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Questões de As emendas constitucionais nº 30/02 e 37/02


ID
122395
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em se tratando de precatórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Abaixo os §§ do art. 100 da CRFB que fundamentam a questão:

    a) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    b) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    c) § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

    d) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva

    e) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Gabarito  A.

    Devem ser apresentados até 1º de julho para que o pagamento seja realizado até o final do exercício seguinte.

    Força, Foco e Fé


ID
139621
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca dos precatórios, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme súmula 655 STF: Os créditos de natureza alimentícia se sujeitam ao regime de precatórios, devendo apenas ser pago com prioridade sobre os demais créditos no exercício seguinte.

  • b) as indenizações originadas de responsabilidade objetiva do Estado, por qualquer causa, têm natureza alimentícia e dispensam o regime de precatórios, devendo ser pagas imediatamente.
    CF, Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
  • vamos combinar que essa C e D tbm estão bem erradinhas ein...
  • A letra b) está errada pelo seguinte fundamento: "as indenizações originadas de responsabilidade objetiva do Estado, por qualquer causa, têm natureza alimentícia e dispensam o regime de precatórios, devendo ser pagas imediatamente."

    Nos casos de indenizações por responsabilidade civil, o art. 100, parágrafo 1º, dispõe que serão objeto de precatório as indenizações que foram fundadas em MORTE OU INVALIDEZ. A redação do artigo, por ser truncada, pode confundir o leitor. Assim, o erro da questão está em afirmar que, POR QUALQUER CAUSA, terá natureza alimentícia.

  • Apenas fazendo um adendo, com a correta transcrição da Súmula citada :

    STF Súmula nº 655 -Exceção - Créditos de Natureza Alimentícia - Dispensa de Precatório

      A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.


  • essa letra A está bem mal redigida! 


ID
167287
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  CF
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Lei 4320/64

    Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.

  • A - os precatórios judiciais não pagos no exercício orçamentário integram o limite da dívida consolidada do respectivo ente da federação. (Correta art 30,§7º da lei de responsabilidade fiscal - LC 101/2000)

    B - a execução orçamentária identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciárias, através do sistema contábil.(Correta art 10º da lei de responsabilidade fiscal - LC 101/2000)

    C - os requisitórios judiciais apresentados até 1º de julho integrarão a lei do orçamento, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte. (Correta art 100,§5º da Constituição)

    D - as dotações orçamentárias alusivas a precatórios judiciais serão consignadas diretamente ao Poder Judiciário.(correta art 100,§6º da constituição)

    E - as verbas da lei de orçamento deverão designar casos e pessoas a serem beneficiadas com os requisitórios judiciais.(errada art 100 caput da constituição)


ID
810250
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime constitucional dos precatórios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E
    Artigo 100, §13 ,CF, estabelece a possibilidade de cessão dos créditos dos precatórios com a ressalva  dos §§ 2º e 3º
    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º
    Por sua vez, os §§ 2º e 3º estabelecem as regras referentes aos créditos de natureza alimenticia e ao pagamento d epequeno valor, respectivamente:

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Assim, a cessão pode ser feita, mas o cessionário não poderá se beneficiar dos regramentos referentes à idade e ao pequeno valor.
  • Comentando os erros:
    a) As requisições de pequeno valor não obedecem ao regime de pagamento por precatórios, segundo o disposto no §3o do art 100 da CRFB:

    Art. 100.  Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    b) Embora sejam pagos com preferência sobre os demais débitos, os precatórios que veiculam débitos de natureza alimentícia deverão ser incluídos na proposta orçamentária do respectivo ente público, e por isso mesmo deverão ser apresentados até 1o de julho para pagamento no exercício financeiro subsequente, já que o art. 5o não os excepcionou de tal regra:

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
    c) Os valores dos débitos não podem ser fracionados para que parcela seja paga pelo regime das requisições de pequeno valor (art. 100, § 3o). Ainda que o titular se enquadre no §3o do art. 100, o valor sujeito à preferência especial, admitido seu fracionamento, ainda observará o rito dos precatórios.
      § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
    d) Não há, na CF, autorização para a dação em pagamento de bens imóveis por parte dos entes públicos.
  • Salvo melhor juízo a resposta para a letra "d" está embasada no §11 do artigo 100, CRFB/88: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado." Ocorre, todavia, que o que a aquisição não é livre, de qualquer ente federado, como propôs a questão, mas daquele que expediu o precatório.
  • Atenção que as regras dos precatórios mudaram com o julgamento do STF !

