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ID
1453252
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Isso é questão diferente do CTN, só acho '-'...

  • Acredito que a questão seja referente ao famoso "Quem pode o mais pode o menos"  Ex: Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo

    Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: L. estadual (RS) 11.475, de 28 de abril de 2000, que introduz alterações em leis estaduais (6.537/73 e 9.298/91) que regulam o procedimento fiscal administrativo do Estado e a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como prevê a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário. I - Extinção de crédito tributário criação de nova modalidade (dação em pagamento) por lei estadual: possibilidade do Estado-membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.

  • A) stn Art. 185. Errado, há presunção de fraude, bastando o crédito constar escrito na DA.

    C) stn art. 183. Correto, o disposto no STN é meramente exemplificativo e permite novas hipóteses de garantia criadas em lei.

    D) errado. O erro está em seja qual for o tempo de sua constituição. Créditos extraconcursais tem preferência.

    E) A natureza das garantias não altera a natureza do crédito tributário.


  • Acho que o erro da letra b foi não mencionar a necessidade de expedição de ofícios ao DETRAN e DENATRAN.


    "Para obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, a Fazenda Pública terá de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis. Entendimento foi firmado pela 1ª seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo.

    A Corte definiu que entre as diligências da Fazenda devem estar o acionamento do Bacen-Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado e ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor"

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI212138,61044-STJ+define+requisitos+para+decretacao+de+indisponibilidade+de+bens+em


  • Não entendi o erro da letra B

    O art.  185-A  do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e 

    direitos do devedor tributário na execução fiscal.  

    Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser 

    decretada se forem preenchidos três requisitos: 

    1) deve ter havido prévia citação do devedor; 

    2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 

    3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública 

    esgotar as diligências nesse sentido. 

    Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar 

    bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo 

    magistrado;  

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento 

    Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 


    STJ. 1ª  Seção.  REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014  (recurso 

    repetitivo) (Info 552). 

  • Art. 183, CTN. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • LETRA D

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

      Parágrafo único. Na falência:

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


    LETRA E

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

      Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

  • A letra C e D estão corretas. A letra B está errada porque a expedição de ofício não é ao registro público do executado. É ao registro público do "domicílio" do executado. Sacou?