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ID
1453225
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004 – Lei de PPP), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • correta E - a PPP nao deixa de ser uma especie de concessao, mas de forma especial, assim, ela traduz a ideia de que na sua formalizaçao. cria-se uma sociedade de proposito especifico que ela vai regulamentar toda PPP. 

  • C)


    Art. 5º As cláusulas dos contratos de PPP atenderão ao disposto noart. 23, L.8.987/95[1], no que couber, devendo também prever:

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º art. 6º desta Lei.(L. 12.766/12)

  • qual a fundamentação da letra B?

  • Sobre a letra B, nem a lei das PPPs e nem a lei das concessões falam sobre isso. Encontrei o fundamento na lei das licitações.



    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; 


  • Pessoal. acredito que o erro da B seja

    na lei 8666 e na PPP, não é possivel que o projeto executivo seja feito pelo vencedor da licitação


    Já na lei do RDC, se feito através da contratação integrada. será possivel que o vencedor realize tanto o projeto básico como o projeto executivo

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    isso pois RDC é uma forma de contratação mais moderna, que permite a remuneração do contratado de acordo com os resultados obtidos (uma espécie de contrato de performance) se os projetos por ele efetuados forem mal-feitos, o resultado será ruim e ele lucrará menos


    abraços a todos!

  • Me desculpem, mas as justificativas apontadas pelos colegas para o erro da alternativa "b" estão ERRADAS, senão vejamos:

    No tocante às licitações para celebração de PPPs administrativas, o art. 3º da Lei nº 11.079/2004 determina a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074/1995, que admite a participação, direta ou indireta, dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e na execução das obras ou dos serviços. A norma também é aplicável às PPPs patrocinadas, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004, que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/1995, e a legislação correlata, incluindo, portanto, a Lei nº 9.074/1995 que dispõe sobre normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.

    O art. 31 da Lei nº 9.074/1995 dispõe: “Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.”


  • Acerca da letra B:

     

    "Verifica-se, destarte, que o legislador admitiu que os projetos básico e executivo fossem elaborados pelos concessionários/parceiros privados, devendo ser afastadas das PPPs as vedações constantes do art. 9º, I e II, da Lei nº 8.666/1993. Aliás, a elaboração dos projetos mencionados pelo particular interessado na contratação também foi admitida pelo denominado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC)"

     

    http://genjuridico.com.br/2014/10/28/licitacao-nas-parcerias-publico-privadas-questoes-relevantes/

  • ''As principais diferenças entre a concessão comum e a concessão especial(PPP)podem ser descritas no quadro sinótico a seguir:

     

     

    CONCESSÃO COMUM (Lei 8.987/1995)

     

    Contraprestação do Parceiro Público:  Facultativa

    Risco ordinário do negócio: Risco do concessionário

    Valor mínimo: Inexistente

    Prazo:  Não prevê prazo mínimo ou máximo

    Objeto: Serviços públicos

     

     

    CONCESSÃO ESPECIAL (PPP) (Lei 11.079/2004)

     

    Contraprestação do Parceiro Público: Obrigatória

    Risco ordinário do negócio: Repartição objetiva dos riscos

    Valor mínimo: R$ 10.000.000,00* (Lei 13.529/17)

     Prazo: Mínimo -> 5 anos Máximo -> 35 anos

    Objeto: Serviços públicos e/ou administrativos ''

     

     

    Fonte: OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

     

     

    *alterado do texto original, já que a edição foi publicada antes da lei que modificou o valor de R$ 20 milhões para R$ 10 milhões. 

  • COMPLEMENTANDO A LETRA C

    APORTE DE RECURSOS:

    ACONTECE QDO O PODER PÚBLICO QUER AJUDAR O PARCEIRO A: 1) REALIZAR OBRAS; 2) COMPRAR BENS REVERSÍVEIS

    NÃO É PREVISTO PARA CONCESSÃO COMUM (LEI 8987), MAS APENAS PARA PPP (LEI 11079)

    ►O APORTE TEM Q ESTAR AUTORIZADO NO EDITAL

    ► AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS REVERSÍVEIS TBM DEVEM ESTAR NO EDITAL

  • GABARITO: E

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "B":

    Vale ressaltar que, nas concessões tradicionais de serviços públicos e nas PPPs, quando o projeto envolver a execução de obras, a Administração Pública não está obrigada a elaborar o projeto básico, o que não afasta a obrigatoriedade de definir os “elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização” (art. 18, XV, da Lei 8.987/1995).

    Verifica-se, destarte, que o legislador admitiu que os projetos básico e executivo fossem elaborados pelos concessionários/parceiros privados, devendo ser afastadas das PPPs as vedações constantes do art. 9.º, I e II, da Lei 8.666/1993.

    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020, não paginado.

  • Letra e

    a)  Errada. As concessões comuns não são contratos de parceria público-privada e continuam regidas pela Lei n. 8.987/1995.

    b)  Errada.

    Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995.

    Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

    c) Errada.

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceira público-privada atenderão ao disposto no art. 23, Lei n. 8.987/1995, no que couber, devendo também prever:

    XI – o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º art. 6º desta Lei.

    Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    Em suma, o art. 7º, caput da Lei n. 11.079/2004 proíbe o parceiro público de pagar contraprestação antes da disponibilização do serviço, mas o citado aporte de recursos pode ser feito na fase de investimentos mesmo antes de existir qualquer serviço disponibilizado (art. 5º, XI).

    d) Errada.

    Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    e) Certa.

    Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Art. 2º da lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Art. 2º, § 3º da lei 11.079/2004: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

    B- Incorreta. Art. 3º da Lei 11.079/2004. “As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.” 

    Art. 31 da Lei 9.074/1995: “Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.”

    C- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: [...] XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.

    Art. 6º, § 2º da Lei 11.079/2004: “O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.”    

    Art. 7º da lei 11.079/2004: “A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    D- Incorreta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.079/2004: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Art. 2º, § 2º da Lei 11.079/2004: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    E- Correta. Art. 9º da Lei 11.079/2004: “Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    GABARITO DA MONITORA: “E”