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Lei 9.784
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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CORRETA B
A) a delegaçao pode ser delegada a pessoas abaixo do nivel de hierarquia, o que nao confunde-se com avocaçao, nesse ultimo, somente pode avocar a pessoas em superioridade. Alem do mais, a delegaçao somente perfaz temporariamente a competencia, e por motivos tecnicos, juridicos, especificos.
E) a delegaçao é revogavel sim, a qualquer momento o agente pode pleitear a sua competencia
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Sobre a A:
"É importante deixar claro que a 'descentralização' não se confunde com a 'desconcentração'. Tanto uma quanto outra, é verdade, são formas de distribuição de competências. Contudo, na descentralização essa distribuição se dá externamente, ou seja, de uma entidade para outra, pressupondo, portanto, duas pessoas jurídicas distintas, a estatal (entidade política) e a pessoa jurídica por ela criada (entidade meramente administrativa). Já na desconcentração, a distribuição de competências ocorre internamente, dentro da própria entidade com competência para desempenhar a função, entre os seus próprios órgãos." (Dirley da Cunha Júnior)
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Letra c:
avocação - ato vinculado
delegação - ato descricionário
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Avocação, segundo a Dra. Maria Silvia De Pietro
A possibilidade de avocação também é uma característica da competência. O artigo 15 da Lei federal restringiu a possibilidade de avocar, só permitindo, em caráter excepcional e por motivos relevantes, devidamente justificados, porque a avocação é sempre sentida pelo servidor quase como uma punição. A Lei estadual limita-se a permitir a avocação e não prevê nenhuma restrição.
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a) a delegação ocorre dentro de um órgão administrativo ou entre órgãos da estrutura administrativa, ou seja, trata-se de um caso de desconcentração administrativa, e não descentralização.
b) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (NOREX)
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
c) Demorei para achar o erro nessa, mas eu acredito que esteja no final ''mas que este abdicou do exercício'', pois a avocação ela ocorre em virtude de caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15), e não por abdicação de exercício.
d) a delegação, por ser revogável a qualquer tempo (art. 14 parágrafo 2º), é um ato discricionário. Atos vinculados jamais são revogados, são somente ANULADOS!
e) Bom, essa daqui contrariou tudo sobre delegação. A delegação é sim um ato discricionário, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
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O ERRO DA ALTERNATIVA "a" NÃO ESTÁ NA PALAVRA DESCENTRALIZAÇÃO, HAJA VISTA A QUESTÃO FALAR ÓRGÃO SUBORDINADO OU NÃO. O ERRO ESTÁ NO FATO DE NÃO MENCIONAR QUE A DELEGAÇÃO (ATO DISCRICIONÁRIO) PODE SER FEITA A ÓRGÃO INFERIOR, AO CONTRÁRIO DA AVOCAÇÃO (ATO VINCULADO).
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Emerson, você está equivocado no seu comentário. A alternativa A citou a possobilidade da delegação ser feita para órgão equivalente ou subordinado. O que está correto! O problema é que na descentralização não existe relação de hierarquia.
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aVocação - ato Vinculado- V V;
Delegação - ato Discricionário - D D;
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A - ERRADO
- DENTRO DE UM MESMO CORPO: DESCONCENTRAÇÃO (decorre de hierarquia)
- FORA DO CORPO: DESCENTRALIZAÇÃO (nãão decorre de hierarquia)
B - GABARITO.
C - ERRADO - COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL.
D - ERRADO - CONCEITOS INVERTIDOS. DELEGAÇÃO DISCRICIONÁRIA E AVOCAÇÃO VINCULADA.
E - ERRADO - DELEGAÇÃO É REVOGÁVEL A QUALQUER MOMENTO E PODE SER OBJETO DE ANULAÇÃO QUANDO DELEGADO ATOS MENCIONADOS NA ALTERNATIVA ''B''.
DELEGAÇÃO: → ↓
REVOGAÇÃO: ← ↑
AVOCAÇÃO: ↑
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Dica para não esquecer:
descEntralização: entre Entidades (2 pessoas jurídicas)
descOncentração: entre Órgãos (da mesma pessoa jurídica).
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a) A delegação de competência é forma de descentralização por meio da qual um órgão administrativo, superior ou equivalente na escala hierárquica, transfere a outro órgão (subordinado ou não) parcela de sua competência.
É hipótese de desconcentração
b) Não podem ser objeto de delegação os atos normativos, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva.
Gabarito. O famoso CE - NO - RA
CE - Competência Exclusiva
NO - Atos NOrmativos
RA - Recursos Administrativos
c) A avocação de competência pode ser compreendida como a possibilidade de o superior hierárquico trazer para si a apreciação de determinada matéria, originalmente atribuída à competência privativa do órgão (ou agente) a si subordinado, mas que este abdicou do exercício.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Logo, se a competência é irrenunciável e se a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior reveste-se de excepcionalidade, conclui-se que o subordinado não pode simplesmente "abdicar do exercício".
d) A avocação de competência é ato discricionário da administração, ao passo que a delegação é ato vinculado.
A questão trocou os conceitos:
Delegação - Discricionário
aVocação - Vinculado
e) O ato de delegação não é revogável, mas pode ser anulado pela autoridade superior (desde que obedecido o devido processo legal).
Art. 14, § 2º da Lei nº 9784. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
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Alguém saberia me citar a FONTE de que avocação é ato vinculado????
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Pedro AC, tanto a avocação quanto a delegação são discricionárias...
''[...] a delegação e a avocação de competências não privativas decorrem do próprio escalonamento hierárquico da Administração. Nesse sentido, a autoridade administrativa pode delegar suas funções não privativas para outrem ou [pode] avocar para si competências de seus subordinados com o objetivo de otimizar e agilizar o atendimento das fmalidades públicas.''
OBSERVAÇÃO:
O autor Rafael Oliveira entende que a delegação e a avocação de competências não privativas são viáveis, salvo vedação legal, assim como a autora Di Pietro.
Por outro lado, há autores que defendem que ''a regra é a impossibilidade de modificação de competência, que somente pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas pelo legislador'' (ex.: José dos Santos Carvalho Filho, Hely Lopes). Portanto, são 2 entendimentos sobre a necessidade ou não de lei p/ a delegação e a avocação de competências.
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed digital.
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Não sei a fundamentação dessa galera que está afirmando ser a AVOCAÇÃO ato vinculado. Tanto a delegação, como a avocação são atos DISCRICIONÁRIOS.
Lei 9.784/99: Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Uma questão que ajuda a resolver:
Q330363 (CESPE-2013) - A avocação é o ato discricionário mediante o qual um superior hierárquico solicita para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a subordinado, não sendo possível a avocação em caso de competência exclusiva do subordinado. (CORRETA)
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A alternativa A não creio que o erro esteja por ser descentralização ou desconcentração, mas por afirmar que TRANSFERE parte da competência
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ESSA FOI PARA O PROCURADOR NÃO ZERAR