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ID
1453324
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre provas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão discutível uma vez que grande parte dos doutrinadores não reconhece o uso de prova emprestada entre processos envolvendo diferentes partes.

     

    Bons estudos a todos!!!

  • GABARITO: D.


    Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.


    Fonte: Dizer o Direito. 


  • Em relação à letra c), encontrei um julgado muito antigo, de 1998


    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL DE INCAPAZ - IMPOSSIBILIDADE - OITIVA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. Não pode o incapaz prestar depoimento pessoal, vez que não pode confessar. Também não pode fazê-lo seu representante legal, vez que não é parte. Poderá, contudo, ser ouvido como testemunha, posto que arrolado como tal, tendo sido deferida a produção desta prova. Recurso improvido.(AI 19980020006603 DF)


  • Desde que a prova passe pelo crivo do contraditório, admite-se a prova emprestada envolvendo partes distintas.

  • LETRA B


    IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA.

    Na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, utilizou-se prova emprestada constante de inquérito civil público consistente de laudo pericial produzido administrativamente, sem a observância de contraditório e ampla defesa. Conforme precedentes, essa circunstância, por si só, não é capaz de nulificar a prova, pois se deve contrapô-la às demais postas nos autos. Sucede que esses outros elementos, com ênfase na prova testemunhal (genérica e sem convicção), não conduzem à conclusão de que possa haver prática de ato de improbidade pelos réus, solução também adotada pelo tribunal a quo, que não pode ser revista pelo STJ (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 849.841-MG, DJ 11/9/2007, e HC 141.249-SP, DJe 3/5/2010. REsp 1.189.192-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/6/2010.

  • LETRA E


    Segundo Daniel Amorim:

    “A doutrina corretamente aponta a distinção entre a confissão e atos de disposição de direito material, tais como a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido, fenômenos processuais que levam o juiz à homologação por sentença de mérito do ato de disposição de vontade praticado unilateralmente pela parte.

    A confissão limita-se aos fatos, de maneira que, mesmo havendo confissão, o prejuízo a ser suportado pelo confitente fica limitado ao plano fático, de modo que o confitente pode perfeitamente se sagrar vitorioso na demanda, desde que o direito legitime seu interesse.”

  • Questão discutível, pois a maioria da doutrina não admite o uso de prova emprestada produzida em inquérito civil, por não haver contraditório. 

    Outro ponto é que a doutrina, com expoente pelo Fredie Diddier Jr. em sua obra "Curso Processual civil II - 2015" não admite o uso de prova emprestada entre processos envolvendo partes diferentes, vide:

    "Somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida - a prova não pode ser utilizada contra quem não participou da sua produção". "Curso Processual Civil II - 10ª edição - Edição 2015."

    Portanto a letra D, marcada no gabarito como questão correta vai em desacordo com a doutrina.



  • Letra D)

    Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    Corte Especial

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladadaA grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.