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Correta: Letra D
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou ser entendimento consolidado na Corte que a “possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal não impede a opção do credor pela habilitação do crédito no processo falimentar”.
Opção do credorEle citou precedente da Terceira Turma do STJ (Ag 713.217) no sentido de que os artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) conferem ao ente de direito público a possibilidade de escolher a melhor forma de cobrar seus “créditos tributários ou equiparados” – se por execução fiscal ou mediante a habilitação na falência. De acordo com esse precedente, a escolha de uma via processual implica renúncia à outra, “pois não se admite a garantia dúplice”.
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103915
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Alguém pode explicar as letra A e B ?
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Artigo 6 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal NÃO SÃO SUSPENSAS pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Letra B. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova
de quitação de todos os tributos é requisito obrigatório para a
concessão da recuperação judicial, ainda que o Ente Federativo credor
não disponha de regime especial de parcelamento para empresas em
recuperação judicial.
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS
DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O
PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da
recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é
"viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".
2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser
interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para
as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de
parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em
recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos
termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação
judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que
eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser
atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação
específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação
judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer
inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal
para que lhe seja concedida a recuperação.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA
-Ordem de Preferência dos Créditos na FALÊNCIA, CONCORDATA ou RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1º - Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da massa falida, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o art. 150 da Lei de Falência.
2º - Créditos Trabalhistas Salariais Vencidos (3 meses anteriores à decretação de falência) e com limite (até 5 salários mínimos por trabalhador).
3º - Restituições em Dinheiro
4º - Créditos Extraconcursais - Art. 84
5º- Créditos Concursais - a)Crédito Trabalhista até 150 salários mínimos por credor, e acidente de trabalho (qualquer valor) *obs.: em caso de cessão virará crédito quirografário. O que passar dos 150 s.m. será quirografário.
b)Crédito com Garantia Real, até o limite do valor do bem gravado (bancos foram favorecidos, pois seus contratos, via de regra tem garantia real, recebendo antes mesmo que a Fazenda Pública.
c)Créditos Tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias
d)Créditos com Privilégio Especial (previstos no art. 964 do CC)
e)Créditos com Privilégio Geral (art. 965 do CC) -> ex: Honorários Advocatícios
f)Créditos Quirografários (VI, art. 83)
g)Multas Contratuais e as Penas Pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as Multas Tributárias.
h)Créditos Subordinados ( Os previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício) *Obs.: Os créditos subordinados titularizados pelos sócios da sociedade falida não correspondem aos valores de suas ações ou quotas. Trata-se, por exemplo, de crédito decorrente de um empréstimo contraído pela sociedade junto ao sócio.
Ordem que Toma por Base material do Curso LFG.
Bons estudos!
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LETRAS C e E:
Art. 83 da Lei 11.101/05. A
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação
do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e
os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o
limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários,
independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas
tributárias;
IV – créditos com privilégio especial,
a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis
civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei
confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos
microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a
saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do
art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis
civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais
incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos
pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da
legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput
deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas
pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as
multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em
contrato;
b) os créditos dos sócios e dos
administradores sem vínculo empregatício.
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Tem dois entendimentos do STJ que me parecem contraditórios. Um diz que pode a Fazenda escolher entre a habilitação do crédito na falência ou fazer a a execução com base na LEF. O outro diz que a Fazenda não é legítima para pedir a falência do devedor. Alguém poderia explicar os argumentos?
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a) FALSO. Não haverá suspensão - art. 6º, §7º da LF.
b) FALSO. Enunciado 55 da I Jornada de Direito Comercial: “o parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte e não uma faculdade da Fazenda pública e, enquanto não for editada lei específica, não será cabível a aplicação do art. 57 da LF e do art. 191-A do CTN”.
c) FALSO art. 83, III e IV da LF.
d) VERDADEIRO.
e) FALSO. art. 83, VIII da LF
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A) incorreta . As execuções fiscais não são atingidas pela vis atractiva do juízo da recuperação, ressalvada a concessão de parcelamento ( art. 6 § 7º, da LF)
b) incorreta . A Jurisprudencia do STJ assentou - se no sentido de que não é devida a apresentação de CND para a homologação do plano de recuperação judicial, sendo o parcelamento das dívidas tributárias um direito do contribuinte ( Resp.1.187.404); + enunciado 55 comercial , conforme o excelente comentário da colega Angela !
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O comentário é antigo. Agora é aos 75 anos! Se liga!