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Letra (a)
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
b) Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)
c) Art. 273 § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
d) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Letra E) A revelia acarretará, mediante requerimento do autor, a antecipação da tutela pretendida devido à ausência de controvérsia. Errado. A antecipação da tutela pretendida não pode ser efeito da revelia. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. O que ocorrerá será o deferimento do pedido nos termos do art. 330,
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II -
quando ocorrer a revelia (art. 319).
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Sobre a "C":
“(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.
Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013)
Ou seja, o STJ entende que a regra do parágrafo 6º do art. 273 não é hipótese de julgamento antecipado, mas sim de antecipação de tutela, ensejando somente execução provisória.
FONTE: Dizer o Direito.
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LETRA "E":
Preliminarmente, é necessário distinguir "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" de "ANTECIPAÇÃO DA LIDE". A primeira decorre da previsão inserida no art. 273, CPC e se desdobra em 3 modalidades.Todas possuem fundamento comum em prova inequívoca da verosimilhança da alegação e os seguintes requisitos distintivos:
273, I - haja fundado receito de dano irreparável (também chamada de TUTELA DE URGÊNCIA);
273, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (TUTELA ANTECIPADA SANCIONATÓRIA)
273, §6° - "um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso" (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PARCELA INCONTROVERSA DA PRETENSÃO).
Sem entrar no mérito de cada uma das hipóteses de antecipação de tutela, vê-se, de plano, que nenhuma delas se confunde com o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, II, CPC (repito, há divergência doutrinária, visto que há parcela da doutrina que a considera julgamento antecipado da lide).
O motivo da distinção é o seguinte: na tutela antecipada de parcela incontroversa da pretensão, há - permita-me a redundância - INCONTROVÉRSIA. Não é o caso do julgamento antecipado da lide, EFEITO da revelia que não implica necessariamente na procedência do pedido. É que, a despeito do disposto no art. 330, II, CPC ("O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença": II - quando ocorrer a revelia (art. 319)", a doutrina reconhece que o CPC confunde REVELIA e SEUS EFEITOS. Isso porque nem sempre haverá julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia. É um efeito possível, mas não obrigatório.
Relembre-se que são 3 os efeitos da revelia, segundo Assumpção: 1. Efeito material de confissão ficta; 2. Efeito processual de desnecessidade de intimação; 3. Efeito material do julgamento antecipado da lide. Caso se trate de direito indisponível, por exemplo, não haverá confissão ficta. Não havendo confissão ficta, não haverá julgamento antecipado da lide. Ou seja, o autor terá que se desincumbir do seu ônus de provar o que fora alegado, não obstante a existência de revelia.
Nesse sentido, a questão está errada por afirmar que "a revelia acarretará, mediante requerimento do autor, a antecipação da tutela pretendida devido à ausência de controvérsia". Primeiro porque não é caso de antecipação de tutela, mas sim de julgamento antecipado da lide. Segundo porque nesse último caso, o juiz poderá julgar "ex officio", independentemente de requerimento do autor. Por fim, nem sempre a revelia implicará em "ausência de controvérsia". Há casos de revelia sem a aplicação de seu efeito material (como exemplo, a hipótese de a Fazenda Pública estar em juízo).
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LETRA "D": ERRADA.
DANIEL ASSUMPÇÃO:
Conforme já foi visto, a relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda, já havendo para o autor desde o momento do procedimento a litispendência. Com a citação válida do demandado complementa-se a relação jurídica processual , sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. Existem previsões legais, entretanto, que permitem a extinção do processo antes da citação do réu (arts. 285-A e 295 do CPC), não se podendo afirmar que nesses casos a citação seja indispensável. A citação válida, portanto, só pode ser considerada pressuposto processual nos processos em que a citação é necessária, havendo somente nesses casos irregularidade procedimental se não ocorrer a citação válida.