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GABARITO: LETRA A. A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo
a divergência existente entre as duas Turmas de
Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade
de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário,
mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas
no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento
dos ERESP 572.603/PR, entendeu-se que a “ suspensão da
exigibilidade do crédito tributário impede a Administração
de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança
do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução
e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder
à sua regular constituição para prevenir a decadência do
direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05).
3. Recurso especial desprovido (grifos nossos).
(RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
DJ 11/06/2007)
Letra B. ERRADO. Nesse caso, a decadência é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento podeira ter sido efetuado. Vide art. 150, §4º e 173, I do CTN.
Letra C. ERRADO. Súmula 153 do STF: O simples protesto cambiário NÃO interrompe a prescrição. ATENÇÃO! ESSA SÚMULA ESTÁ SUPERADA, diante do disposto no no CC/02, ART. 202, III. É possível que a questão seja anulada...
Letra D. ERRADO. A primeira parte do item está certa (art. 174 do CTN). Já a segunda parte está errada, pois, no caso de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito não se dá no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento.
Letra E. Dispõe o CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.
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b) art. 150, paragrafo 4, CTN: TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO,
como o ICMS, o prazo decadencial flui da ocorrencia do fato gerador.
Considerado um casso especial de contagem da decandencia, sendo uma
exceção a regra do art 173, I, CTN.
c) O art. 174 CTN considera causa de interrupção da prescrição o protesto judicial.
d) A questão misturou os dois institutos. a primeira parte é prescrição e a segunda decadencia:
O
prazo decadencial é de 5 anos e conta-se a parir do primeiro dia do
exercicio seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido realizado
art. 173 CTN. Há um caso especialde contagem quando o lançamento for
por homologação, como o caso de ICMS. O prazo decadencial vai fluir da
data da ocorrência do fato gerador, e não no exercicio seguinte em que
poderia ter sido feito o lançamento.
A ação para cobrança do credito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, art 174 CTN.
Decadencia está ligado a constituição definitiva do credito tributario/antes do lançamento;
Prescrição está ligado ao prazo para propositura da ação fiscal/depois do lançamento.
e) o erro estar apenas na palavra MATERIAL, que na verdade é FORMAL "POR VICIO FORMAL"
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LETRA B
Ricardo Alexandre preceitua:" Se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal.
Em face do exposto, é lídimo afirmar que, na sistemática do lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento, na data do vencimento, serão verificados quatro efeitos:
a) início da contagem do prazo prescricional;
b) possibilidade de imediata inscrição do declarante em dívida ativa;
c) impossibilidade de o declarante gozar dos benefícios da denúncia espontânea (Súmula 306 STJ)
D) legitimidade da recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa ( Súmula 446 STJ)"
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O item "c" está errado, não havendo que se falar em anulação.
O Código Civil, de fato, permite concluir que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição. Ocorre que esse entendimento não se aplica ao caso por dois motivos muitos simples:
a) o CC é norma geral, ao passo que o CTN é norma específica. Havendo o CTN regulado a matéria, não há que se aplicar o regramento do CC.
b) Caso fosse possível aplicar o CC, haveria ferimento do art. 146, III, CF, que determina somente lei complementar poder tratar sobre prescrição.
Resposta letra "a".
ps: sendo bem caxias, a letra "a" está mal redigida. Na verdade, se o crédito está suspenso, não há que se falar em constituição pela FP, por que ele já estaria constituído.
A questão poderia ter explicitado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impediria a FP de efetuar eventuais lançamentos complementares (por que estes sim relacionam-se com parte do crédito que não foi declaro e, portanto, não foi constituído).
No Direito, que é uma ciência, torna-se importantíssimo o apego às minúcias das afirmações/definições/terminologias.
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Complementando: letra b) Declarado e não pago o tributo sujeito a lançamento por homologação, tem-se como início do prazo decadencial de 05 (cinco) anos o dia do vencimento da obrigação.