  • Gabarito: Letra  E.


    a) Errada. É possível o pagamento mediante RPV. Art. 100, par. 3o.

    b) Errada. Os créditos alimentícios submetidos ao regime de precatórios também devem ser requisitados até 1o de julho, para serem pagos até o final do exercício seguinte, não havendo que se falar em pagamento imediato. Art. 100, par. 5o.

    c) Errada. Em regra, não é possível o fracionamento para fins de recebimento de RPV (art. 100, par. 8o), salvo para os créditos alimentícios, cujos titulares possuam mais de 60 anos ou sejam portadores de doença grave, devendo, em todo caso, respeitar o limite do teto para fins de RPV, sendo o restante pago na forma de precatório (art. 100, par. 2o).

    d) Errada. Não existe uma autorização constitucional para a utilização de precatórios como forma de pagamento na compra de imóveis públicos. O art. 100, par. 11 exige autorização em lei expedida pelo respectivo ente federativo.

    e) Correta. O art. 100, par. 13o prevê que não haverá transferência da natureza alimentícia do crédito, da preferência pessoal do cedente (se for maior de 60 anos ou portador de doença grave), nem da forma de pagamento mediante RPV, de modo que, havendo cessão do crédito (que deverá ser comunicada ao ente devedor e ao tribunal - art. 100, par. 15o), este deverá ser pago mediante precatório, independente do seu valor.   
  • Art. 100, parágrafo 14 da CF.

  • Conforme o §13º do art. 100 se ceder os créditos a terceiros perde o rpv e o direito a natureza alimentícia. Pergunto: e se este terceiro tiver doença grave e mais de 60 anos? Continua com os benefícios dos §§2 e 3º do art. 100?

  • Ao meu ver a questão desatualizada! De acordo com o dizer o direito:

    Ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

    A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361).

    No caso dos precatorios de natureza alimentar, (classificados como preferenciais), a sua cessão não altera a natureza do credito. O mesmo entendimento não se aplica aos precatórios com créditos super preferenciais:

    O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários:

    a) pessoas com 60 anos de idade

    b) pessoas portadoras de doenças graves

    c) pessoas com deficiência

    Assim, em tais casos, a sua cessão perderá a "super preferencia".

    No caso de algum erro, por favor me mandem mensagem.


ID
866350
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Emenda Constitucional no 62/09 trouxe inovações em relação à sistemática de pagamento de precatórios previs- ta na Constituição Federal. Uma das alterações foi a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
  • CF artigo 100 § 12-

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
  • Letra D: ERRADA.

    d) criação de um regime especial para pagamento de crédito de precatórios, mediante depósito em conta especial de valor calculado sobre as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado. 

    Não é calculado sobre as receitas tributárias e, sim, sobre as receitas correntes líquidas. Veja:

     ART. 100, § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Comentando objetivamente cada alternativa:

    a)  ERRADA. Não se trata de juros compensatórios, e sim de juros moratórios, conforme art. 100, § 12, da CRFB/1988. Ressalte-se que esse dispositivo, ademais, foi declarado inconstitucional pelo STF.

    b)  ERRADA. Apesar dessa possibilidade, não há manutenção da preferência do crédito, de acordo com o art. 100, § 13, da CRFB/1988.

    c)  CERTA. CRFB/1988, art. 100, § 16.

    d)  ERRADA. Trata-se da “receita corrente líquida” e não das “receitas tributárias” (CRFB/1988, ADCT, art. 97, § 2º). Ressalte-se, ademais, que esse regime especial, como um todo, foi declarado inconstitucional pelo STF.

    e)  ERRADA. Em momento algum o texto constitucional se refere a “dúvida” para fins de preferência em favor de quem tenha maior idade.


  • Questão já está desatualizada! Adin 4357 de 25.9.2014.

  • Colega João Salles,

     

    Creio que a questão não está desatualizada, pois as ADINs 4357 e 4425 foram julgadas parcialmente procedentes, de forma que apenas o §15 do art. 100 e o Art. 97 da ADCT foram declarados inconstitucionais. O refinanciamento dos precatórios está previsto no § 16 do art. 100, que permanece em pleno vigor.

     

  • Em relação a letra A

     

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    A escolha do indice de caderneta de poupança se refere a atualizacao monetária. 

    Para fins de juros de mora - também usando percentual de juros da caderneta de poupança 

    Não há juros compensatórios em precatório -apenas juros de mora e atualizacao monetária. 

  • Recomendo, de forma imprescíndivel, a leitura do artigo do Dizer o Direito para entender o que o STF declarou como sendo inconstitucional na EC 62/2009 que alterou substancialmente o art. 100 da CF/88, segue o link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Art. 100, parágrafo 16 da CF/88.

  • Questão desatualizada - letra b)

    A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).


ID
1350757
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Fazenda Pública, enquanto devedora em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, é obrigada a

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO

    CF/88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • A. O credor tem a possibilidade de usar os créditos para essa compra, mas a pergunta foi mal redigida, e o erro se encontra principalmente nisso, já que é facultado ao credor usar os seus créditos contidos no precatório para tal finalidade.



    B. Créditos de natureza alimentícia tem ordem cronológica e precatório.



    C. Mal redigida e está errada, principalmente, porque o pagamento é feito no exercício financeiro subsequente.



    D. Mal redigida e está errada, pois não pode emitir complementar ou suplementar, e a idade da exceção do fracionamento, é 60 anos.



    E. Correta!

  • Resumo bem geral sobre essa sistemática dos Precatórios

    - Sentença transitada em julgado: 04/04/2016.

    - Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    - Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    - Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    - Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    - Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.


ID
1453246
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao regime jurídico de pagamento dos débitos das Fazendas Públicas por meio dos precatórios, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).


    ADI 4425

  • A assertiva constante na letra "e" está errada por conta do que foi decidido na ADI 4425:

    “O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009. A expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)

  • A) O juiz envia o pedido para o presidente do TJ que deve requerer, após ouvido o ministério público, a inclusão da verba pela entidade.

    B) Art 100, P. 5.  Até 1o de julho E deve ser pago até o final do exercício seguinte e com a devida atualização monetária.

    C) Depende da ordem cronológica dentre aqueles do mesmo grupo preferencial e os valores que ultrapassarem o limite permitido em lei. Art 100, P. 3.

    D) correta. Adi 4357 e 4425.

    E) Adi 4425. O paragrafo 2o exclui o direito àqueles que completaram 60 anos após a expedição do precatório e anterior ao pagamento.

  • Acredito que as justificativas são ligeiramente diferentes das já apontadas. Vejamos:

    Letra A: Errada. Quem requisita não é o juiz da execução, mas sim o Presidente do tribunal respectivo.

    Letra B: Errada. Existem TRÊS erros.

    1- as solivitações recebidas pelo ENTE DEVEDOR, e não pelo Tribunal;

    2- o prazo é até dia 1o. de julho;

    3- o pagamento deve ser efetuado até no decorrer do exercício seguinte.

    Resumindo esse item, para que fique mais claro: a requisição do precatório deve ser notificada ao ente devedor até a data limite de 1o. de julho e o pagamento será realizado no decorrer do ano seguinte.

    Letra C: ERRADA. Quem determina o pagamento é o PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

    Letra D: CORRETA. Não obstante a compensação foi estipulada pela emenda 62/2009, o STF decidiu que essa medida é inconstitucional pelos motivos expostos no item. Também decidiu o STF, dois anos após o julgamento da ADI, modular os efeitos da decisão, de maneira que as compensações realizadas até a data do julgamento fossem válidas. Esse tema é bem confuso e um tanto complexo. No julgamento de duas ADIs o STF foi bastante pragmático e político, deixando o critério jurídico de lado. Para melhor compreensão, recomendo a leitura desse artigo, bastante didático e sintético: https://blog.ebeji.com.br/emenda-do-calote-como-ficam-os-precatorios-depois-da-inconstitucionalidade-declarada-pelo-stf/

    Letra E: ERRADA. Novamente, no julgamento das ADIs acima, o STF entendeu ser inconstitucional a expressão NA DATA DA EXPEDIÇÃO. Siginifica que fará jus à preferência todos aqueles que completarem 60 anos durante o prazo de pagamento do precatório. Mais uma vez, recomendo as leitura do artigo no link acima.

     

  • A questão se refere à redação original dos §§ 9 e 10 do art. 100 da Constituição que permitiam a compensação unilateral em favor da fazenda pública. Eis a redação do § 9º:

     

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 

     

    Contudo, o STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS (ADI 4357 e 4425). Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

     

    Lumus!

  • Complementando, sobre a alternativa D

     

     

    COMPENSAÇÃO entre débitos inscritos em dívida ativa e precatórios foi novamente inserida no ordenamento jurídico (art. 105, ADCT):

     

    ''O art. 105 do ADCT autoriza a compensação como uma faculdade do particular - ao contrário do regime especial da EC nº 62/2009,que considerava a compensação como uma prerrogativa do poder público. No regramento atual, os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, podem compensar seus créditos com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. ''

     

    Lembrando que Estados, DF e Município, teriam até maio de 2018 para regular a compensação por lei própria, após o qual os credores de precatório estariam autorizados a fazer compensação (ao menos de acordo com a literalidade da redação dos §§2º e §3º do dispositivo). 

     

     

    BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 174. 

  • Esse julgado deve ser decorado para as provas quando referente ao tema de precatórios. Despenca em provas!!

     

    REGIME ESPECIAL e EC 62/2009. A CF/88 exige que a proposta de emenda constitucional seja discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (§2º do art. 60). O constituinte não exigiu um tempo mínimo entre as duas votações. Logo, não há violação da CF/88 se estes dois turnos de votação ocorrerem no mesmo dia, em sessões legislativas diferentes. A expressão “na data de expedição do precatório” constante no §2° do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta super preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia.

    O STF entendeu que os §§ 9° e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9° e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do §12 do art. 100 da CF. Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no §12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. O Supremo declarou inconstitucionais o §15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT. Processos. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14/3/2013.

  • A compensação de ofício entre precatórios e débitos tributários do credor é inconstitucional porque, além de conceder benefícios processuais à Fazenda Pública, desrespeita a coisa julgada e o princípio da separação dos poderes, pois o Estado possui outros meios eficazes para a cobrança (ADI 4425)


ID
1796119
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da novel sistemática de pagamento de precatórios, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • até 09 de julho?!

  • Muito embora o gabarito conste como a letra C é importante mencionar que a CF/88 fala em 1º de julho: 

    Art. 100, § 5, CF -º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    Gabarito C 

    Com efeito, a Emenda Constitucional nº 62/2009, ao acrescentar o § 16 ao seu artigo 100, estabeleceu: “A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.”

  • Art. 100, parágrafo 16 da CF/88.

  • ATENÇÃO: Marque a alternativa INCORRETA!!!!

  • A) Art. 100, §6º, CF

    B) Art. 100,§7º, CF

    C) Art. 100, §16º, CF

    D) Art. 100, §5º, CF

    E) Art. 100, §11º, CF

  • Questão desatualizada!! Atenção para o § 5° do art. 100 da CF, o qual foi alterado: até 02 de abril.


ID
2846929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na verdade, o que a EC 62/09 fez foi instituir a TR como índice de atualização monetária dos precatórios. Vale lembrar que tal fato fora objeto de intenso debate, vindo o STF a declarar a inconstitucionalidade de tal índice como corretor.

    Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    B) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    C) 1. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes.[RE 940.236 AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 176 de 10-8-2017.]

    D) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    E) O fracionamento é admitido. Vide comentário anterior.

  • Gabarito preliminar aponta como resposta correta a letra C:

     

    "Segundo a jurisprudência do STF, uma vez expedido o precatório, deve o credor aguardar o pagamento dos valores até o fim do ano seguinte, contando apenas com a expectativa de correção monetária dos valores, mas não com a inclusão de juros de mora."

     

    Necessidade de aguardar o gabarito definitivo da banca. Isto pois, o art. 100 da Constituição indica que devem, como regra, ser pagos até o final do exercício seguinte os precatórios que forem apresentados até 1 de julho. 

     

    Assim se eu, por exemplo, requisitar em 1 de julho de 2018 a inclusão do valor do precatório no orçamento do ente, como regra, o pagamento sairá até 31 de dezembro de 2019. Contudo, se essa requisição for feita em 2 de julho do mesmo ano de 2018, o valor deverá ser pago, como regra, até 31 de dezembro de 2020. 

     

    Como a assertiva não diz quando foi feita essa requisição (só diz "uma vez expedido o precatório") como pode o candidato advinhar se o pagamento será até 31 de dezembro de 2019 ou 31 de dezembro de 2020? 

     

    O que ferra a questão, ao meu ver, não é o ponto que trata da jurisprudência do STF, que está correto. Mas este ponto duvidoso sobre o tempo da expedição e o tempo do pagamento. 

     

    Não gosto de ficar reclamando muito de questão, por um motivo muito simples: não é produtivo. Toma energia e tempo de estudo. Tento sempre aprender com os erros. Mas há casos que realmente só uma feitiço muito brabo pra entender! 

     

    L u m u s 

     

     

  • Com o advento da EC 99/17 (novo regime especial dos precatórios), o limite da preferência dos precatórios será o quíntuplo do RPV, conforme o art. 102, § 2º, do ADCT.

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Esse já é o gabarito definitivo?

  • 72 C ‐ Deferido c/anulação A redação da opção indicada como correta prejudicou a análise da questão.  

  • Súm vinculante 17: durante o período previsto no art. 5º, art.100, CF/88 (entre a expedição do precatório e o termo final para pagamento), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    GAB: C

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


ID
3205378
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Consta da ementa de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 584 MC/PR) o seguinte teor: “A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade a exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. (...)”.

Sobre o regime constitucional de precatórios tratado no referido julgado, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Não é coberta pela coisa julgada material, podendo ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensa expedição de precatório em execução contra a Fazenda Pública.

( ) Nas execuções contra a Fazenda Pública, é admitida a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento.

( ) Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência.

( ) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que são estabelecidas duas ordens distintas de precatórios, uma dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) e outra dos créditos de caráter comum (ordem geral).

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

    1 - > V . Correta, nos termos da jurisprudência do STF. Veja:

    SENTENÇA. Fazenda pública. Ação de desapropriação. Decisão. Enunciado decisório. Disposição sobre procedimento ou rito por adotar na execução. Dispensa errônea da expedição de precatório. Ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. Alegação em embargos à execução. Correção a qualquer tempo. Admissibilidade. Matéria não coberta pela coisa julgada material. Recurso extraordinário conhecido e provido. Não é coberta pela coisa julgada material e, como tal, pode ser corrigida a qualquer tempo, a disposição da sentença que, por erro, dispensando expedição de precatório em execução contra a Fazenda Pública, determina outro procedimento ou rito por adotar no processo executivo.(STF - RE: 470480 CE, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 28/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02280-04 PP-00631 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 252-259)

    2 - VERDADEIRA. Nos termos da jurisprudência que segue.

    I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.

    3 - FALSA. O examinador incluiu  "na data da expedição do precatório" requisito que a CF/88 NÃO ESTABELECE. Veja:

    Art. 100.   § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

      § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    4 - VERDADEIRA. Remeto o colega à explicação da 3.

    Abraços. Juntos somos mais fortes. Comente você também!

  • Gabarito: D.

