SóProvas


ID
1453177
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as possíveis classificações da Constituição, assinale a afirmação CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.

    Comentário: na classificação de Loewenstein, a Constituição semântica é juridicamente válida e bem aplicada, porém reflete apenas a situação política existente, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas. A assertiva descreve, na verdade, a Constituição nominal, que não obstante juridicamente válida, não encontra ressonância na realidade política e social.


    b) ERRADA.

    Comentário: são dois os equívocos contidos na alternativa. O primeiro, relacionado à classificação das constituições quanto à origem, encontra-se no vocábulo "outorgada", tendo em vista que apenas as constituições impostas unilateralmente por um governo ilegítimo são passíveis de ser outorgadas. Por sua vez, constituições democráticas, fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, com membros eleitos diretamente pelo povo para em nome dele atuar, a exemplo da Constituição brasileira de 1988, são promulgadas.

    O segundo erro, relativo à mutabilidade das constituições, erige da parte final da assertiva, ao afirmar que a CRFB/88 é "semirrígida". A Constituição brasileira, consoante o posicionamento da doutrinária majoritária e do próprio STF, é rígida, uma vez que exige, para sua alteração, um processo legislativo mais solene que o processo de alteração das normas não constitucionais (as constituições semirrígidas, por seu turno, em que pese tenham algumas disposições rígidas, possuem outras flexíveis, as quais poderão ser alteradas pelo mesmo processo legislativo destinado às leis infraconstitucionais).


    c) ERRADA.

    Comentário: as Constituições flexíveis admitem a alteração de seu conteúdo pelo processo legislativo ordinário, vale dizer, aquele destinado à alteração das normas infraconstitucionais. A assertiva, portanto, confunde as constituições flexíveis com as constituições rígidas.


    d) CERTA.

    Comentário: a Constituição dirigente estabelece um projeto de Estado, um plano para dirigir a evolução política. Malgrado não estabeleça necessariamente a organização e a limitação do poder (característica própria das Constituições garantia), na prática a Constituição dirigente costuma ser também Constituição garantia (a exemplo da Constituição brasileira de 1988), razão pela qual a alternativa deve ser considerada correta.


    e) ERRADA.

    Comentário: as Constituições rígidas são típicas de regimes democráticos, uma vez que dificultam a tentativa dos detentores do poder de alterá-las de forma casuística em seu próprio benefício.


    Referência bibliográfica: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2011.

  • Apenas complementando a excelente explicação de Romeu quanto a assertiva "A"

    A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores. Como exemplo desta espécie, LOEWENSTEIN menciona, dentre outras, as Constituições napoleônicas e a Constituição cubana de 1952.

    A Constituição nominal é aquela que, apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada.


    Fonte: Manual de Dto Constitucional do Marcelo Novelino. 


  • Na constituição dirigente o programa constitucional vincula? Fiquei com bastante dúvida... Agradeço se alguém souber explicar.

  • Já de pronto, por ser prova pra procurador, não dá pra pensar retilínio, tem que considerar os pormenores de cada assunto nos mínimos detalhes e ler várias vezes a questão. 

    A constituição dirigente, além de legitimar e limitar o poder de Estado (o que podemos considerar como uma organização tb), ainda prevê objetivos e metas a serem alcançados no futuro, VINCULANDO os poderes públicos a atingir esses objetivos. Contém as chamadas normas programáticas. Dirige a atuação do Poder Público no futuro. Tem natureza prospectiva, ou seja, pensa no futuro, enquanto a constituição-garantia preocupa com o passado, em garantir o que já se estabeleceu.


    Fonte: livro do Prof. João Trindade. Direito Constitucional Objetivo: Teoria & Questões.


    No que se refere à Constituição semântica, discordo do mencionado pelo colega anteriormente. A questão fala sim desse tipo de Constituição: a semântica tb é juridicamente válida, dentro de um contexto ditador.  "Já a constituição semântica é válida juridicamente e bem aplicada, porém é apenas a formalização da existente situação do poder político, favorecendo os dominadores, que usam a coerção como instrumento. Apesar do objetivo original da constituição ser limitar a concentração do poder, a constituição semântica é usada para consolidar e perpetuar a intervenção dos detentores do poder. Esta é apenas um disfarce, pois poderia ser dispensada. O caráter semântico pode surgir em qualquer lugar. Alguns exemplos desse tipo de constituição são as constituições Napoleônicas, as constituições da maioria dos estados islâmicos, neopresidencialistas, a constituição de Cuba, entre outras. "

    Fonte: academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constituição_normativa,_nominal_e_semântica


  • A CF88 é rígida, pq para mudá-la exige-se um processo mais dificultoso, com quórum qualificado para emenda. A explicação está na letra C. Só isso já elimina três assertivas: B, C e E.

