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correta B
erro A) a usucapiao familiar por abandono do lar, necessita que o ex conjuge tenha abandonado o lar voluntariamente, e que o outro tenha ficado na residencia por mais de 2 anos no imovel ate 250 metros, com a familia.
erro C) A desapropriaçao para reforma agraria so pode ser elaborada pela uniao.
D) o principio de saisine - fala que a heranca automaticamente passa aos herdeiros testamentarios e legitimos e nao aos legatarios e familiares.
E) no caso de vacancia da heranca nao ter herdeiros é transferido ao estado os bens, como uma forma de ter destinaçao especifica, nao ha como abandonar os bens, ate porque nao confunde-se com achado de coisa perdida.
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Sobre o erro da letra D:
CC, Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
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Alternativa B (alteração recente do CC)
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
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Não entendi o erro da letra A
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Ravelly, veja se agora fica mais clara a letra A:
Dispõe o CC: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Veja que a questão fala que o cônjuge "continua cumprindo suas responsabilidades familiar e parental". Logo, ele NÃO abandonou o lar. Não sendo satisfeito, portanto, um dos requisitos do art. 1240-A do CCC.
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Gabarito "B"
A ) CC - Art. 1.240-A. Aquele que
exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou
o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
B) CC - Art. 1.368-B. ... Parágrafo
único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por
efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade,
adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a
propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a
propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros
encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a
partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
C) CF - Art. 184.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir
do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Somente
a União)
D) CC - Art. 1.844.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou
tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando
situada em território federal.
E) CC
- Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os
herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura
da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
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LETRA A
Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil: "O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado na
ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da
posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando
em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado
o Enunciado 499".
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Data vênia, questão passível de anulação. o Estado Membro não adquire o bem, salvo melhor analise o bem caberia ao município e ao DF e dependendo da localização a União em caso de território federal. Mas, vc deve estar falando o DF é um estado membro? sim, porem ao mencionar estado membro abriu de mais, nos fazendo pensar que outros Estados estão inseridos na mesma situação.
Qualquer coisa me chame do pv, sucesso pra Noixxxx.
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A presente questão versa sobre a aquisição da propriedade, requerendo a alternativa que trate corretamente sobre o tema. Vejamos:
A) INCORRETA. É possível a usucapião familiar de imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade era dividida com ex- cônjuge ou ex-companheiro que se afastou do lar, mas continua cumprindo suas responsabilidades familiar e parental. Para tanto é necessário que o adquirente, sem ser proprietário de outros imóveis, exerça, por dois anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade e para fins de moradia própria ou da família.
O instituto da usucapião familiar de imóvel urbano é caracterizada quando o indivíduo exerce, por 02 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, a posse direta, com exclusividade, de um imóvel urbano de até 250 m², não podendo possuir outro imóvel urbano ou rural. Além disso, a propriedade deve ser dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirindo, assim, o domínio integral desta.
Desta forma, é incorreto afirmar que a separação de fato, com o afastamento do ex-cônjuge ou ex-companheiro do lar, mas que continua cumprindo suas responsabilidades familiar e parental, dá ensejo à usucapião. Ora, o abandono do lar deve ser total, não podendo haver qualquer tipo de intervenção do ex-cônjuge ou ex-companheiro, pois isso caracterizaria interesse deste tanto pelo imóvel quanto pela família.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
B) CORRETA. Se o credor fiduciário se tornar proprietário pleno do bem por efeito de realização da garantia, ele só passa a ser responsável pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade consolidada a partir da data em que for imitido na posse direta do bem.
É a alternativa correta a ser assinalada, em razão de previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.368-B do Código Civil. Quando o credor fiduciário se torna proprietário do bem, por efeito de realização da garantia, por alguma forma de transmissão da propriedade plena, ele passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
C) INCORRETA. A União e os Estados-membros podem desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
Tal previsão se encontra na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 184. Nele se designa a competência da União na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desta forma, o erro da alternativa está na previsão dos Estados-membros como competentes para a desapropriação, quando o artigo supramencionado prevê apenas a União.
D) INCORRETA. O art. 1.784 do Código Civil tem a saisine como modo exclusivo de sucessão hereditária. Na falta de herdeiros testamentários, legatários, familiares ou parentes sucessíveis, desde a morte do de cujus, os bens passam ao domínio do Estado-membro.
É por meio do princípio da saisine que o Código Civil considera como aberta a sucessão e transmitida, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, determinando o momento de transmissão da herança aos herdeiros.
Neste sentido, o artigo 1.844 prevê que, se nenhum parente sucessível sobreviver, ou se estes renunciarem a herança, esta será devolvida ao Município, Distrito Federal ou à União.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
E) INCORRETA. Na ausência de interesse público na aquisição de bens integrantes de herança vacante, a Fazenda Pública pode renunciar à herança total ou parcialmente.
A herança vacante ocorre na hipótese de não existir herdeiros que se habilitassem no período da jacência, ou seja, quando não há herdeiro certo e determinando, não se sabendo da existência dele, ou, mesmo quando existente, a repudia.
Assim, decorridos 05 anos da abertura da sucessão sem que haja a habilitação dos herdeiros, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. No mais, cumpre dizer que não é possível a renúncia da herança vacante por parte do Poder Público.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.