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ID
1453183
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em vista da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • questao mal formulada

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1253667 MG 2011/0084950-7 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . LEI N. 8.429 /92,ART. 11 . AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial,no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simplesilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificadapelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, ajurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterizaçãode improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para atipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10."(AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27/09/2011). 2. A Corte de origem, ao consignar que o enquadramento do agentepúblico no art. 11 "não exigiria a comprovação de dolo ou culpa porparte do gestor público, ou mesmo a existência de prejuízo aoerário", contrariou o entendimento desta Corte. 3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisãoque deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus própriosfundamentos.Agravo regimental improvido.


  • CORRETA E  

    ERRO a) na improbidade nao necessita que haja prova do prejuizo, tendo em vista que sao tres hipoteses que podem ocorrer a improbidade, enriquecimento ilicito, prejuizo ao erario e violaçao aos principios da administracao publica, nesse ultimo, nao ha prejuizo, e sim a violaçao dos principios como o LIMPE. 

    erro c) o prejuizo ao erario é uma das formas que so pode ser provado quando haja culpa ou dolo.

    erro b) ao meu ver merece ser anulada a questao, por estar correta, no caso de enriquecimento ilicito e vioalçao dos principios da adminitracao publica, deve provar a culpa!

    erro d) nao existe acordo nem transacao e muito menos TAC no processo ordinario de improbidade. 


  • b) Os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública) exigem a prova da culpa do agente. 

    EXIGEM PROVA DE DOLO. 

    (ninguém enriquece ou viola principios de maneira culposa, e sim dolosa, em que há intenção)

  • GABARITO "E".

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    O ato de improbidade administrativa, para acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no artigo 3 7, § 4º, da Constituição, exige a presença de determinados elementos :

    a) sujeito passivo : uma das entidades mencionadas no artigo 1 º da Lei nº 8 .429;

    b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta ( arts . 1 º e 3º) ;

    c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três ;

    d) elemento subjetivo : dolo ou culpa.


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  • D)

    dois erros:

    I) a LIA não fala sobre o acordo de leniência, mas sim a L. 12.846/13

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: 

    II) o acordo não pode ser feito  com "todos que manifestem o seu interesse em cooperar" mas apenas com as "as PJ responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei"

  •  b) Os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública) exigem a prova da culpa do agente.

    ERRADA. SOMENTE DOLO NO ART 9 E ART 11



  • LETRA D:
    NÃO HÁ PREVISÃO NA LEI DE IMPROBIDADE; MAS, SIM, NA SEGUINTE LEI:

    LEI Nº 12.846/2013:
    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.


    Art. 30.  A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;


    ESTA LEI RECAI, COMO EXEMPLO, SOBRE AS PESSOAS JURÍDICAS INVESTIGADAS NA OPERAÇÃO LAVA-JATO(PETROLÃO).

    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
  • ( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1253667 MG 2011/0084950-7 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2012 )

    improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
  • Quanto a letra C, não há necessidade de prova de dolo na conduta, vez que a ação ou omissão culposa também constitui ato de improbidade administrativa. 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

  • Letra E 

    Lei 8.429 - Improbidade Administrativa

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...


  • "A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão (nocivo) do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave" - Márcio André Lopes Cavalcante - Livro 2014, pg. 345; e STJ, REsp 1.193.248/MG.

    Não temas !

  • Já está na hora da LIA prever o acordo de leniência! Ei, senhores parlamentares, arregacem a manga da camisa e acabem com a corrupção no Brasil!!!

  • CORRETA E

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014.


  • e) A improbidade é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente (dolo ou culpa).

  • existe uma mp editada e em curso no Congresso com a inclusão do acordo de leniência na Lei de improbidade administrativa.

  •  a MP que previa acordo na LIA perdeu a vigência e não foi convertida em lei. Desta forma, volta a proibição de acordos na lia

  • Sinceramente, fiquei confusa, pois a banca generalizou na alternativa E. Pra mim foi mal formulada, é de consciência que dolo ou culpa há somente na lesão ao erário. Vejam esse artigo:

    d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.

    Nesse espeque, importante enfatizar que a condenação respaldada na certeza da improbidade deve estar sustentada por juízo inequívoco da manifestação de dolo ou culpa do agente, já que a improbidade não é simples ilegalidade da conduta, mas sim ilegalidade qualificada pelo dolo ou culpa.

    3) Elemento volitivo

    Pois bem. No tocante ao elemento subjetivo da conduta prevista no artigo 9º da LIA (enriquecimento ilícito), é necessária a comprovação do dolo do agente público ou do terceiro, sendo imprescindível a presença do elemento anímico consubstanciado na intenção em obter vantagem patrimonial indevidamente.

    Já nos atos de improbidade ensejadores de prejuízo ao patrimônio público o elemento subjetivo é o dolo ou a culpa, conforme previsão no artigo 10 da LIA.

    Ademais, é indispensável à efetiva comprovação da lesão ao patrimônio público.

    Essa é a opinião defendida pelos autores Emerson Garcia e Rogério Pacheco

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16947&revista_caderno=4

  • a) A improbidade exige a prova da efetiva lesão ao erário. ERRADA

    Alguém aqui pode me ajudar a entender se nessa assertiva a banca poderia ter reconhecido de forma tácita ou implícita que pode haver a CULPA, e não efetivamente o DOLO, ou seja, lesar o erário sem intenção (culpa), sem ter literalmente lesado?

  • Gra...concursando, smj, eu acredito que o critério da banca nessa assertiva foi de levar em conta que nem todo ato de improbidade administrativo gera dano ao erário, razão pela qual seria despicienda a exigência de prova do dano no ato de improbidade em todos os casos, como leva a interpretar.
  • Obrigada, Claudney!

     

  • Questão muito mas muitoo mal formulada! O que requer o dolo ou culpa é o prejuízo ao erário! Logo, quando ele diz a improbidade, parece q está generalizando!

  • GABARITO: E

    Complementando:

    a) A improbidade exige a prova da efetiva lesão ao erário.

    O funcionário pode atentar contra os princípios da adm ou se enriquecer ilicitamente sem lesar o erário.

    A prova de lesão ao erário só será necessária para o ressarcimento

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    b) Os tipos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade (enriquecimento ilícito e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública) exigem a prova da culpa do agente.

    Par = 2(dolo ou culpa)

    9º e 11 são ímpar, portanto dolo

    10 é par, portanto (dolo ou culpa)

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    c) Os tipos previstos no art. 10 da Lei de Improbidade (prejuízo ao erário) exigem a prova do dolo na conduta do agente.

    Par = 2(dolo ou culpa)

    9º e 11 são ímpar, portanto dolo

    10 é par, portanto (dolo ou culpa)

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    d) O acordo de leniência previsto na Lei de Improbidade pode ser feito com todos os que manifestem o seu interesse em cooperar na apuração do ato ilícito.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

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    e) A improbidade é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente (dolo ou culpa).

  • ATENÇÃO!

    Sobre a possibilidade de acordos, a legislação foi alterada da seguinte forma:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.   

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.