SóProvas


ID
1453279
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS serão concedidos e revogados.
O diploma legal em comento confere efetividade à norma constante do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição de 1988 e tem por objetivo mitigar os efeitos da guerra fiscal entre os Estados. Sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A ST, a meu ver, nãos e enquadra como um benefício fiscal para o contribuinte, pois este não se exime de cumprir com a obrigação tributária de pagar o tributo; apenas é antecipado ou postergado o recolhimento do imposto.


    b) Contando que o Estado o faça por Lei Específica (art. 150, §6º, CF), a lei não é inconstitucional.


    c) Art. 150, §6º, CF.

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”


    d) ICMS é imposto, portanto, neste caso há imunidade conferida aos templos de qualquer culto (art.150, VI, b, CF)


    e) CORRETA. (What?... não identifiquei base legal)

  • Quanto à alternativa D, convém abordar:

    Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125923

    O Ricardo Alexandre na sua obra também aborda esse caso. O STF entendeu não haver inconstitucionalidade na concessão dessa isenção sem a realização de convênio no CONFAZ por ser essa isenção incapaz de deflagrar a guerra fiscal. É evidente que o estado do Paraná ao legislar em tal direção não objetivou atrair todos templos religiosos para o seu território.

  • Questão passível de anulação. Entendimento da jurisprudência é que o estado de destino deve entrar com ADIn para declarar inconstitucionalidade da lei. O estorno de crédito indevido de outro estado configura usurpação do poder judiciário.

    Retirado do julgado 31714 MT 2010/0044507-3

    [...]Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).24: ADI 33126[...]


  • Houve alteração do gabarito para "B".

  • A alternativa "b", considerada correta pela banca, refere-se a um julgado de 2011 do STF. Vejamos:


    �GUERRA FISCAL� � PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO. � DRIBLE. Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios � multa e juros da mora � e parcelamento. Inconstitucionalidade da Lei nº 3.394, de 4 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 26.273, da mesma data, do Estado do Rio de Janeiro.
    (STF - ADI: 2906 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001)

  • Sobre a "a": 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9o a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente. (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007).

  • a) INCORRETA. Diferentemente da substituição "para frente" ou diferimento, a substituição "para traz" pressupõe que o fato gerador já ocorreu. Então, não há que se falar em inconstitucionalidade. Por isso, nem de longe se parece com um benefício fiscal, ao passo que na substituição "para traz" o tributo será recolhido e alguém terá de pagar a conta no final.


    b) CORRETA. Lei do DF tentou fazer essa manobra. A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal.


    c) INCORRETA. Pelos mesmos motivos da anterior, se a própria Lei não pode conceder benefícios fiscais ao ICMS sem prévia do CONFAZ, o que se dirá de uma normativa infralegal?


    d) INCORRETA. Por unanimidade dos votos (neste ano!!!), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.


    e) INCORRETA. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24⁄75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389⁄MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).

  • Quanto à alternativa 'b', juros e multa moratória constituem obrigação tributária principal, não?

  • Sobre a D:

    Como uma das mais importantes ferramentas para obstaculizar a guerra fiscal entre os Estados, o art. 155, § 2.º, XII, g, da CF, exige que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar.

     

    Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual (i) a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados e a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (ii) posteriormente a deliberação deve ser ratificada pelos Governadores, cuja negativa por todos implica na rejeição do convênio firmado.

     

    É relevante registrar que o fato de um ente da Federação não cumprir as premissas constitucionais para a concessão de benefícios fiscais não autoriza os demais a, invocando um suposto direito à proteção da economia local, conceder, definitiva ou transitoriamente, qualquer benefício semelhante. Não há “compensação de inconstitucionalidades” ou “direito de vingança”.

