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Questão discutível uma vez que grande parte dos doutrinadores não reconhece o uso de prova emprestada entre processos envolvendo diferentes partes.
Bons estudos a todos!!!
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GABARITO: D.
Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.
Fonte: Dizer o Direito.
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Em relação à letra c), encontrei um julgado muito antigo, de 1998
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL DE INCAPAZ - IMPOSSIBILIDADE - OITIVA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. Não pode o incapaz prestar depoimento pessoal, vez que não pode confessar. Também não pode fazê-lo seu representante legal, vez que não é parte. Poderá, contudo, ser ouvido como testemunha, posto que arrolado como tal, tendo sido deferida a produção desta prova. Recurso improvido.(AI 19980020006603 DF)
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Desde que a prova passe pelo crivo do contraditório, admite-se a prova emprestada envolvendo partes distintas.
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LETRA B
IMPROBIDADE. PROVA EMPRESTADA.
Na ação de responsabilidade por ato de
improbidade administrativa, utilizou-se prova emprestada constante
de inquérito civil público consistente de laudo pericial produzido
administrativamente, sem a observância de contraditório e ampla
defesa. Conforme precedentes, essa circunstância, por si só, não é
capaz de nulificar a prova, pois se deve contrapô-la às demais
postas nos autos. Sucede que esses outros elementos, com ênfase na
prova testemunhal (genérica e sem convicção), não conduzem à
conclusão de que possa haver prática de ato de improbidade pelos
réus, solução também adotada pelo tribunal a quo, que não
pode ser revista pelo STJ (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp
849.841-MG, DJ 11/9/2007, e HC 141.249-SP, DJe 3/5/2010. REsp 1.189.192-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
22/6/2010.
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LETRA E
Segundo
Daniel Amorim:
“A doutrina
corretamente aponta a distinção entre a confissão e atos de disposição de
direito material, tais como a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido,
fenômenos processuais que levam o juiz à homologação por sentença de mérito do
ato de disposição de vontade praticado unilateralmente pela parte.
A confissão limita-se
aos fatos, de maneira que, mesmo
havendo confissão, o prejuízo a ser suportado pelo confitente fica limitado ao
plano fático, de modo que o confitente pode perfeitamente se sagrar vitorioso
na demanda, desde que o direito legitime seu interesse.”
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Questão discutível, pois a maioria da doutrina não admite o uso de prova emprestada produzida em inquérito civil, por não haver contraditório.
Outro ponto é que a doutrina, com expoente pelo Fredie Diddier Jr. em sua obra "Curso Processual civil II - 2015" não admite o uso de prova emprestada entre processos envolvendo partes diferentes, vide:
"Somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida - a prova não pode ser utilizada contra quem não participou da sua produção". "Curso Processual Civil II - 10ª edição - Edição 2015."
Portanto a letra D, marcada no gabarito como questão correta vai em desacordo com a doutrina.
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Letra D)
Informativo nº 0543
Período: 13 de agosto de 2014.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.