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ID
1453201
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do sistema e órgãos de controle da Administração Pública brasileira, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 


    “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (Súmula Vinculante 3.)


  • A)

    “Servidor público. Funcionário(s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Cargo. Ascensão funcional sem concurso público. Anulação pelo TCU. Inadmissibilidade. Ato aprovado pelo TCU há mais de cinco anos. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Consumação, ademais, da decadência administrativa após o quinquênio legal. Ofensa a direito líquido e certo. Cassação dos acórdãos. Segurança concedida para esse fim. Aplicação do art. 5º, LV, da CF e art. 54 da Lei federal 9.784/1999. Não pode o TCU, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de cinco anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.” (MS 26.560, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.) No mesmo sentidoMS 26.237-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 6-9-2012; MS 26.393, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29-10-2009, Plenário, DJE de 19-2-2010; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009; MS 26.406, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-7-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008; MS 26.353, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-9-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008. Vide: MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-2-10, Plenário, DJE de 19-3-10.

     E)

    Art. 71. O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU, ao qual compete:

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao PE as medidas cabíveis.


  • Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • B)  A EXTENSÃO DA FISCALIZAÇÃO É MAIS AMPLA:

     Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]   II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Concessão de APOSENTADORIA é ATO COMPLEXO, pressupõe VONTADE/MANIFESTAÇÃO DA:

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA + REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

    Apenas com essa completude o direito se encontrará MATERIALIZADO, motivo pelo qual se entende que antes disso não é necessário garantir contraditório/ampla defesa. 

    Entendimento sedimentado na:

    Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    PORÉM, sumula que vem sendo mitigada pelo próprio STF, caso o Tribunal de Contas demore mais de 5 anos para exame da concessão da aposentadoria, HAVERÁ OBRIGATORIEDADE DE CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA. 

  • Já existe questão sobre essa exceção da súmula vinculante 3 , caro amigo Cícero ??

  • Weudez, segue julgado recente acerca dessa mitigação:


    Rcl 15405 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  03/02/2015  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA Constitucional e Administrativo. Reclamação constitucional. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Controle de legalidade pelo TCU. Direito ao contraditório e à ampla defesa. Súmula Vinculante nº 3. Artigo 103-A, § 3º, da CF/88. Reclamação procedente. 1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU ou 10 (dez) anos da concessão do benefício. 2. Jurisprudência reiterada do STF que indica a mitigação da parte final da Súmula Vinculante nº 3 tão somente para garantir, em casos específicos, o respeito ao cânone do due process of law.3. É indevida a aplicação de entendimento reiterado do STF acerca do contraditório e da ampla defesa perante o TCU para negar a imprescindibilidade do registro pela Corte de Contas para o aperfeiçoamento do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão 4. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada e as decisões posteriores, devendo a autoridade reclamada proceder a novo julgamento, observadas as ponderações do presente julgado.

  • Regra: contraditorio e ampla defesa é garantido em processos judiciais e administrativos

    exceção: controle de  legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    exceção da exceção: quando, no caso acima, decorrer mais de 5 anos e o órgão de controle se manter inerte

  • a) Tribunal de Contas da União, não é dispensável o contraditório e a ampla defesa quando da apreciação da legalidade de ato de ascensão funcional de empregados públicos.

    b) Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

    c) Certa.

    d) Os Tribunais de Contas não têm competência para fixar o teto remuneratório;

    e) O Tribunais de Contas fica não fica subordinado ao crivo do Poder Legislativo.


    **A expressão “Passar pelo crivo”, é passar por uma averiguação, é ser inquerido, indagado.

  • A súmula vinculante 3 estabelece o seguinte: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • GABARITO: Letra C

    ~> Súmula vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União (TCU) asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. O Tribunal de Contas apenas afere a legalidade do ato de concessão inicial, razão pela qual se dispensa o contraditório e ampla defesa pelo servidor beneficiado. Exceçãosalvo se tal análise pelo Tribunal de Contas levar mais que 5 (cinco) anos para ser realizada. Daí sim terá que ser oportunizado ao servidor o contraditório e a ampla defesa! 

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    #EXTRA: A aposentadoria é ato administrativo complexo porque depende, necessariamente, da conjugação da manifestação de vontade de dois órgãos para sua perfectibilização (órgão administrativo + tribunal de contas). Ou seja, enquanto o TC não manifestar sua vontade, o benefício recebido está sob condição resolutiva (pendente). Logo, não há necessidade de ampla defesa e contraditório do beneficiário.

    #2020: O TCU tem o prazo de 05 anos para fazer o controle de legalidade, contados da entrada dos autos no tribunal, findo o qual a aposentadoria se aperfeiçoa mesmo sem o controle de legalidade (princípio da proteção da confiança, da boa-fé e da legítima expectativa). Antes do pronunciamento do STF, o que ocorria era o seguinte no momento de apreciar a legalidade: Antes de 05 anos: Dispensava participação; e Depois de 05 anos: Obrigava participação. Mas, veja que NÃO EXISTIA PRAZO PARA APRECIAR LEGALIDADE. O julgamento do RE636.556 definiu que APÓS 05 ANOS, MESMO SEM APRECIAÇÃO DO TCU, TORNA-SE APERFEIÇOADA A APOSENTADORIA.

    Súmula Vinculante nº 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. -> Anular: Obrigatória a participação. Legalidade: Tratamento supracitado.

    #2020: Enunciado nº 20 da I JDA: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.