     

    -> Em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu ao ratificar uma concessão de benefício fiscal do tributo sem necessidade de convênio autorizativo. O caso objeto de discussão era uma lei paranaense que concedia isenção do ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto. Registre-se que a situação não era abrangida pela imunidade religiosa, uma vez que os contribuintes de direito do tributo seriam as respectivas concessionárias e não a igreja, mera consumidora do serviço (de água ou telefone) ou da mercadoria (gás ou energia elétrica). Assim, a hipótese era de incidência do ICMS, mas com dispensa do pagamento (isenção), de forma a desonerar o templo de qualquer culto. O STF entendeu inexigível a celebração de convênio, porque a concessão de isenção a templo de qualquer culto não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo.

  • Gustavo Garcia,

     

    De acordo com o CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º: A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    As obrigações principais e acessórias não devem ser vistas como no Direito Civil, mas sim em relação ao conteúdo.

     

    Principal: é a obrigação patrimonial, de pagar (de pagar tributo ou penalidade pecuniária).

    Observação: a multa é sanção por ato ilícito (não é tributo), mas a obrigação de pagá-la é tratada como tributária pelo CTN. Tanto os tributos quanto as multas devem ser submetidos ao mesmo regime jurídico, trazendo as mesmas vantagens, garantias e privilégios que o Estado teria cobrando o tributo. Ao lavrar um auto de infração, o fiscal lança o valor do tributo e acrescenta o valor dos juros e da multa.

     

    Acessória: não é obrigação patrimonial, mas obrigação de fazer e não fazer (são prestações positivas ou negativas de interesse de arrecadação ou fiscalização).

    É acessória, não patrimonial, porque ela é instrumental: não existe como um fim em si mesmo, mas sim para garantir o cumprimento da obrigação principal, ou no interesse da obrigação principal que é a arrecadação e a fiscalização.

     

    Assim, podemos concluir que multa e juros de mora não são obrigações acessórias.

     

    Porém, entendi o motivo de sua pergunta! É que a assertiva, na forma que foi redigida, ("... dispensa de acessórios – juros e multa de mora – ...") dá a entender que juros e multa de mora são obrigações acessórias. Mas não são. Veja que a assertiva não diz OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O termo "acessório" utilizado deve ser lido no sentido de serem os juros e multa de mora "acessórios do tributo".

     

    Foi o meu raciocínio... O que acha?

  • Ana, acha que é isso mesmo. Juros e multa são acessórios do tributo em sentido comum (aquilo que acompanha o principal). A ausência da palavra 'obrigação' mantém a alternativa verdadeira, embora a menção a acessórios ao tratar de obrigações patrimoniais, que, em direito tributário possuem natureza de obrigação principal, possa confundir, como de fato me confundiu. Um abraço!

  • Gabarito B.


    Sobre a dúvida nos comentários anteriores, a justificativa da assertiva B ser correta está na ADI 2906. No caso paradigma julgado pelo STF (ADI 2906), a Corte considerou inconstitucional lei estadual que, a pretexto de instituir regime de parcelamento, excluía juros e multa decorrentes da obrigação principal. Para o Supremo, a intenção do Estado era “driblar” o CONFAZ, instituindo benefício de ICMS de forma unilateral.

  • Gabarito B.


    Sobre a dúvida nos comentários anteriores, a justificativa da assertiva B ser correta está na ADI 2906. No caso paradigma julgado pelo STF (ADI 2906), a Corte considerou inconstitucional lei estadual que, a pretexto de instituir regime de parcelamento, excluía juros e multa decorrentes da obrigação principal. Para o Supremo, a intenção do Estado era “driblar” o CONFAZ, instituindo benefício de ICMS de forma unilateral.

  • ''A guerra fiscal (ou competição tributária) é o fenômeno caracterizado pela concessão, pelos entes federados, de incentivos e/ou benefícios fiscais a empresas a fim de atrair investimentos para suas respectivas regiões. Pode-se afirmar que a raiz desse fenômeno está na heterogeneidade econômica das unidades da federação brasileira, fruto de um processo de desenvolvimento historicamente desigual. Tal fato acarretou, a partir dos anos 90, um verdadeiro “leilão de vantagens tributárias” oferecidas ao empresariado pelas regiões que não dispunham de boa infraestrutura e recursos humanos qualificados, no intuito de compensar tais desvantagens.''