decisão.
  • Eu também acho que esta questão é passiva de anulação, pois o texto da alternativa não mencionou se era controle difuso ou concentrado e o art. 102, §2° da CF, fala nas ações diretas de inconstitucionalidade, logo não é qualquer controle.


  • Acho que a questão considerada como correta pela banca está errada, pois sabemos que o efeito vinculante atinge os demais órgãos do Poder judiciário, contudo não vincula o próprio supremo. Assim, quando a questão englobou todo o Pode judiciário ficou errada.


    Art. 102, §2 da CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." 

  • Não acho que a questão está errada. Pois, a banca não disse que as decisões vinculam o  STF, e sim ao poder judiciário conforme o parágrafo 2º do art. 102. e

  • O que o examinador fez apenas copiar o teor do parágrafo único do artigo 28, da Lei 9868/99 (Lei da ADI).

    "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

    É importante ter em mente que a Lei da ADI é de 1999, enquanto que o artigo 102, P. 2º, da CF/88 teve redação dada pela emenda constitucional 45 de 2004, tendo, pois, maior técnica. Vejamos:

    "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".

    Bons estudos!


  •  e) A concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não torna aplicável a legislação anterior acaso existente, por vedação da repristinação.

    A legislação anterior, caso existente, volta a viger, em razão do efeito repristinatório, o qual é cabível e admitido no ordenamento jurídico brasileiro (ao contrário da repristinação). 

  • A supressão da expressão "aos demais" altera o sentido da norma e torna a assertiva D errada. A questao deve ser anulada.


  • C)

    Amicus Curiae => "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional.

    Não são partes dos processos;

    Atuam apenas como interessados na causa. 

    O amicus curiae pode ser convocado, de ofício, pelo Tribunal, ou, então, pleitear sua participação no processo.

  • A assertiva correta, não obstante seja reprodução parcial de dispositivo legal, induz ao erro do candidato quando vista isoladamente, fora do contexto legal. O STF pode declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem efeito erga omnes ou vinculante, quando o faz no controle difuso por exemplo (algo que a questão não especificou e somente pode ser entendido na interpretação do parágrafo único, do art. 28, da Lei 9868, por ser esta a que regula a ADI e ADC, e que, portanto, não poderia estar se referindo ao controle difuso).

  • B) A nulidade decorrente do vício da inconstitucionalidade está intrinsecamente vinculada à determinação dos efeitos ex nunc no seu reconhecimento. 

    Erro, efeitos ex nunc, visto que a declaração de inconstitucionalidade, em regra, deve ter efeitos ex tunc, pois já nasceu inconstitucional. 

  • A alternativa D não está errada, pois no próprio enunciado da questão há a especificação de "controle concentrado".

  • correta:alternativa D.

    Lei nº 9868/99, art.11,§2º.

  • Fiquei na dúvida em relação a letra D porque o texto da lei  fala: "aos demais orgãos do Poder Judiciário".

  • Em que pese o gabarito da banca ter sido letra "D", pela literalidade do art. 102 CF/88, a referida alternativa furtou a palavra DEMAIS órgãos do poder judiciário.  pois a decisão não vincula o próprio STF, que a qualquer momento poderá mudar o seu entendimento, sob pena de engessamento da Suprema Côrte.

      Questão passível de anulação!!!

  • E pq a "A" esta errada? o art. 52, IX não autorizou o legislador a dar efeito vinculante (implícito) à decisão do STF?

  • Em outra questão tinha uma alternativa parecida, onde falava-se sem o trecho "Aos demais órgãos do poder judiciário " e tal alternativa estava errada, e até a explicação do professor era que o STF não se incluía nas decisões por isso o trecho "aos demais" estando a alternativa errada.
  • O Enunciado não vinculou a resposta ao dispositivo constitucional. Não caberia anulação porque a alternativa D é letra de lei cagada e cuspida da Lei de Adin/ADC/ADO, etc...

    Enquanto no dispositivo constitucional tem "aos demais", na lei não consta. 
  • Alguém explica o erro da "C"?

  • João Ribeiro, acredito que o erro da letra C está em afirmar que o "amicus curiae" é figura exclusiva do controle concentrado de constitucionalidade. Ocorre que não há essa exclusividade, tanto que essa forma de intervenção pode ser utilizada nos procedimentos de revisão, edição e cancelamento de súmulas vinculantes, em recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC/73, entre outras hipóteses.

    Pelo NCPC, "a intervenção do 'amicus curiae' passou a ser possível em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social (art. 138, caput, CPC)" (Fredie Didier, Curso de Direito Processual Civil, Edição 2015, 1ª Edição, Volume 1, p. 523).

  • NOMENCLATURA
    Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa "amigo da corte" ou "amigo
    do tribunal". Obs.: a miei curiae é o plural de amicus curiae.
    ORIGEM
    Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês,
    enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura
    assemelhada no direito romano (Marcelo Nove li no).
    NATUREZA JURÍDICA
    O amicus curiae é uma forma de intervenção anômala de terceiros.
    PREVISÃO LEGAL
    Existem algumas leis que preveem expressamente a participação do amicus curiae
    nos seguintes processos:
    --------··························································································
    LEI 6.385/76
    (CVM)
    Nos processos que tenham por objeto matérias de competência
    da Comissão de Valores Mobiliários (autarquia federal
    que fiscaliza o mercado de ações), esta será intimada para
    intervir, se assim desejar, como amicus curiae, oferecendo
    parecer sobre o caso ou prestando esclarecimentos.
    --------··························································································
    LEI12.529/11
    (CADE)
    Nos processos em que se discuta a aplicação da Lei 12.529/11
    (infrações contra a ordem econômica), o CADE deverá ser
    intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de
    assistente.
    Obs.: já havia esta previsão na Lei n° 8.884/94 (antiga Lei
    Antitruste).
    --------································

    LEI11.417/06
    (SÚMULA
    VINCULANTE)
    No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de
    enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir,
    por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão
    (art. 3°, § 2°).
    --------········································

  • A concessão de medida cautelar, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não torna aplicável a legislação anterior acaso existente, por vedação da repristinação. FALSO! A legislação anterior só não volta se houver pedido expresso nesse sentido! é o chamado efeito repristinatório indesejado.

  • A questão D ESTÁ ERRADA, AO MEU VER. Ao dizer que a decisão opera efeito VINCULANTE contra os ÓRGÃOS do Judiciário a banca não excluiu do rol nenhum dos órgãos. Orá, se ela apenas fala órgãos é porque são todos os órgãos, caso contrário, se quisesse dizer apenas alguns deveria ter feito expressamente. Ocorre que o STF já decidiu, por diversas vezes, que o efeito vinculante não afeta a ele próprio.

    As bancas precisam ter mais cuidado ao elaborar as provas.

  • Além disso, ao mencionar "no modelo constitucional patrio vigente" ela não fez menção direta à Lei que regulamente a ADI. As decisões do STF, principalmente em controle concentrado, também fazem parte do sistema constitucional patrio e, por isso, ao meu ver, a letra D é incorreta.

  • Meu amigo, é letra pura da lei... parágrafo 2°, 102, CF...não tem o que contestar

  • Eu vi o erro em relação "aos órgãos do Poder Judiciário", mas depois que eu vi um trecho em que o próprio Pedro Lenza afirma assim em seu livro, eu até desculpo a banca por isso (risos). É claro, o STF não está vinculado, mas devemos ver com um pouco de parcimônia essas afirmativas.

  • GABARITO: D

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal