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Letra D. Lei 11.101/2005
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Letra E)
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Logo, a restituição em dinheiro não é a regra
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Em relação à letra b), as hipóteses de convolação da recuperação judicial estão no art. 73, da Lei 11.101:
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei (prazo improrrogável de 60 dias);
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei
(ou seja, não inclui a hipótese de convolação no caso de pedido do gestor judicial)
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Em relação à letra c)
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
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Letra A (incorreta)
Lei 11.101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
(...)
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Letra A - INCORRETA - os créditos tributários são pagos antes dos créditos com privilégio especial e logo após os créditos com garantia real.
Ordem do art. 83 da Lei nº. 11.101/2005:
I - créditos trabalhistas (até 150 s.m) + decorrentes de acidente de trabalho (sem limitação de valor);
II - créditos com garantia real;
III - créditos tributários, com EXCEÇÃO das multas;
IV - créditos com privilégio geral;
V - créditos com privilégio especial;
VI - créditos quirografários;
VII - multas (inclusive tributárias);
VIII - créditos subordinados.
Letra B - INCORRETA: a assertiva está incorreta porque a convolação da recuperação judicial em falência não é admitida quando "solicitada pelo gestor judicial". O art. 73 da Lei nº. 11.101/2005 afirma que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação quando: a) houver deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL; b) não apresentado o plano no prazo de 60 dias; c) houve rejeição do plano; c) for descumpridas as obrigações previstas no plano.
LETRA C - INCORRETA: O plano não é apresentado junto com a petição inicial, mas no prazo de 60 dias contado da publicação da recuperação judicial (art. 53, caput, Lei nº. 11.101/2005). Os documentos/alegações que devem instruir a petição inicial estão expressamente previstos no art. 51 e nesse rol não está incluído o plano.
LETRA D - CORRETA: Créditos de ME e EPP estão inseridos na alínea "d" do inciso IV do art. 83 (créditos com privilégios especial). Trata-se de alteração legislativa (LC 147/2014).
LETRA E - Creio que a restituição em dinheiro não seja a regra. Ela deve ocorrer apenas nas hipóteses do art. 86 da Lei nº. 11.101/2005 (ex: se a coisa ainda existir, a restituição não será em dinheiro).
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Ana Barbosa, os incisos IV e V estão invertidos.
Primeiro vêm os créditos de privilégio especial e depois os créditos de privilégio geral.
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Macete da ordem de classificação dos créditos na Falência:
"Concurso dá trabalho, mas garante o tributo com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."
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NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Não houve inversões de posições na ordem de classificação dos créditos. No entanto, um ponto relevante foi a eliminação da classe dos créditos com privilégio especial e geral (incisos IV e V do art. 83). Eles passam a integrar a classe dos créditos quirografários.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.112/2020: 60 principais mudanças da Reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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A questão tem por objeto tratar da falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial" (1). A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.
Letra B) Alternativa Incorreta. O gestor não tem competência para solicitar ao juiz a falência, cabendo ao administrador judicial.
Letra C) Alternativa Incorreta. Uma vez apresentado o plano, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, pelo devedor, qualquer credor poderá opor objeção. Se não houver objeção o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58, LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções o juiz deverá convocar a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Letra D) Alternativa Correta. O Crédito em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte é classificado como privilégio especial, e estava prevista no art. 83, IV, d, LRF. Ocorre que, em razão da alteração da Lei 11.101/05 em 2020, esse crédito será pago na mesma classe dos credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
Letra E) Alternativa Incorreta. Na primeira hipótese, o proprietário solicita a restituição ordinária de coisa que foi arrecada pelo administrador judicial, ou que se encontra em poder do falido na época da decretação da falência. O bem arrecadado não pertence à massa falida. Sendo assim, determina o art. 85, LRF que “o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição". Atenção: possuidor não tem legitimidade para pedir restituição.
Na segunda hipótese temos a restituição extraordinária de coisa. Na hipótese de venda à crédito, que tenha sido entregue ao devedor até 15 (quinze) dias antes do requerimento de falência e ainda não tenha sido alienada. Para que seja realizado o pedido de restituição extraordinária de coisa, com base no art. 85, parágrafo único, LRF é necessário à presença dos três requisitos: a) venda à crédito; b) entregue até 15 dias antes do requerimento de falência e; c) que ainda não tenha sido alienada.
Além das hipóteses de restituição ordinária e extraordinária de coisa, temos as restituições em dinheiro consagradas no art. 86, LRF
Gabarito do Professor: D
Dica: O deposito elisivo consiste no deposito pelo devedor, no prazo da contestação, do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O deposito elisivo impede a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada. Se o pedido de falência for julgado procedente o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Se o pedido de falência for julgado improcedente o juiz determinará o levantamento pelo Réu. Não cabe deposito elisivo para atos de falência.
(1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.