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ID
1453159
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em que pesem os debates contemporâneos, ainda é bastante utilizada a classificação de José Afonso da Silva acerca da eficácia das normas constitucionais. De acordo com essa classificação clássica, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta A - no ambito difuso podemos propor mandado de injuncao, e no ambito do controle abstrato podemos propor Ado

  • O problema na alternativa "c" é a parte "aquelas desprovidas de qualquer eficácia jurídica e social " não é verdade, pois norma de eficácia contida tem-se uma breve explanação e que deve ser seguido, o que ocorre é que esta norma pede para que uma lei infraconstitucional regule normas específicas no caso. 

  • Resposta letra "a", é mais provável acertar por eliminativa

    letra a) Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão de norma constitucional de eficácia limitada. Correto

    letra b) Errada, não são todas do art.5º da CF que são de eficácia plena, por exemplo, temos o XIII que é de eficácia contida.
    letra c) Errada, o erro é: aquelas desprovidas de qualquer eficácia jurídica e social.
    letra d) Errado, não é integral. Norma de ef. limitada é indireta, mediata e reduzida.
    letra e) Errada, eficácia limitada não é imediata é mediata.
  • Fundamento da assertiva "A": 

    (...) diante de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a CF/88 trouxe duas importantes novidades, quais sejam, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão — ADO (agora regulamentada na Lei n. 12.063, de 27.10.2009) e o mandado de injunção – MI (art. 5.º, LXXI).

    Em relação a esses dois remédios para combater a “síndrome de inefetividade” das normas constitucionais de eficácia limitada, o STF tende a consolidar o entendimento de que a ADO seria o instrumento para fazer um apelo ao legislador, constituindo-o em mora, enquanto o MI, por seu turno, seria o importante instrumento de concretização dos direitos fundamentais, como vem sendo percebido na jurisprudência do STF e, assim, dando um exato sentido ao art. 5º, § 1.º, que fala em aplicação imediata (...). 


    Fonte: http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao.html 

  • E o § 1º da CF não torna a letra (B) correta? "§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

     Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão da norma constitucional de eficácia limitada? A própria CF, no art. 5º, LXXI, estabelece que conceder-se-á mandado de injunção sempre em caso de omissão/falta da norma regulamentadora torne inviável a aplicação da norma constitucional!

    No art. 103, § 2º, a CF prevê que é declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida para tornar efetiva norma constitucional. Sendo assim, não é a omissão da norma constitucional, e sim omissão da medida/ausência da lei que a tornaria efetiva.

    Por essas e outras que marquei a letra B e não A :(

  • Samila, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação (O artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, consigna a aplicabilidade imediata), podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas.

    Cito como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal (o que já torna a alternativa b errada).

    Ou seja, o dispositivo constitucional supramencionado, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional.Todavia, eventual norma infraconstitucional pode estabelecer determinadas qualificações para o exercício do trabalho, ofício ou profissão (como é o caso da aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia, nos termos da Lei 8.906/1994), limitando, assim, a abrangência da norma constitucional.


  • 1. Normas de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral;

    2. Normas de eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata e integral, podendo seu conteúdo ser restringível por meio de norma infraconstitucional, por expressa previsão na constituição;

    3. Normas de eficácia limitada: aplicabilidade limitada à edição de norma infraconstitucional regulamentadora.

  • a) Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão de norma constitucional de eficácia limitada. CERTO!!!  O MI está direcionado às omissões legislativas, logo, tem por objeto norma de eficácia limitada.


    b) Todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais contidas no artigo 5º da Constituição podem ser consideradas como normas constitucionais de eficácia plena. ERRADO, pois nem todo direito e garantia terá eficácia plena. Alguns direitos forem fixados como normas programáticas, dependendo de lei para a implementação. Segundo a doutrina de José Afonso da Silva, que fala em aplicabilidade imediata para as normas de eficácia plena e contida, a regra do art. 5, § 1º (aplicação imediata para as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais), não encontra total consonância, pois vão existir direitos que dependerão de lei para implementação. Percebam que parece haver diferença entre aplicabilidade e aplicação.


    c) Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas desprovidas de qualquer eficácia jurídica e social enquanto não houver legislação integrativa infraconstitucional que lhes dê aplicabilidade.  ERRADA, as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.


    d) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que têm aplicabilidade integral, produzindo seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, podendo sofrer redução no seu alcance por atuação do legislador infraconstitucional. ERRADA!  São aquelas, que de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, § 3º), não têm condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.


