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ID
1453174
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Quarta-feira, 24 de agosto de 2011. Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado. 

    A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.

    Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento.

    A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios.

  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     § 1º Brasília é a Capital Federal.

     § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

     § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

  • João SP, de onde vc retirou esse § 4°.????? "preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas".

  • EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada violação do art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta. Interpretação da expressão “população diretamente interessada”. População da área desmembranda e da área remanescente. Alteração da Emenda Constitucional nº 15/96: esclarecimento do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios. Interpretação sistemática. Aplicação de requisitos análogos para o desmembramento de estados. Ausência de violação dos princípios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improcedência do pedido. 1. Após a alteração promovida pela EC 15/96, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios e, portanto, o significado da expressão “populações diretamente interessadas”, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional - a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. (...) (ADI 2650, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2011, DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011 EMENT VOL-02627-01 PP-00001 RTJ VOL-00220- PP-00089 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 465-508)


    Lei 9.709/98:

     Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

  • Sobre a Letra C: apesar de não existir a referida lei complementar, foram criados mais de cinquenta municípios no País em situação de flagrante desrespeito ao §4o, art. 18 da Constituição. O STF manifestou-se pela inconstitucionalidade dos procedimentos de criação de tais municípios e também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional, pela ausência da lei complementar. Em face desse quadro, o CN promulgou a EC 57/2008, que acrescentou o art. 96 ao ADCT, convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006. Foi essa a forma adotada pelo legislador constituinte derivado para regularizar a situação desses mais de cinquenta municípios criados em desrespeito ao §4o do art. 18 da CF.


    Fonte: Vicente Paulo e Marcello Alexandrino.

  • A consulta prévia é indispensável na criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios, sendo inclusive o estudo de viabilidade necessário e anterior ao plebiscito.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º - Brasília é a Capital Federal.

    § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


  • João SP o parágrafo quarto tem nova redação.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (nova redação)


  • Comentários dos Professores Juliano Bernardes e Olavo Ferreira sobre o assunto (Fonte: Direito Constitucional - Tomo II, 4º Edição, Sinopses Para Concursos - JUSPODIVUM).

     

     

    "No art. 18, §4º, a CF/88 permite a formação de novos Municípios, mediante criação, incorporação, por fusão, ou por desmembramento. A EC 15/96 alterou esse dispositivo, para dificultar o surgimento de novos municípios sem um mínimo de capacidade econômica. Essa é a razão pela qual a Constituição atualmente exige lei complementar federal para disciplinar a matéria e a questão dos estudos de viabilidade. Além disso, a partir da EC 15/96, foi superada a jurisprudência do STF a entender necessária somente a consulta da população da área a ser desmembrada, passando-se a exigir a anuência das populações dos municípios envolvidos. 

     

     

    Hoje, portanto, o §4º do art. 18 da CF/88, com redação da EC 16/96, condiciona a formação de novos Municípios à observância dos seguintes requisitos:

    a) Implementação de certos limites de tempo (a serem fixados em Lei Complementar Federal);

    b) Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados conforme dispuser lei ordinária federal;

    c) Anuência das populações dos Municípios envolvidos, por meio de plebiscito convocado pela Assembleia Legislativa;

    d) Aprovação por lei estadual.

     

     

    Por outro lado, como ainda não foi editada a lei complementar prevista na nova redação do §4º, do art. 18, CF/88, tampouco se poderiam formar novos Municípios a partir da EC 16/96. Contudo, a ausência dessa lei complementar federal não impediu que vários Estados-membros aprovassem leis estaduais a instituir novos Municípios.

     

     

    Esse problema chegou ao STF e a Corte, numa decisão "curiosa", reconheceu não só a inconstitucionalidade da omissão do Congresso Nacional em regulamentar o novo texto do §4º, art. 18, CF/88, como ainda fixou o prazo de 18 meses para que o Parlamento editasse tanto a Lei Complementar federal prevista no dispositivo quanto legislação que trouxesse como conteúdo normas específicas destinadas a solver o problema dos Municípios criados irregularmente.

