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ID
1453222
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

O Secretário Estadual de Saúde pretende adotar as seguintes medidas: (i) execução de obras de recuperação em um hospital estadual mantido integralmente com recursos públicos; (ii) uso de recursos da saúde para garantir a merenda escolar em toda a rede estadual de ensino; (iii) curso de aperfeiçoamento em gestão de saúde pública para pessoal de saúde do SUS; (iv) pagamento de aposentadoria dos servidores da saúde; (v) execução de um projeto ambiental para controle de vetores de doenças transmissíveis, cuja incidência recrudesce no verão. Contudo, ele pretende qualificar essas medidas como despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de aplicação dos recursos mínimos anuais do piso, conforme fixação percentual constitucional e legal.

Com base no texto acima e considerando a legislação vigente, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:

    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

    II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

    III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

    IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

    V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos;

    VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

    VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

    VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

    IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

    X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

    XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

    XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012


    Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: 

    I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

    II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 

    III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 

    IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o

    V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

    VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 

    VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; 

    VIII - ações de assistência social; 

    IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 

    X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.