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A) ERRADO. Na nomeação à autoria não há "ampliação subjetiva", mas "modificação" das partes, corrigindo o polo passivo.
B) ERRADO. Não exige interesse jurídico, podendo ser reflexo ou mesmo econômico apenas (art. 5º, p.ú, L. 9469/97).
C) CORRETO. Há ampliação objetiva em ambos e na denunciação ela é eventual, porque feita sob uma condição: a demanda regressiva somente será examinada se o denunciante, afinal, for derrotado na demanda principal.
D) ERRADO. É possível a denunciação da lide sucessiva, podendo o juiz indeferi-la quando gerar prejuízo à celeridade; e é possível, também, o chamamento sucessivo (STJ e doutrina majoritária), desde que não gere prejuízo à celeridade.
E) ERRADO. Admite-se o chamamento do devedor pelo fiador - mas não o contrário, já que o devedor é o obrigado principal.
FONTE: Edward Carlyle, Direito, 2014.
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Não concordo com o gabarito, porque O REGRESSO É EVENTUAL (porque só haverá regresso se o denunciante perder a lide), MAS A AMPLIAÇÃO OBJETIVA É IMEDIATA, uma vez que no curso da ação já será discutida a responsabilidade do denunciado, tanto o é que a sentença vale de título executivo contra este. Neste sentido:
CPC
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo
como título executivo.
*sabemos que a denunciação da lide veicula ação que é classificada como
eventual, mas da forma que o enunciado expôs, parece que a ampliação
objetiva é eventual.
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Intervenção anômala:
Lei 9.469/97
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como
autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas
causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de
natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de
interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,
podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da
matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza
econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa:
2.3 PRINCIPAIS ASPECTOS:
1. Não depende de interesse jurídico para intervenção, basta o interesse econômico.
2. A Fazenda Pública não adquire condição de parte, não havendo modificação de competência.
3. Aplica-se a qualquer a qualquer pessoa jurídica de direito
público, incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa
envolva apenas particulares.
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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA
LIDE:
-Há
hipóteses em que a intervenção de terceiros aumentam os limites objetivos da
lide, implicam a formulação de pretensões que deverão ser analisadas pelo juiz.
Ex. Denunciação a lide, Chamamento ao Processo e Oposição.
-as
hipóteses que não acarretam ampliação objetiva do processo são Assistência e
Nomeação à Autoria.
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Gente Estudiosa,
Para irmos nos familiarizando com as disposições do NCPC, seguem alguns comentários...
De acordo com o NCPC (art. 125 e segs.), a denunciação à lide não é mais obrigatória (houve a revogação expressa do art. 456, do CC), bem como só pode haver UMA denunciação sucessiva. Para o caso de se deixar de promover a denunciação, de seu indeferimento ou de não ser permitida, bem como para pleitear o direito de regresso que seria buscado por sucessivas denunciações, agora, o remédio fixado pelo NCPC é a via da AÇÃO AUTÔNOMA.
Já quanto ao chamamento ao processo, não houve significativas alterações pelo NCPC, de modo, que deverá prevalecer o entendimento favorável a sucessivos chamamentos.
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Ampliação Objetiva, é ampliar o número de pedido no processo, objetivamente. É o aumento objetivo. É o acréscimo
de uma demanda nova de um pedido novo. (Fredie)
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Não é mais obrigatória;
pode ser sempre por ação autônoma;
não existe relação direta entre o denunciado e o adversário do denunciante;