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ID
1453297
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitou em julgado demanda condenatória movida contra Estado Federado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei que deu fundamento à procedência do pedido formulado naquela demanda. Qual o meio processual apto a impedir que o ente estatal pague a quantia em dinheiro resultante da condenação?

Alternativas
Comentários
  • Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

    II - inexigibilidade do título;

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.


  • Perfeita a participação do colega Martoni Silva.

  • Gabarito Letra E ( conforme explicado pelo colega)

  • Lembrando: súmula 734: “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

  • A resposta para esta questão encontra-se no art. 535, §5°, NCPC.

  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • Questão polêmica. Segundo DIDIER, para que sejam manejados os embargos à execução com fundamento no art. 741, parágrafo único, necessário que a decisão do STF tenha sido anterior à formação do título executivo judicial, de modo que o decisum contenha defeito congênito, ab ovo. O mesmo autor, contudo, aponta que existem entendimentos em sentido diverso (Curso de Direito Processual Civil. V. 5. 2014. p. 386-387).


    Dava pra resolver por eliminação, mas fica o alerta.

  • NCPC

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Cuidado! De acordo com o NCPC, se já houve o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, vejamos:

    "Art. 535. (...)

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."