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Letra A. CC/02
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Letra D. CC/02
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Letra E. CC/02
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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Gabarito: letra a)
Quanto à letra c): O registro, por si só, não tem o condão de dar validade à operação. É preciso haver, também, a publicação na imprensa oficial.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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Letra B (incorreta)
CC/02 Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
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A corrente majoritária entende que o estabelecimento comercial é uma universalidade de fato.
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Com relação ao erro da letra C, este consiste no fato de que o registro do contrato de trespasse é condição de eficácia perante terceiros, e não de validade conforme afirma o enunciado.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros
depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade
empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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Em relação à assertiva C...
O artigo 1.144 fala em AVERBAÇÃO, e não em REGISTRO. As duas coisas são diferentes. Além do mais, se fala em validade, e não eficácia perante terceiros. O contrato é válido quando cumpre as exigências formais de cada tipo, no entanto, a produção de efeitos diz respeito ao conteúdo, a materialidade do contrato.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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a) Uma cláusula contratual que permita o restabelecimento do alienante do estabelecimento empresarial no prazo de três anos é lícita e mais benéfica ao alienante do que a inexistência de cláusula contratual a este respeito. b)O estabelecimento empresarial corresponde a uma universalidade de direito. (universalidade de fato) c)O registro da operação de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis é essencial para a validade deste negócio jurídico. (eficácia perante terceiros - art. 1.144) d) É necessário o consentimento expresso dos credores se ao alienante do estabelecimento empresarial não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. (ou tácito - art. 1.145) e)O alienante do estabelecimento empresarial fica obrigado solidariamente com o adquirente pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados pelo prazo de dois anos. (um ano - art. 1.146)
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Cuidado, pois a resposta pode ser diferente dependendo da banca. Exemplo:
Q826756 - Vunesp - 2017 - TJ-SP:
Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de
Resposta: universalidade de direito
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FCC fala que é universalidade de fato (doutrina minoritária) e PUC fala que é universalidade de direito (doutrina majoritária). Errei na FCC colocando a majoritária e errei agora colocando a minoritária. Vamos resolver esse dilema!
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o macete pra saber se é universalidade de direito ou de fato ou os dois é ver se as demais assertivas estão erradas haha
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C)
A ausência de averbação do contrato e da publicação do ato na imprensa oficial repercutem na ausência de efeitos/eficácia perante terceiros. Não se trata de requisitos de validade do ato. O contrato será válido perante os pactuantes, mas ineficaz perante os terceiros (credores, interessados, fisco etc.)