  • Izys, a alternativa "a" traz duas informações distintas, tu só atentaste para a primeira delas:

    Na classificação de Loewenstein, a Constituição semântica é juridicamente válida, porém, não é real e efetiva. Nesse caso, a Constituição possui validade jurídica, todavia, não é integrada na comunidade política e social.


    1) A Constituição possui validade jurídica

    2) A Constituição não é integrada na comunidade política e social.

    Como bem explicou o Romeu, o erro não está em dizer que a Constituição possui validade jurídica. Tanto a semântica quanto a normativa possuem validade jurídica, (aliás, as três acepções ontológicas de Loewenstein pressupõe Constituições válidas, diferenciando-as quanto a sua força normativa ou eficácia - Constituição nominal - e quanto à sua relação com a sociedade e forças de poder) o que torna a questão equivocada é a parte dois que eu acima destaquei. De maneira alguma poderia se afirmar, na classificação de Loewenstein, que a Constituição semântica não é integrada na comunidade política e social, tendo em vista que ela é justamente a instrumentalizadora de um governo autoritário. Tal assertiva diz respeito justamente à Constituição nominal, razão pela qual a assertiva está equivocada.

  • Apenas para acrescentar mais conhecimento:

    Constituição nominal: são aquelas que não possuem força vinculante bastante, embora de origem  democrática e formalmente existente, pois não são respeitadas pelos detentores e destinatários do Poder, desempenhando, contudo, tão somente um papel pedagógico, tendo em vista que o povo ignora sua supremacia e os seus preceitos. Salienta Uadi Lammêgo Bulos que esse tipo de constituição seriam prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática (mundo do dever-ser).

    Constituição semântica: são aquelas que servem apenas para "constitucionalizar" os atos autocráticos dos detentores do poder, posto que originárias de um processo autocrático e sendo outorgada, sem que existissem mecanismos eficazes de participação e controle do poder por parte dos destinatários, numa camuflagem de legitimidade.

    Fonte: Manual Simplificado de D. Constitucional para Concursos. Max Kolbe.2012.

    Bons estudos!

  • De acordo com o Prof. João Mendes (Ênfase), apesar das tentativas de deturpação da ideia original de vinculação das normas programáticas, estas não conferem ao Poder Público uma discricionariedade de agir ou não, de concretizar ou não a norma. Pelo contrário, elas obrigam o Poder Público a agir. O espaço de discricionariedade (a "margem de conformação") existente para o Poder Público é de definir qual a melhor política pública ou qual a melhor ação para efetivar a norma programática. A norma programática não deve ser entendida como uma mera declaração de intenções, pois isso seria negar força normativa à toda a Constituição.

    Ademais, a norma programática, como uma norma de eficácia limitada, já gera de imediato, pelo menos, aqueles três efeitos mínimos: inibitório, revogatório e interpretativo.
  • "Por sua vez, constituição nominalista é aquela cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete cabería tão somente interpretá-la de forma gramatical-literal. Por outro lado, constituição semântica é aquela cuja interpretação de suas normas depende da averiguação de seu conteúdo significativo, da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico, metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional."

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2014. Pag. 11.
  • Lowestein classifica as constituições quanto a essência ou ontologicamente em três espécies (de acordo com sua correspondencia com a realidade):

    a) Normativas: Temos como exemplo a CF (ou o que se espera dela) - O processo está disciplinado e as relacoes politicas e os agentes do poder se submetem a ele. Ou seja o que está proposto na sua essencia é cumprido, consegue limitar os poderes em certa medida. 

    b) Nominalistas ou nominais: Tem insuficiente concretizaçao constitucional. Tenta de certa forma controlar a dominaçao política, mas nem sempre consegue, sua força é reduzida.

    c) Semanticas: Serve como mero instrumentos dos detentores do poder, não pretende e nem limita o poder.

     

  • Constituições dirigentes trazem normas programáticas!

  • vinculantes??