    Complementando, quanto ao item falso, na verdade o é porque o STF julgou inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, inserida pela EC 62/09, por criar diferenciação entre idosos sem justificativa razoável. Veja-se:

    “Sabe-se que foi a redação original da Constituição Federal de 1988 que inovou, no histórico constitucional brasileiro, ao estabelecer um regime diferenciado para os créditos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública no universo dos precatórios judiciais (CF/88, art. 100, caput, primeira parte).(...) Discutiu-se muito, após a entrada em vigor da Carta, se tal inovação teria o condão de simplesmente retirar os créditos alimentares do sistema de precatórios, para que com isso fosse devido o pagamento imediato pela Fazenda Pública (...). Referida tese restou vencida nesta Suprema Corte a partir do julgamento da ADIn nº 47/SP, Rel. Min. Octavio Galloti, assentando-se o entendimento de que os créditos alimentares estão submetidos a uma ordem cronológica preferencial para satisfação dos respectivos precatórios, em sequenciamento paralelo à ordem cronológica dos demais credores da Fazenda, conforme hoje afirma a Súmula 655 deste Tribunal (...). Sob este pano de fundo, o que pretendeu a EC 62/2009 foi incrementar essa diferenciação no regime de pagamentos, adicionando agora, ao referido critério objetivo da natureza do crédito alimentar, alguns parâmetros subjetivos quanto à pessoa do credor, cujo preenchimento alça o precatório de que é titular a uma segunda e mais elevada ordem de precedência, acima dos precatórios alimentares ordinários e dos precatórios sem qualquer qualificativo. Daí a denominação de "superpreferência" ao regime instituído pelo §2º do art. 100 da Constituição, que toca os créditos alimentícios cujos titulares (i) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou (ii) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, (...). Por outro lado, é evidente a inconstitucionalidade do novo §2º do art. 100 da Constituição quanto ao balizamento temporal fixado para a aplicação da preferência no que concerne aos idosos. Consoante o texto introduzido pela EC 62/2009, a preferência a idosos com 60 anos ou mais será apurada "na data de expedição do precatório". Ora, ao assim proceder, o constituinte derivado incorreu em ultraje à isonomia entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que preteriu, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não no momento da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.

    ADI 4.425, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 14-3-2013, DJE 251 de 19-12-2013.

  • (II) V

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/200

  • Sobre a 3ª asservia estar correta, o STJ vinha mantendo o mesmo entendendo de que o direito à "superpreferência" é um direito personalíssimo, sendo intransmissível aos seus sucessores, ainda que estes também fossem idosos ou portadores de doenças graves. Para o STJ a "superpreferência" descrita na Constituição se aplica exclusivamente frente ao credor originário do precatório.

    Assim, com a morte do credor originário que gozava da "superpreferência", os créditos devidos agora aos sucessores deverão ser inseridos na "fila comum".

    Veja-se:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido. 2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores. 3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Recurso ordinário improvido. (STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014)

    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24967592/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-44836-mg-2014-0017004-4-stj/inteiro-teor-24967593

  • acertei a questão, mas foi pq achei que o item 3 errou ao dizer "serão pagos com preferência", quando na realidade, seria "superpreferencia" já que seria debito alimentar devido á pessoa com mais de 60 anos, preferencia (preferencia simples, digamos assim) seria apenas para debitos alimentares etc. Vivendo e aprendendo, com os comentários de vcs aprendo demais, obrigado a todos que compartilam o conhecimento ! abrs e bons estudos !

  • Sobre o terceiro item:

    Art. 100, § 2º, da CF, expressão “na data de expedição do precatório”

    O STF declarou inconstitucional. Eficácia “ex nunc”, a partir da data de conclusão do julgamento da questão de ordem, que se deu em 25/03/2015.

    Assim, todo credor que tinha mais de 60 anos na data de conclusão do julgamento da questão de ordem possuía o direito de ingressar na fila de preferência.

  • Vale lembrar: Item II está CORRETO!

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).


ID
5669293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

Relativamente à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: D

    CF:

    Art. 100.

    [...]

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

     

    * Outas alternativas:

    A

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    B

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

     

    C

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     

    E

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (EC 69/09).

    • QC - O credor preterido do seu direito de precedência referente à ordem cronológica de apresentação dos ofícios precatórios poderá requerer ao presidente do tribunal de origem da decisão exequenda a determinação do sequestro da quantia necessária à satisfação do seu crédito. C (AGU 2012).