     

     

    Já o Congresso Nacional, em vez de editar a lei complementar exigida pela nova redação do §4º, art. 18, simplesmente aprovou a EC 57/08, que convalidou "os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação". Logo, se vê, a EC 57/08 representa tentativa de constitucionalização superveniente de leis estaduais que criaram Municípios com desrespeito à nova redação do §4º, art. 18, CF/88.

     

     

    Trata-se de outro imbróglio jurídico, pois o STF repidou tentativas de constitucionalização superveniente, ainda que concebidas por EC. Só que agora a convalidação representada pela EC 57/08 deu-se "a pedido" do próprio STF, no julgamento da ADIN 3.682/MT.".

  • art. 18, § 4º: Formação de novos municípios:

    PRIMEIRO: a criação, fusão, incorporação e o desmembramento far-se-ão por Lei Ordinária Estadual, dentro do perido determinado em Lei Complementar Federal.

    Já foi editada essa lei complementar federal estabelecendo o período? Não. O STF, portanto, entende que o artigo em comento é norma de eficácia limitada, não podem ser criados novos munícipios, sendo imprescindível a intermediação legislativa para o surgimento de novos municípios.

    Mas e os muncipios já criados? A EC 57/2008, convalidou a criação dos municpios irregulares até 31/12/2006 (ADCT art. 96).

    SEGUNDO: elaboração de lei ordinária federal, contendo os Estudos de Viabilidade Municipal.

    TERCEIRO: a consulta prévia da população envolvida (o STF entende que se deve consultar a população do território a ser desmembrado e a do território remanescente. - ITEM A) ou seja, a consulta deve ser da população do município originário e da população do novo município.

    Por fim, o QUARTO requisito trata da elaboração de Lei Ordinária Estadual criando o novo municipio.

    ----

    ITEM B - 

    Embora inexista Lei Complementar Federal a determinar o período para criação de municípios (CERTO), há possibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de novos municípios mediante aprovação de lei federal específica (lei complementar), segundo entendimento reiterado do STF.

    ITEM C

    Como inexiste Lei Complementar Federal a determinar o período para criação de municípios, não se criou novo município após o advento da Emenda Constitucional 15. (errado, houve a criação, tanto que foi editada a EC 57/2008) 

     ITEM D

    A consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, no caso de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios, deve ser realizada previamente à divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. (errado, primeiro ocorre a lei ordinária federal que contenha Estudos de Viabilidade Municipal)

    ITEM E

    A consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, exigida pela Constituição Federal, é dispensável na criação de municípios, sendo imprescindível, contudo, na fusão, desmembramento e incorporação. (errado, basta e leitura do §4º do art. 18)

  • CRIAÇÕES

    Estados:

    1º) Plebiscito

    2º) Lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional

     

    Municípios:

    1º) Estudo de viabilidade Municipal

    2º) Plebiscito

    3º) Lei estadual

    4º) aprovação no prazo que Lei complementar Federal definir

     

    Criação de território

    - Aprovação da população diretamente interessada, por plebiscito;

    - Manifestação da assembleia legislativa interessada; (Art. 48 CF VI)

    - Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

  • https://www.conjur.com.br/2009-mar-10/stf-criacao-municipio-luis-eduardo-magalhaes-bahia

  • Constituição Federal:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado nos termos da Constituição Federal, especialmente no que tange à criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios. Vejamos o art. 18, §4°, CF:

    Art. 18. [...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.     

    Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Correta. As populações dos municípios envolvidos no desmembramento devem ser consultadas. (art. 18, §4°, CF)

    b) Incorreta. É necessária lei complementar federal (art. 18, §4°, CF).

    c) Incorreta. Ocorreu a fusão, incorporação, criação ou desmembramento de municípios. (art. 96, ADCT)

    Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.

    d) Incorreta. A consulta prévia deve ser posterior à divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal (art. 18, §4°, CF).

    e) Incorreta. A consulta prévia é indispensável na criação, fusão, incorporação e desmembramento dos Municípios (art. 18, §4°, CF).