A afirmação está incorreta. Quando o sujeito informa ao fisco o tributo (declara) mas não paga (inadimplente), o STJ entende o seguinte:
A partir da declaração o crédito tributário está constituído (Súmula 436, STJ). Assim, não há mais que se falar em decadência (prazo para constituir o crédito tributário) e sim em prescrição (prazo para ajuizar ação de execução).
- Consequências de quando o sujeito declara e não paga:
1) início da contagem da prescrição;
2) legitima a negativa de CND (certidão negativa de débito) ou CPEN (certidão positiva com efeito de negativa) - não há como receber essas certidões pois o sujeito está efetivamente devendo ao fisco;
3) impede o gozo do benefício da denúncia espontânea - Súmula 360 STJ - denúncia espontânea só é eficaz se realizada antes de qualquer procedimento tendente a lançar o tributo, aqui ele já está constituído.
4) autoriza a inscrição em dívida ativa - de acordo com o STJ, autoriza a inscrição em dívida ativa sem dar direito de defesa ao contribuinte, afinal, é o próprio contribuinte que declara o tributo e não o paga, o fisco apenas o executa (se houver complementação do valor declarado, o lançamento será de ofício e para haver inscrição em dívida ativa deve dar oportunidade de defesa ao contribuinte);
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Amigos, passei a adotar essa tabela postada pelo colega Renato, que pode ser de grande valia para os Senhores também, no que se refere aos tributos por homologação:
Declarado Pago Decadência
Sim Sim FG (Art. 150 § 4º)
Não Não REGRA (Art. 173, I)
Sim Não Constituído (Súmula 436 STJ)
Corretamente Menor Constituído (Súmula 436 STJ)
Incorretamente Menor FG (Art. 150 § 4º)
Fraude/Dolo/Simulação → REGRA (Art. 173, I)
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Copiado do MAURILIO COELHO, mas com espaçamento para melhor leitura. (:
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GABARITO: LETRA A. A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN.
Na ocasião do julgamento dos ERESP 572.603/PR, entendeu-se que a “ suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05). 3. Recurso especial desprovido (grifos nossos). (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007)
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Letra B. ERRADO. Nesse caso, a decadência é contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento podeira ter sido efetuado. Vide art. 150, §4º e 173, I do CTN.
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Letra C. ERRADO. Súmula 153 do STF: O simples protesto cambiário NÃO interrompe a prescrição. ATENÇÃO! ESSA SÚMULA ESTÁ SUPERADA, diante do disposto no no CC/02, ART. 202, III. É possível que a questão seja anulada...
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Letra D. ERRADO. A primeira parte do item está certa (art. 174 do CTN). Já a segunda parte está errada, pois, no caso de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito não se dá no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento.
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Letra E. ERRADO Dispõe o CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado.
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v Não declara e não paga: não há constituição do crédito e não há início de prescrição, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado ou da anulação do lançamento (Art. 173);
v Declara e Paga: O crédito foi constituído, iniciando o prazo prescricional da data da declaração e a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador (art. 150, §4º, CTN) .
v Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.
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Código Tributário:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A) CORRETA.
1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar" (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).
(REsp 736.040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)
B) Declarado e não pago o tributo sujeito a lançamento por homologação, tem-se como início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos o dia do vencimento da obrigação. [EREsp 658.138/PR]
C) O protesto de certidão de dívida ativa NÃO é causa interruptiva da prescrição tributária; o protesto judicial sim. (Vide hipóteses no art. 174, §)
D) O termo inicial da prescrição tributária é a data da constituição definitiva do crédito (art. 174), . Já a decadência, nos casos de lançamento de ofício, no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao do lançamento (art. 173, I). // A questão misturou prescrição e decadência.
E) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (art. 173, I)
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A entrega da declaração reconhecendo o débito fiscal já é suficiente para constituir o crédito tributário, se não for pago.
Contudo, caso declarado e pago, mesmo que a menor, o prazo de decadência contará a partir da data do fato gerador