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ID
1453246
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao regime jurídico de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas por meio dos precatórios, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).


    ADI 4425

  • A assertiva constante na letra "e" está errada por conta do que foi decidido na ADI 4425:

    “O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009. A expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)

  • A) O juiz envia o pedido para o presidente do TJ que deve requerer, após ouvido o ministério público, a inclusão da verba pela entidade.

    B) Art 100, P. 5.  Até 1o de julho E deve ser pago até o final do exercício seguinte e com a devida atualização monetária.

    C) Depende da ordem cronológica dentre aqueles do mesmo grupo preferencial e os valores que ultrapassarem o limite permitido em lei. Art 100, P. 3.

    D) correta. Adi 4357 e 4425.

    E) Adi 4425. O paragrafo 2o exclui o direito àqueles que completaram 60 anos após a expedição do precatório e anterior ao pagamento.

  • Acredito que as justificativas são ligeiramente diferentes das já apontadas. Vejamos:

    Letra A: Errada. Quem requisita não é o juiz da execução, mas sim o Presidente do tribunal respectivo.

    Letra B: Errada. Existem TRÊS erros.

    1- as solivitações recebidas pelo ENTE DEVEDOR, e não pelo Tribunal;

    2- o prazo é até dia 1o. de julho;

    3- o pagamento deve ser efetuado até no decorrer do exercício seguinte.

    Resumindo esse item, para que fique mais claro: a requisição do precatório deve ser notificada ao ente devedor até a data limite de 1o. de julho e o pagamento será realizado no decorrer do ano seguinte.

    Letra C: ERRADA. Quem determina o pagamento é o PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

    Letra D: CORRETA. Não obstante a compensação foi estipulada pela emenda 62/2009, o STF decidiu que essa medida é inconstitucional pelos motivos expostos no item. Também decidiu o STF, dois anos após o julgamento da ADI, modular os efeitos da decisão, de maneira que as compensações realizadas até a data do julgamento fossem válidas. Esse tema é bem confuso e um tanto complexo. No julgamento de duas ADIs o STF foi bastante pragmático e político, deixando o critério jurídico de lado. Para melhor compreensão, recomendo a leitura desse artigo, bastante didático e sintético: https://blog.ebeji.com.br/emenda-do-calote-como-ficam-os-precatorios-depois-da-inconstitucionalidade-declarada-pelo-stf/

    Letra E: ERRADA. Novamente, no julgamento das ADIs acima, o STF entendeu ser inconstitucional a expressão NA DATA DA EXPEDIÇÃO. Siginifica que fará jus à preferência todos aqueles que completarem 60 anos durante o prazo de pagamento do precatório. Mais uma vez, recomendo as leitura do artigo no link acima.

     

  • A questão se refere à redação original dos §§ 9 e 10 do art. 100 da Constituição que permitiam a compensação unilateral em favor da fazenda pública. Eis a redação do § 9º:

     

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 

     

    Contudo, o STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS (ADI 4357 e 4425). Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

     

    Lumus!

  • Complementando, sobre a alternativa D

     

     

    COMPENSAÇÃO entre débitos inscritos em dívida ativa e precatórios foi novamente inserida no ordenamento jurídico (art. 105, ADCT):

     

    ''O art. 105 do ADCT autoriza a compensação como uma faculdade do particular - ao contrário do regime especial da EC nº 62/2009,que considerava a compensação como uma prerrogativa do poder público. No regramento atual, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, podem compensar seus créditos com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. ''

     

    Lembrando que Estados, DF e Município, teriam até maio de 2018 para regular a compensação por lei própria, após o qual os credores de precatório estariam autorizados a fazer compensação (ao menos de acordo com a literalidade da redação dos §§2º e §3º do dispositivo). 

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174. 

  • Esse julgado deve ser decorado para as provas quando referente ao tema de precatórios. Despenca em provas!!

     

    REGIME ESPECIAL e EC 62/2009. A CF/88 exige que a proposta de emenda constitucional seja discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (§2º do art. 60). O constituinte não exigiu um tempo mínimo entre as duas votações. Logo, não há violação da CF/88 se estes dois turnos de votação ocorrerem no mesmo dia, em sessões legislativas diferentes. A expressão “na data de expedição do precatório” constante no §2° do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta super preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

    O STF entendeu que os §§ 9° e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9° e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do §12 do art. 100 da CF. Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no §12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. O Supremo declarou inconstitucionais o §15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT. Processos. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013.

  • A compensação de ofício entre precatórios e débitos tributários do credor é inconstitucional porque, além de conceder benefícios processuais à Fazenda Pública, desrespeita a coisa julgada e o princípio da separação dos poderes, pois o Estado possui outros meios eficazes para a cobrança (ADI 4425)