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correta C - O CC adotou a teoria subjetiva, em casos excepcionais admite-se a teoria do risco, como dos pais pelos filhos, dos tutores e curadores etc,.
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CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO
(Súmula 362 do STJ).
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LETRA A - ERRADA
JUSTIFICATIVA
Para que o abuso de drt esteja ´presente, nos termos do que esta previsto na tual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada qnd a pessoa exceda a um drt que possui, atuando em exercicio IRREGULAR de drt.
Duvidas restam qnt a natureza jurídica da responsabilidade civil relacionada com o abuso de drt, prevalecendo na doutrina o posicionamento de que essa seria de NATUREZA OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa. ( Enunciado 37 - I jornada de drt civil " 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico").
FONTE: Direito Civil 2 - Flavio Tartuce , 10ª edição - Pg. 343
ALTERNATIVA B - ERRADA -
JUSTIFICATIVA
(...) Vigora a teoria do risco administrativo, que gera uma responsabilidade objetiva mitigada, uma vez que pode ser afastada ou diminuída pela culpa exclusiva ou concorrente da vitima, o que não ocorre na responsabilidade objetiva plena ou integral( teoria do risco integral)
Fonte : II - Pg 522.
ALTERNATIVA C - CORRETA
A responsabilidade civil subjetiva é a regra geral, baseada na teoria da culpa. Por sua vez, a objetiva, trata-se de exceção, baseada na teoria do risco. Exemplo de aplicação da responsabilidade objetiva : Estado ( art 37 § 6 cf), CDC, danos ambientais, arts 932 e 933 CC ( atos de outrem), art. 936 CC ( animal), art 937 CC ( queda de prédio), 938 CC ( coisas lançadas e caídas de prédio)
Pg 597.
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A responsabilidade do Estado é objetiva,
fundamentada pela teoria do risco administrativo.
Logo, é objetiva porque o
Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade
administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da
responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus
provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos
ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de
todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica
do Estado de Direito.
Como
fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco
administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a
responsabilidade pelo riscocriado
porsuaatividade
administrativa. E, se essa
atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.
Grifou-se criadopor
sua atividade administrativaapenas
porque é possível que o Estado afaste
sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato
exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O
risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade
administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de
fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina
de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse
dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e
a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado".
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo:
Malheiros, 2008. p.253)
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo
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LETRA D
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual.
4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1276311/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)
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A alternativa "e" esta incorreta com base na Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
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No campo da responsabilidade civil objetiva, podemos afirmar que:? alguem sabe essa resposta?
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Complementando: a letra E está errada porque de acordo com a súmula 54 do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso.
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A alternativa C está correta, pois trata da regra geral, e, de fato, o fundamento da responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro é uma atuação culposa, sendo excepcional a imputação de responsabilidade pelo risco.
A alternativa D está incorreta. Na responsabilidade civil contratual, a violação de deveres laterais impostos pelo princípio da boa-fé, tais como os deveres mútuos de proteção, lealdade, informação e assistência, gera o dever de indenizar perdas e danos.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER LATERAL – INDENIZAÇÃO ACURADA. - A falha na prestação do serviço (art. 389, do Código Civil) evidenciada pela prova dos autos torna inconteste o dever de indenizar. Teoria do desvio produtivo do consumidor e violação dos direitos da personalidade, face à conduta culposa que ensejou danos à residência da parte, falha a instalação do serviço de televisão via satélite. Ilícito civil indenizável (art. 186 e 927, do Código Civil); - 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e os paradigmas jurisprudenciais – artigo 944, do Código Civil; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 4000202-22.2013.8.26.0011; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016)
A alternativa E está incorreta. Nos casos de deferimento judicial de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora contam-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
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Gabarito: C.
A alternativa A está incorreta. A comprovação da culpa no exercício abusivo de um direito existente, não é pressuposto essencial para a concessão de indenização, uma vez o que o Código Civil adotou a teoria objetiva.
