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ID
1453309
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Deve haver algum problema nesta questão, alternativa B, não pode estar correta, transcrevo texto de jurisprudênçia ....1. À Fazenda Pública não se aplica a regra estabelecida no art. 319 do Código de Processo Civil , uma vez que seus direitos são indisponíveis. Ressalte-se que a circunstância de o INSS não ter se manifestado acerca do pedido de liquidação dos exequentes, não tem a relevância que se emprestou, tendo em conta que os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, não lhes aplicando os efeitos da revelia. 2. Em se tratando de interesses da Fazenda Pública, é de se aplicar a exceção prevista no art. 320 , II do Código de Processo Civil , que não induz os efeitos da revelia, pois, nos feitos da espécie, o litígio versa sobre direitos indisponíveis. 3. Faz-se a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver

  • Eu também errei a questao, marcando a letra "d", mas acho que o gabarito está certo. À fazenda nao se aplica o "efeito material da revelia", mas a relevia em si é aplicada. Acho que é por ai..

  • Entendi, pesquisei e confirmei sua observação, ela sofre os efeitos formais da revelia, obrigado.




  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia. A revelia é nada mais que a não apresentação da contestação. Se o ente não apresentar contestação, ou o fizer intempestivamente, será revel. Diversa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que se refere à presunção de veracidade dos fatos alegados. Conforme determina o inciso II do art. 320 do CPC, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Nesse caso, a procedência do pedido está necessariamente atrelada à efetiva produção de prova acerca dos fatos constitutivos do direito do autor. 

    Fonte: Guilherme Freire, Poder Público em Juízo, Juspodivm (2010, p. 86)

    Gab: B

  • "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis". 


    STJ, REsp 1.170.170.

  • letra d: a diferença entre Reconvenção e Pedido contraposto está no procedimento processual:

    Reconvenção- proced. Ordinário;

    Pedido contraposto- proced. Sumario, porque requer maior celeridade para resolução.


    INFORMATIVO 546 DO STJ: Não há revelia se o réu apresenta apenas reconvenção, mas na qual refuta os argumentos expostos na inicial.


  • Cuidado:

    Nas provas, pode ser cobrada a seguinte afirmação genérica:

    Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis.

    Essa afirmação deve ser assinalada como correta.

    Se o precedente acima explicado for cobrado em uma prova, a questão irá fazer expressamente a distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis. Se não o fizer, significa que ele está querendo indagar sobre a regra geral, ou seja, a de que a Fazenda Pública não está sujeita à confissão ficta (um dos efeitos da revelia).


    Algumas provas têm cobrado a distinção entre revelia formal e revelia substancial

    Revelia formal: é a que estudamos acima e ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente. É a ausência jurídica de contestação.

    Revelia substancial (ou material): verifica-se quando o réu apresenta contestação tempestiva, mas não realiza a impugnação específica dos fatos alegados, violando o art. 302 do CPC.


  • Letra E: art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • Alguém identificou o erro da "A"? Fui seco nela. 

  • Concordo que a Fazenda Pública possa ser revel, já que revelia e seus efeitos não se confundem, todavia a alternativa D apresenta uma das distinções entre pedido contraposto e reconvenção, apesar de na prática a reconvenção ser aceita em peça única. Por que foi considerada errada? Seria porque se trata de uma afirmativa restritiva, ou seja, restringe a diferença apenas quanto a sua forma?

  • Igualmente marquei a alternativa "A" todavia ao estudar o assunto com maior atenção aferi que ao discorrer sobre as exceções o CPC aduz no art. 304 que: "É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)." todavia somente na exceção de incompetência 307 ao 311, narra o legislador no art. 310 que  "O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente." e que por si gera a eliminação da aplicação "a todas as exceções processuais", pois a exemplo do "impedimento e da suspeição"  312 à 314, onde não reconhecendo a exceção o juiz ordenará a remessa ao tribunal e após este ao aferir a inexistência de fundamente determinará o arquivamento, desta feita segue na sequência a transcrição dos art.(s) 313 e 314- "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal........."Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.".... 

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a B: "A distinção entre pedido contraposto e reconvenção é formal e consiste na exigência de formulação em peça separada para a segunda." Reconvenção e pedido contraposto são demandas do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado [réu]. Este último é mais simples, mas nem por isso a sua diferença para com a reconvenção é meramente formal. A jurisprudência admite a apresentação da reconvenção e da contestação em uma única peça processual, só por isso a assertiva já estaria errada. A diferença mais marcante entre os dois, pelo que pude perceber da leitura de doutrina [Fredie Didier Jr.], reside na amplitude da cognição. A reconvenção é ampla. Já quanto ao pedido contraposto, a lei restringe aos mesmos fatos da causa ou ao pedido de indenização. Note que a diferença já não é formal.

  • A Fazenda Pública ao não contestar, torna-se revel, mas isso não gera confissão ficta.

  • Teoria das Exceções: exceções (processuais e de mérito) são defesas que dependem de provocação da parte, isto é, o Juiz não pode conhecer de ofício. Além disso, a sua omissão no prazo estabelecido, como regra, acarreta a preclusão

    As exceções podem ser divididas em:

    a) Exceções processuais: visam atacar a admissibilidade da ação. Ex: incompetência relativa; convenção de arbitragem.

    b) Exceções de mérito: visam atacar o próprio direito material. Ex: pagamento; compensação; imputação; dação em pagamento.

    Deste modo, como a questão se referiu às exceções processuais, elas NÃO poderão ser indeferidas de plano pelo juiz, vez que são matérias que são passíveis de impugnação apenas pelo réu, em preliminar de contestação, havendo a prorrogação caso o réu se mantenha silente.