  • a) INCORRETA- Na classificação de Loewenstein, a Constituição semântica é juridicamente válida, porém, não é real e efetiva. Nesse caso, a Constituição possui validade jurídica, todavia, não é integrada na comunidade política e social. A CLASSIFICAÇÃO DE LOEWENSTEIN É QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE. A SEMÂNTICA É A CONSTITUIÇÃO QUE NUNCA PRETENDEU CONQUISTAR UMA COERÊNCIA APURADA ENTRE O TEXTO E A REALIDADE, MAS APENAS GARANTIR A SITUAÇÃO DE DOMINAÇÃO ESTÁVEL POR PARTE DO PODER AUTORITÁRIO. TRAIRIA O SIGNIFICADO DO VOCÁBULO "CONSTITUIÇÃO". 

     b) INCORRETA- A Constituição da República Federativa do Brasil, outorgada em 5/10/1988, pode ser classificada como semirrígida, porque admite o fenômeno da mutação. A CF 88 FOI PROMULGADA EM 05 DE OUTUBRO DE 1988. NA VERDADE HÁ DISCUSSÃO NA DOUTRINA SE A CF 88 SERIA RÍGIDA OU SUPERRÍGIDA, MAS NÃO É SEMIRRÍGIDA, QUE É AQUELA NA QUAL O MESMO DOCUMENTO CONSTITUCIONAL PODE SER MODIFICADO SEGUNDO RITOS DISTINTOS, A DEPENDER DE QUE TIPO DE NORMA ESTEJA PARA SER ALTERADA.  

     c) INCORRETA- As Constituições classificadas como flexíveis são assim conhecidas porque admitem a alteração de seu conteúdo, desde que por meio de um processo legislativo formal, solene e mais dificultoso que o ordinário. A FLEXÍVEL SE CONTRAPÕE À RÍGIDA, PODENDO SER MODIFICADA POR INTERMÉDIO DE UM PROCEDIMENTO LEGISLATIVO COMUM, ORDINÁRIO, NÃO REQUERENDO QUALQUER PROCESSO ESPECÍFICO PARA SUA ALTERAÇÃO. 

     d) CORRETA- A noção de Constituição dirigente determina que, além de organizar e limitar o poder, a Constituição também preordena a atuação governamental por meio de planos e programas de constitucionais vinculantes. A CLASSIFICAÇÃO EM DIRIGENTE ESTÁ QUANTO À FINALIDADE, QUE PODE SER: GARANTIA, BALANÇO E DIRIGENTE. A DIRIGENTE VAI SE CONTRAPOR À CONSTITUIÇÃO-GARANTIA, CONSAGRANDO UM DOCUMENTO IDEALIZADO A PARTIR DE EXPECTATIVAS LANÇADAS PARA O FUTURO, ARQUITETANDO UM PLANO DE FINS E OBJETIVOS QUE SERÃO PERSEGUIDOS PELOS PODERES PÚBLICOS E PELA SOCIEDADE. É MARCADA PELA PRESENÇA DE PROGRAMAS E PROJETOS VOLTADOS À CONCRETIZAÇÃO DE CERTOS IDEAIS POLÍTICOS. 

     e) INCORRETA- As Constituições tidas por rígidas são típicas de exercícios políticos autoritários e temporalmente ilimitados. A CLASSIFICAÇÃO EM RÍGIDA É QUANTO À ESTABILIDADE, MUTABILIDADE OU PROCESSO DE MODIFICAÇÃO. A ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO RÍGIDA É POSSÍVEL, MAS EXIGE UM PROCESSO LEGISLATIVO MAIS COMPLEXO E SOLENE DO QUE O PREVISTO PARA A ELABORAÇÃO DAS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS, INFRACONSTITUCIONAIS. A CF 88 É UM EXEMPLO. NÃO É REPRESENTATIVA DE UM EXERCÍCIO POLÍTICO AUTORITÁRIO E ILIMITADO NO TEMPO. 

  • As Constituições podem ser classificadas, quanto à FINALIDADE, em garantia, dirigente ou balanço.

     

    a) Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado.

     

    b) Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

     

    c) Constituição-balanço: é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu texto é adaptado.

     

    Ricardo vale

  • EXTENSÃO

    Sintética (negativas, de garantia, concisas ou breves): São constituições sumárias, pequenas, básicas, concisas, pricipiológicas, que se restringem aos elementos substancialmente constitucionais.Tem maior duração no tempo exatamente por serem adaptáveis à mudança da realidade sem que haja constantes alterações pois são principiológicas.

    Analíticas ou Dirigente (prolixas, longas ou amplas) Regulam todos os assuntos de destinação e funcionamento do Estado; dirigentes porque direcionam todos os temas e ordens, fins, programas de ação.