    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2014).

  • Discordo da redação da assertiva considerada correta. O MI serve para sanar omissão do legislador que não deu cumprimento a comando constitucional, e não para sanar omissão de norma constitucional, como diz a assertiva A. São coisas muito diferentes. 


    a) Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão de norma constitucional de eficácia limitada.


    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Não há alternativa correta, porque a omissão combatida pelo MI é a que não viabiliza essas normas, como bem disse o colega abaixo, segundo meu entender.

  • comentário à alternativa "e": não teria sentido uma norma constitucional determinar que os direitos fundamentais tivessem aplicação imediata, se a própria lei não tivesse essa aplicabilidade. Portanto, essa norma também tem aplicabilidade imediata. Seria o mesmo raciocínio dos limites implícitos à proposta de emenda constitucional. Se a CF estabelece limites intangíveis à alteração constitucional (art. 60 da CF), por óbvio, também não se pode modificar a norma que positiva esses limites.

  • Boa questão. Não se pode cobrar do Estado a aplicação imediata de normas de eficácia limitada, mas cobrar a sua omissão ou ação contrária do que está escrito pode sim ser alvo de demanda judicial.

  • Concordo plenamente com o Luiz Guimarães.

    Para complementar, ainda não será qualquer omissão de norma constitucional, mas apenas aquelas em que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Questão com redação péssima.

    Está complicado fazer concursos. Mas bola pra frente e mais HBC ainda estão por vir...

    Bons estudos.


  • AINDA SOBRE O ITEM "A": O STF considera que o ART. 37, X, da CF (que trata da revisão geral anual) já foi objeto de regulamentação, no âmbito federal, pela Lei 10.331/2001, com as alterações promovidas pela Lei 10.697/2003. Dessa forma, à míngua de norma constitucional de eficácia limitada pendente de regulamentação, não há mais lastro para a concessão de ordem injuncional coletiva. 

    Precedentes do Plenário: MI 5313 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.6.2014; MI 5085 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06.6.2014; MI 4265 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 02.6.2014; e MI 4831 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28.08.2013. 


  • Na minha humilde opinião, essa prova nos temas referentes a direito constitucional andou muito mal. 

  • Concordo com as críticas dos colegas. Acertei por eliminação, mas achei muito mal redigida. Entendo que a omissão a ser combatida por MI, não é "constitucional", mas do legislador infraconstitucional, pois a falta de lei regulamentadora é que inviabilza o exercício da garantia constitucionalmente prevista.

  • Muito mal redigida a questão! O candidato acaba errado o que sabe.

  • A - CORRETO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS. EX.: Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

     

    B - ERRADO - Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.

     

    C - ERRADO - TARTA-SE DA  NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA, POIS, NO MOMENTO EM QUE É PROMULGADA, APRESENTA EFICÁCIA JURÍDICA, MAS NÃO EFETIVIDADE (EFICÁCIA SOCIAL). OU SEJA: NÃO PRODUZ TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR.

     

    D - ERRADO - TARTA-SE DE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA, QUE POSSUI APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL SÃO AQUELAS QUE, NO MOMENTO EM QUE ENTRAM EM VIGOR, ESTÃO APTAS A PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DE NORMA INTEGRATIVA INFRACONSTITUCIONAL.

     

    E - ERRADO - APLICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM APLICABILIDADE. O REFERIDO PARÁGRAFO CONSIGNA A APLICAÇÃO IMEDIATA, E NÃO A APLICABILIDADE. LEMBRANDO QUE ELE É CONSIDERADO COMO UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Pedro Matos, se você não sabe a justificativa das altenativas não se manifeste!!

    A letra "D" descreve norma de eficácia contida e não PLENA como você afirmou, pelo amor...