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gabarito: b
C:
" Por meio da Resolução 09/1992, ficou autorizada a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional. Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar lei do Estado do Rio Grande do Sul adotando a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que "essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva" (n.0 562.045/RS). "
Fonte: Ricardo Alexandre, DTE, p.574, 2013.
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STJ decide acerca do termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 114/STF. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (RESP 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).
3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF.
5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (CF. RESP 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.6.2007; AGRG no RESP 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011).
6. No caso dos autos, o Inventário somente teve início no decorrer do ano de 2009, não se tendo notícia da homologação da partilha. Como até este momento o ITCMD não se torna exigível, conclui-se que a decadência não se consumou. Esse entendimento foi confirmado recentemente pela Segunda Turma do STJ: AGRG no RESP 1.274.227/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2012.
7. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 79.112; Proc. 2011/0195785-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2012; DJE 23/08/2012)
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D errada.
Lei Estadual PR 8927/88:
Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor
dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício o temporários, será igual à metade do valor do
total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.
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Rafael ! gostei da maneira que você formatou o julgado!! facilitou a leitura
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Gente, me corrijam se eu estiver errada, mas o histórico da progressividade é mais ou menos assim :
- IR, por ser imposto pessoal, sempre foi permitida a sua progressividade, tendo em vista a capacidade contributiva do art. 145 p. primeiro
- IPTU extrafiscal também não havia discussão , apesar de ser imposto real, exatamente por conta da sua função não arrecadatória -
_ IPTU fiscal .grande discussão, por se trtar de imposto real e se a capcacidade contributiva se aplicaria também a estes. Por meio de emenda foi inserido na CF. Ao fim, stf falou que a capacidade seria tanto para impostos pessoais quanto para reais.156 .p.1I
_ ITCMD _ tendo em vista a decisão do IPTU , entendeu-se que poderia ter aliquotas progressivas, mesmo sendo real
- ITBI - ainda não há decisão
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Realmente esses tribunais poderiam aprender a magia dos paragrafos.
Concordo com Giovanni.
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LETRA E
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. ITCMD. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTS. 1.031, § 2º, E 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, necessárias à solução da controvérsia.
II. Não se admite, no curso do arrolamento sumário, discussão relativa à correção de valores recolhidos a título de imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD, ou concernente à exigência de apresentação de documentos pelo Fisco,nos termos do art. 1.034 c/c art. 1.031, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC" (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011).
IV. Descabe interpor Recurso Especial por ofensa a direito local, ainda que indireta, conforme a Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
V. Recurso Especial improvido.
(STJ, REsp 1373317/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)
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Vale lembra que a letra C - PROGRESSIVIDADE - tem abrigo na resolução do senado federal 9/92 (CF 155 IV)
RESOLUÇÃO Nº 9 - DE 5 DE MAIO DE 1992.
Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação , de que trata a línea "a", inciso I, e § 1º, inciso IV do artigo 155 da Constituição Federal
Faço saber que o senado Federal aprovou, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 155 da Constituição, e eu, Mauro Benevides, presidente , promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 2º As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
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Gente, pelo que estou percebendo os estados regulam o ITCMD de forma uniforme.. ou seja, quem estuda por uma lei estadual consegue se safar tranquilamente.