Neste sentido: “Não há dúvida de que o novo Código Civil, ao prever no artigo 187 a configuração do abuso de mero fato do exercício manifestamente excessivo dos limites impostos pelo fim econômico ou social de direito, ou pelos bons costumes, ou ainda pelo seu exercício irregular (já aí no artigo 188, I), francamente aderiu à teoria objetiva. Também abusa de seu direito quem desatende à boa-fé, mas esse aspecto, a ser abordado adiante, não é o único a permitir a ocorrência do abuso dada a disjuntiva ou aposta no citado artigo 187, que claramente aponta para o abuso se acontecer qualquer das três hipóteses já previstas: (desvio do fim econômico ou social do direito; b) desatendimento à boa-fé; ou c) aos bons costumes.”. SOARES LEVADA, Claudio Antônio. O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro Ed. UniAnchieta, Jundiaí - SP, 2007 - Cap. 13 O ABUSO DE DIREITO COMO ILÍCITO: DESNECESSIDADE DE CULPA; p. 39, 40.
A alternativa B está incorreta. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, segundo decorre da regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O que significa que não é necessária a aferição de dolo ou culpa para o seu reconhecimento. Entretanto, tanto o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como a existência de dano são elementos essenciais para que sua aplicação seja possível.
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Código Civil. Revisando um pouco a Responsabilidade Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) O abuso do direto pressupõe logicamente a existência do direito, embora o
titular se exceda no exercício dos poderes que o integram. Assim, quem alega a
ausência de direito não pode validamente alegar a existência de abuso de
direito. E quem pretende indenização pelos danos decorrentes do exercício
abusivo de direito deve comprovar a culpa neste exercício abusivo de um direito
existente.
Enunciado
37 da I Jornada de Direito Civil:
37. Art. 187
- A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de
culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
A indenização
pelos danos decorrentes do exercício abusivo de direito prescinde da culpa, uma
vez que a responsabilidade civil é objetiva.
Incorreta
letra “A”.
B) Como a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, não se
lhe aplicam as excludentes de responsabilidade por ausência de nexo de
causalidade entre a conduta e o dano ou por inexistência de dano.
De
qualquer modo, mesmo com a atual redação do art. 43 do CC/2002, as pessoas jurídicas
de Direito Privado prestadoras de serviço público não estão isentas de responsabilidade
objetiva por seus agentes e prepostos, justamente pela previsão do art. 37, §
6.º, da CF/1988 (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa”).
Voltando
especificamente à responsabilidade do Estado, trata-se de responsabilidade
objetiva, não se discutindo sequer se houve culpa do funcionário, agente ou
preposto do Poder Público. Na verdade, a culpa do agente serve apenas para fixar
o direito de regresso do Estado contra o responsável direto pelo evento.
Dessa
forma, vigora a teoria do risco administrativo,
que gera uma responsabilidade objetiva mitigada, uma vez que pode ser afastada
ou diminuída pela culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorre na
responsabilidade objetiva plena ou integral (teoria
do risco integral). Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil –
v. 2 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
A
responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, aplicando-se as
excludentes de responsabilidade por ausência de nexo de causalidade entre a
conduta e o dano ou por inexistência de dano.
Incorreta letra “B”.
C) Em regra, o fundamento da
responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro é uma atuação cul-
posa. Excepcionalmente, poderá haver imputação pelo risco.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Em regra, o fundamento da
responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro é uma atuação culposa.
Excepcionalmente, poderá haver imputação pelo risco.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Na responsabilidade civil contratual, a violação de deveres laterais
impostos pelo princípio da boa-fé, tais como os deveres mútuos de proteção,
lealdade, informação e assistência, não gera o dever de indenizar perdas e
danos, mas tão somente a anulação do contrato.
Enunciado 24 da I Jornada de
Direito Civil:
24. Art. 422 - Em virtude do princípio
da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres
anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Na responsabilidade civil contratual, a violação de deveres laterais impostos
pelo princípio da boa-fé, tais como os deveres mútuos de proteção, lealdade,
informação e assistência, constitui espécie de inadimplemento, gerando o dever
de indenizar perdas e danos.
Incorreta letra “D”.
E) Nos casos de deferimento
judicial de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros
de mora contam-se a partir da citação.
Súmula 362 do STJ:
362 - A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
Nos casos de deferimento judicial
de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, os juros de mora
contam-se a partir do arbitramento.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.