SóProvas


ID
1453255
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em se tratando de controle da atividade financeira do Estado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Só complementando

    o Tribunal de Contas JULGA as contas de gestão. realizada pelos "ordenadores de despesas".   LEMBRANDO QUE : o chefe do executivo normalmente não ordena despesas . Isso fica a cargo de seus ministros ou secretários(ambito estadual ou municipal)

    Esse julgamento é técnico!




    o Tribunal de contas emite PARECER PRÉVIO sobre as contas de governo., estas são julgadas pelo legislativo em um julgamento político! As contas de governo são as prestadas anualmente pelo chefe do poder executivo 


     o parecer prévio NÃO vincula o legislativo.!!

    um abraço a todos

  • Pessoal, no que concerne a uma passagem da assertiva "b", a qual relata que o Tribunal de Contas se insere no Poder Executivo, acho importante trazer à baila as fundamentais lições do ex-Ministro do STF, Ayres Britto, que, debruçando-se sobre a natureza das Cortes de Contas, concluiu que:

    "Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, sendo uma interpretação pobre considerá-lo como tal pelo só fato de a Constituição inseri-lo no capítulo do Poder Legislativo. Por analogia, esse raciocínio aplica-se aos demais entes da Federação em relação a suas Cortes ou seus Conselhos de Contas.

    (...)

    É certo que a Constituição Federal afirma que o Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso Nacional em sua função fiscalizadora (art. 71, caput); porém, o referido auxílio não significa subordinação e sim cooperação, tal como faz o Ministério Público em relação ao Poder Judiciário.

    Assim, para o ora Vice-Presidente do STF, os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público, são órgãos que não se inserem no esquema da tripartição dos Poderes. As Cortes de Contas são órgãos do Estado (sentido amplo), mas não integram  qualquer dos Poderes do Estado. Nesse norte, o TCU é um órgão da União “per saltum”, não passando por nenhum dos três Poderes que a compõem."

    Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/05/23/a-natureza-juridica-dos-tribunais-de-contas-na-otica-de-carlos-ayres-britto/


  • com exceção da letra A, a questão é pífia, tendo um razoável conhecimento acerca da matéria ela era resolvida facilmente.



  • http://www.tce.to.gov.br/sitetce/index.php?option=com_k2&view=item&id=450:stf-reafirma-compet%C3%AAncia-dos-tcs-em-julgar-contas-de-prefeitos-ordenadores&Itemid=64


    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar de um ex-prefeito da cidade de Mutunópolis – GO, e manteve a decisão tomada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), que rejeitou as contas do ex-gestor, relativas ao ano de 2012. Na liminar, a defesa do município alegava que o TCM/GO não tinha competência de julgar as contas de prefeitos, apenas emitir parecer prévio.

    Na decisão, o Ministro destaca os dois tipos de contas que tramitam nos Tribunais: as consolidadas e as de ordenador. No primeiro caso, os Tribunais de Contas emitem parecer prévio, cabendo o julgamento à Câmara de Vereadores. No segundo, quando o prefeito atua como ordenador de despesas, os TCs julgam as contas, decidindo pela regularidade, regularidade com ressalvas ou pela irregularidade.


    Luiz Fux ressalta que a atuação das Cortes de Contas está baseada na Constituição Federal, artigo 71, incisos I e II. O inciso I trata das contas consolidadas: “Aqui a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). Trata-se de fiscalização anual do chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo”, disse o ministro relator.


    O inciso II trata das contas de ordenadores: “Tal preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva", explicou Fux.


    O relator destacou ainda que os prefeitos, em muitos casos, atuam como os únicos ordenadores de despesas de seus municípios. “Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos prefeitos municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante o art. 71, inciso II, da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas”, disse o ministro que ainda completou: “Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas – apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública –, permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos municípios ao longo do país.”

  • Alguém saberia responder se as decisões dos Tribunais de Contas podem ser revistas pelo Judiciário?

  • Gabarito E)

     

    A) Errada - Lei 4.320/64: CAPÍTULO II - Do Contrôle Interno: Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

     

    B) Errada - CF/88 - "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:". Além disso, o TC é órgão idependente e autônomo.

     

    C) Errada - O Controle externo tem previsão constitucional, é órgão independente e autônomo. Existe uma minoria na doutrina que diz que o TC é órgão pertencente ao Poder Legislativo. Mas, como disse, é entendimento da minoria.

     

    D) Errada - CF/88 - Art. 71. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    E) Correta - Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.