    FINALIDADE

    Constituição-Garantia (ou constituição Quadro): Volta-se para o passado.Objetiva assegurar direitos, garantias e liberdades fundamentais já conquistados por uma sociedade.Busca reduzir o poder estatal a fim de preserva a esfera jurídica individual (José Afonso da Silva);

    Constituição-Balanço (ou registro): Vislumbra o presente, avalia e registra o atual desenvolvimento de uma sociedade, a fim de preparar sua transição para uma nova etapa de desenvolvimento social. Prescreve organização política, estágios da relações de poder.

    Constituição Dirigente (ou programática): vai além da constituição-balanço. Busca balizar a evolução da sociedade, nortear o futuro. Estabelece metas, diretrizes, programas e planos de ação para os Poderes Públicos bem como os valores que o ente estatal deve preservar na sua atuação.

  • CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA

    (KARL LOEWESTEIN)

    CARACTERÍSTICAS

    CONST. NORMATIVA

    CONST. POSSUI VALOR JURÍDICO. ESPELHAM VALORES DA SOCIEDADE.

    CONST. NOMINAL

    CONST. NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO. NÃO ESPELHAM VALORES DA SOCIEDADE.

    CONST.SEMÃNTICA

    APENAS JUSTIFICA O EXERCÍCIO DO PODER AUTORITÁRIO.

  • a) Errado. Na classificação de Loewenstein, a Constituição semântica não tem validade jurídica, é apenas instrumento de legitimação de poder.

    b) Errado. Nesse item, o examinador errou todas as afirmações feitas. A Constituição Federal promulgada em 1988 é rígida. A mutação constitucional não tem qualquer vinculação com a ideia de Constituição rígida, mas com a concepção pós-positivista, segundo a qual a Constituição é um conjunto aberto de normas.

    c) Errado. O conceito abordado é o de Constituição rígida. A Constituição flexível é a que sofre modificação por meio do mesmo procedimento utilizado para atualização da lei comum.

    d) Certo. A Constituição dirigente é assim denominada porque sua finalidade não é apenas a de organizar e limitar o poder, mas a de traçar os rumos do Estado, acerca de variados assuntos. É composta de normas programáticas vinculadoras da ação do Estado.

    e) Errado. A Constituição rígida não tem qualquer vinculação com exercícios políticos autoritários, pois não é imutável. Diz-se rígida a Constituição que admite mecanismos de modificação de seu texto, mas exige para tal um processo legislativo mais complexo do que o aplicado para atualização da lei comum. 

  • D - A Constituição dirigente além de organizar e limitar o poder, programa os rumos do Estado acerca de variados assuntos. É composta de normas programáticas.

  • O erro na assertiva A, ao meu ver, se deve a menção de que a Constituição Semântica não é real e efetiva.

    Visto que a razão de ser da Constituição semântica é a conformação jurídica de um poder não democrático.

    Ela não seria real como uma Constituição de Fato, (Instrumento limitador de poder), mas é real e efetiva na linha de seus objetivos; por mais ilegítimos que venham a ser. Pois através de seu texto, existe uma conformação jurídica da realidade.

    Vejam, percebo a confusão de muitos sobre este tema. Mas não podemos esquecer que a classificação Ontológica não é uma classificação para medir a condição real de controle de poder. Ele só averigua a conformação jurídica de seu bojo. Assim, existe Constituição ilegítima e juridicamente Conformativa (Semântica); legítima, mas juridicamente não conformativa (Nominal) e Legítima e juridicamente Conformativa (Normativa).

    O único tipo de Constituição na classificação de Loewenstein que não consegue realizar uma conformação jurídica diante daquilo que se propõe é a Nominal. Esta que, de fato, não seria real e nem efetiva. Todas as outras são reais e efetivas, visto conseguirem realizar uma conformação jurídica REAL E EFETIVA.

    Em suma, a Constituição Semântica é

    1) Juridicamente válida

    2) Real e efetiva (A questão erra aqui, ao dizer que não é real e nem efetiva) Ela alcança os seus objetivos. A realidade propugnada em seu bojo é efetivada, embora ilegítima.

    3) Não é integrada na comunidade política e social. (Considero verdadeira essa afirmação, uma vez que tal conformação jurídica, sendo ilegítima, não se respalda nos anseios do povo.

    Tudo o que coloquei aqui é o meu pensamento sobre o tema. Gostaria, inclusive, que algum professor se pronunciasse a respeito. Mas ao menos, acredito, sinceramente, estar imbuído da verdade. Com todo o respeito aos colegas que pensam diferente.