SóProvas


ID
1453348
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em relação à temática da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • o consorcio pode derivar de um contrato entre entidades federativask, como estado com municipio etc. e nesse caso, tem que fazer o protocolo de intencoes, o rateio das despesas e por fim criar uma pessoa juridica, que pode ser associaçao publica ou privada, e dependendo disso, vai ater as regras do publico ou nao.

  • Erros:
    A)equivale à destituição da autonomia dos bens do sócio e da personalidade juridica. 
    B) sumula 340 stf: bens públicos não podem ser usucapidos.
    D) esse processo é permitido, segundo STJ, com base em entendimento firmado com base no art 50 do CC.
  • b)  incorreta: apesar de não se sujeitarem à usucapião, se desafetados, bens dominicais podem ser alienados:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    c) - incorreta: preceitua o CC que a pessoa jurídica tem proteção apenas no que couber, quanto a proteção dos direitos da personalidade, o que demonstra falta de simetria com os direitos da personalidade humana.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    d) incorreta: o STJ admite a aplicação da desconsideração inversa, que ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

    e) correta: também denominadas autarquias plurifederativas:

    Art. 1o, L11107: Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios

    contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado,mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 


  • A) ERRADA. O erro consiste em dizer que equivale à destituição da personalidade jurídica. Em verdade, a desconsideração somente afeta a regra da distinção patrimonial para que haja a responsabilzação dos sócios ou da sociedade (desconsideração inversa), não podendo perdurar indefinidamente. 

     

    B) ERRADA. Em que pese os bens dominicais não possam ser alvo de usucapião, é possível a sua alienação desde que sejam atendidos os requisitos da lei. 

    Art. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    C) ERRADA. As pessoas jurídicas não possuem a proteção dos direitos da personalidade de maneira "totalmente simétrica". O próprio Código Civil deixa claro que as disposições relativas aos direitos da personalidade só se aplicam ao que couber as pessoas jurídicas, exemplo disso é o fato de que as pessoas jurídicas, por serem mera ficção jurídica, não possuem direito à honra subjetiva.

     

    Art. 52, CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

     

    D) ERRADA. Tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência do STJ sempre admitiram a figura da desconsideração inversa da personalidade júridica. Ademais, com o advento do Novo CPC o instituto passa a ter previsão expressa:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    OBS: Não sei se a prova já levava o novo CPC em conta, mas só com o entendimento da Jurisprudência dominante já era possível responder a assertiva. 

     

    E) CORRETA. Os consórcios públicos de direito público se constitutem através de Associações Públicas, que são PJs criadas especificamente com essa finalidade. Lei 11107:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado,mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados

  • alternativa A está incorreta, pois a desconstituição deve ser vista casuisticamente, para cada situação concreta. A desconstituição ocorrerá numa dada situação, não valendo para todas e quaisquer outras, com eficácia ampla.

    alternativa

    está incorreta, pois, apesar de em regra os bens públicos não

    se sujeitarem à usucapião ou alienação, conforme veremos à frente, na Aula sobre Direito das Coisas, algumas categorias de bens são alienáveis, como é o

    caso dos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação definida. Esse é, a rigor, tema de Direito Administrativo, sendo lá melhor visto.

    alternativa

    está incorreta, porque, como vimos anteriormente, determinados direitos de personalidade são inaplicáveis às pessoas jurídicas. Nesse sentido, vide a previsão do art. 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no

    que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

    alternativa

    está incorreta, porque, como disse acima, a jurisprudência reiterada do STJ admite a desconsideração inversa. Recomendo, mais uma vez, a leitura do REsp, localizado no tópico “jurisprudência e súmulas correlatas”.

    alternativa E CORRETA.

  • A questão tem por objeto tratar da desconsideração da personalidade jurídica, dos bens dominicais. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica não importa na despersonificação da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, está prevista no art. 50, CC. O Art. 50, CC, dispõe que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). 






    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 101, CC que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.




    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 52, CC que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
     Portanto a aplicação é apenas no que for compatível.  


    Letra D) Alternativa Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica inversa está prevista no art. 133, §2º, CPC - Teoria inversa – essa modalidade de desconsideração é utilizada para impedir que a pessoa jurídica seja utilizada para burlar o regime de bens ou terceiros, atingindo o patrimônio da sociedade por obrigação particular do sócio até o limite do valor das suas cotas. Enunciado nº283, CJF: “Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".  

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    formação.
    Letra E) Alternativa Correta. Dispõe o art. 6º, Lei 11.107/05 que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenc
    ̧ões; II – de direito privado,mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 

     

    Gabarito do Professor: E  

     

    Dica: São efeitos da personalidade jurídica aquisição de nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. Quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio social não se confunde com o patrimônio particular dos sócios. Não obstante a separação patrimonial da sociedade e de seus respectivos sócios, com intuito de coibir a utilização da personalidade jurídica para prática de atos fraudulentos, nasceu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Sua finalidade é atingir os bens particulares dos administradores ou sócios, que se beneficiaram diretamente ou indiretamente pelo abuso da personalidade.   A desconsideração da personalidade jurídica surgiu na Inglaterra em 1897, com o caso Salamon v Saloman & Co. Ltda., tratando-se de situação excepcional, somente sendo utilizada quando restar comprovado o abuso da personalidade jurídica da sociedade.