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ID
1453219
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime brasileiro dos contratos administrativos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B ) a administraçao publica pode exercer tanto os atos de imperio como os atos de gestao, os de imperio é quando ela efetua contratos adminitrativos, e fica em posiçao superior ao particular, como ter clausulas exorbitantes. Outrossim, quando pratica atos de gestao, falamos que ela formaliza contratos da adminitraçao, e assim as partes estao no mesmo nivel de igualdade, como locaçao. 

    ERRO A- reajuste é uma atualizaçao do contrato revisao altera as normas 

    C) as clausulas nao tem somente finalidade pecuniaria, mas podem tambem aplicar outras sancoes, como ocupaçao temporaria de bens, fiscalizaçao etc. 

    D) pode ser aplicavel a excecao do contrato nao cumprido, quando apos 90 dias nao for feito a obrigaçao a parte pode ir a justica. 

    E) como contrato é necessario que tenha o elemento volitivo no contrato, nao é porque a admi. tem superioridade que vai dispensar isso. 

  • A Administração Pública, por meio de seus agentes, deve exteriorizar a sua vontade para desempenhar as atividades administrativas e atender o interesse público. A manifestação de vontade administrativa pode ser unilateral (atos administrativos), bilateral (contratos da Administração) ou plurilateral (consórcios e convênios).

    A expressão “contratos da Administração” é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública. São duas as espécies de contratos da Administração:1

    a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual. As características básicas dos contratos administrativos são: (i) verticalidade: desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes; e (ii) regime predominantemente de direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado. Ex.: contratos de concessão de serviço público, de obras públicas, de concessão de uso de bem público etc.

    b) Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos: são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado. Frise-se que o art. 62, § 3.º, I, da Lei 8.666/1993 admite a aplicação das cláusulas exorbitantes, “no que couber”, aos contratos privados da Administração.2 É evidente, todavia, que as cláusulas exorbitantes desnaturariam esses contratos, aproximando-os dos contratos administrativos típicos, razão pela qual a presença dessas cláusulas nos contratos privados depende da vontade das partes e a sua aplicação está condicionada à expressa previsão contratual. As características básicas dos contratos privados da Administração são: (i) horizontalidade: equilíbrio contratual relativo, em razão da ausência, em regra, das cláusulas exorbitantes; e (ii) regime predominantemente de direito privado, devendo ser observadas, no entanto, algumas normas de direito público (ex.: licitação, cláusulas necessárias etc.). Ex.: contratos de compra e venda, de seguro, de locação (quando a Administração for locatária) etc.

    Nas duas espécies de contratos da Administração (contratos administrativos e contratos privados da Administração), a Administração é parte do ajuste (elemento subjetivo), e o objetivo é a satisfação do interesse público (elemento objetivo). A principal diferença encontra-se na igualdade ou desigualdade entre as partes contratantes e, por consequência, o regime jurídico, que será predominantemente aplicado (elemento formal).3

  • Resposta = Letra "B".

     

     

    Alguns comentários:

     

     

    Letra "A" = - 

     

     

    Letra "C" = "Conforme o art.58, Lei 8666/93, são exemplos dessas prerrogativas, chamadas pela doutrina de Cláusulas Exorbitantes ou Cláusulas de Privilégio:

    -> Modificação unilateral dos contratos;

    -> Rescisão unilateral dos contratos;

    -> Aplicação de sanções;

    -> Ocupação provisória."

     

     

    Letra "D" = "Na situação descrita pelo inciso XV, a Lei 8666/93 admitiu claramente que o atraso superior a 90 dias, dos pagamentos devidos pela Administração (salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra), pode assegurar ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação. Tal garantia consagrou uma cláusula de proteção ao pagamento estipulada pelo constituinte e sepultou a discussão doutrinária sobre a possibilidade ou não de exceptio non adimpleti contractus em face da Administração.""

     

     

    Letra "E" = "A forte regulação dada pela Lei gera uma característica identificada pela doutrina como natureza de contrato de adesão. Entendendo este como um contrato "cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente", pode-se defender tal característica.". Logo, há sim um acordo de vontades entre os contratantes.

     

     

    (Fonte: Direito Administrativo - 5ª edição - Juspodivum - Sinopses para concursos)

  • 4. O reajuste contratual se identifica com a revisão contratual, pois as expressões são sinônimas e possuem os mesmos pressupostos fáticos e normativos. ERRADA

    ATENÇÃO 3: Alterações de valores nos contratos administrativos: TRÊS modalidades:

    Reajustamento: O reajustamento decorre da necessidade de alteração dos valores

    pactuados, em virtude da previsível perda de valor da moeda devida a variações da taxa inflacionária ocorridas em um determinado período. Tais alterações devem ser efetivadas, portanto, por meio da utilização de índices específicos aplicáveis ao objeto contratado, que, se previstos no termo de contrato, eliminam a necessidade de celebração de termos aditivos, podendo se realizar por simples apostilamento. Segundo o §1.º, do art. 2.º, combinado com o § 1.º, do art. 3.º, da

    Lei n.º 10.192/01, o reajustamento dos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderá ser realizado em periodicidade igual ou superior a um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

    Revisão ou recomposição: A recomposição de preços deriva da ocorrência de eventos

    extraordinários que oneram os encargos do contrato. As alterações dessa natureza, em função da sua imprevisibilidade, devem ser formalizadas por meio da celebração de termo aditivo ao contrato, respaldado pela comprovação dos fatos que provocaram tais anomalias. Devido ao seu caráter extraordinário e, por conseguinte, imprevisível, a recomposição de preços pode ser invocada, no decorrer da execução do contrato, a qualquer tempo. Pressupostos necessários para revisão:

    i. Elevação dos encargos do particular

    ii. iii. iv. Ocorrência de evento posterior à formulação da proposta;

    Existência nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do contratado

    Inexistência de culpa do contratado pela majoração dos seus encargos (o que inclui a previsibilidade da ocorrência do evento).

     

    Repactuação: O termo repactuação de preços tem sido utilizado, principalmente,

    para os contratos de natureza continuada, em virtude de alterações nos custos do contratado proporcionadas, em maior grau, por acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho. Tais ocorrências têm a mesma natureza dos reajustamentos, em função de sua previsibilidade, haja vista que decorrem da necessidade de alteração dos valores pactuados, em virtude, majoritariamente, de mudanças anuais promovidas nas bases salariais utilizadas para compor os preços ofertados referentes à mão-de-obra contratada para esses serviços.

     

    Coaching PGE

  • Alternativa A: REAJUSTE x REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira... 

     

     

    ''Em resumo, as características do reajuste são:

     

    a) cláusula contratual;

    b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

    c) refere-se aos fatos previsíveis;

    d) 'preserva' o equilíbrio econômico-fmanceiro do contrato; e

    e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.''

     

     

    ''Em suma, as características da revisão são:

     

    a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);

    b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);

    c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;

    d) "restaura" o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) não depende de periodicidade mínima.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016. [grifos meus]