-
correta B somente I e III correta
-
Letra B)
I - justificado pelo artigo 158 CC/02, diante da existência de fraude contra credores.
III - justificado pelo artigo 167, §1, I, do CC/02.
-
Lembrando que o caso relatado pela questão trata-se de disposição gratuita de bens, nesse caso o código dispensa a intenção de fraudar (consilium fraudis), se fosse uma compra e venda, exigiria-se tal intenção para se caracterizar a fraude contra credores.
-
I) Disse o TRF3: "Demonstrada a transmissão gratuita de bem por devedor insolvente, fica caracterizada a fraude contra credores, nos termos do art. 158 do CC . Desnecessidade de má-fé nas hipóteses de ato gratuito. Negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana".
-
Alguém pode explicar melhor qual o erro do item II? Desde já, agradeço.
-
Jessica, embora a celebração de um negócio e a posterior
alegação de que este foi celebrado por inexperiência possa, em um primeiro
momento, aparentar a ideia de venire contra factum proprium, deve-se levar em
conta que a inexperiência é uma das hipóteses expressas do Código Civil para a
configuração da lesão e, acaso o fundamento da inexperiência não seja aceito, o
dispositivo acabará esvaziado. Em outras palavras, a parte pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação, ao
contrário do que fala a questão.
" Art. 157. Ocorre
a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta".
-
OK... eu errei essa questão por UM SÓ DETALHE:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Então seria só porque é os credores e a questão não falou que o mesmo tinha o suficiente para a subsistência, isso mesmo? Também porque não falou que o imóvel era o único bem dele, SE FOSSE, a coisa mudaria de figura... acho, não sou especialista em civil, na real sempre odiei a matéria. Mas faz total sentido a primeira assertiva, eu marquei que só a III estaria correta.
-
Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a inten-
ção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes,
a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa.
errei a questão pq eu me lembrei que a simulação gera a nulidade. achei que a nomenclatura invalidada nao pudesse ser utilizada nessa situaçao
pessoal, alguem poderia me esclarecer esse ponto???
um grande abraço
-
Na transmissão onerosa, deverão estar provados o
eventus damni e a consilium fraudis.
Na transmissão gratuita, prova-se
somente o eventus damni.
-
Prezados, errei a questão por ter entendido que a nº II era verdadeira. Mas, lendo os comentários e estudando a jurisprudência, realmente percebi que a inexperiência pode ser alegada pela própria parte, o que restará caracterizada a lesão.
COBRANÇA. CONTRATO EMPRESARIAL DE ATIVIDADE MUSICAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. DISTRATO. INEXPERIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LESÃO. I A carga dos autos realizada por Advogado sem poderes específicos para receber citação, antes da juntada do aviso de recebimento, não configura o comparecimento espontâneo da ré. Rejeitada a preliminar de intempestividade da contestação e da reconvenção. II Diante da inexperiência da ré, da desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes e do dolo de aproveitamento, ficou configurada a lesão, art. 157 do CC, devendo ser mantida a r. sentença quanto à anulação do distrato. III Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111161742 DF 0030204-04.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2014 . Pág.: 235).
Bons estudos a todos
-
questão I - trata-se de fraude contra credores, artigo 158 + 161 do CC
questão II - trata da lesão ( inexperiência), artigo 157
questão III - simulação, 167, parágrafo primeiro, inciso I
-
Não vejo como o item III possa ser considerado correto, já que o negócio jurídico simulado padece de nulidade absoluta, não parecendo tecnicamente correto afirmar que ele poderá ser invalidado (como se fosse simplesmente anulável).
-
Item II Errado:
Artigo 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
-
Vale frisar que a lesão não exige o dolo de aproveitamento, de modo que ainda que esteja de boa-fé é possível a anulação. Todavia, à luz do princípio da conservação dos contratos, deve-se observar CJF n. 149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão
deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua
anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art.
157, § 2º, do Código Civil de 2002.
Por outro lado, o Estado de perigo exige o dolo de aproveitamento. Também pode ser aplicado o CJF n. 149, em razão da aplicação do princípio da conservação dos contratos.
Ambos são vícios de consentimento.
A fraude contra credores, entretanto, é vício social, que exige a presença do elemento subjetivo (conluio fraudulento) e elemento objetivo (prejuízo causado). É negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana.
-
Item III correto:
Quando Tício vendeu um imóvel para Caio com a intenção de que ele o transmitisse para seu filho Mévio, devemos lembrar do Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Trata-se de uma SIMULAÇÃO RELATIVA , na qual há um negócio jurídico que se pratica com a finalidade de dissimular outro. O ato aparece, porém mentiroso quanto ao seu conteúdo, no todo ou em parte, às pessoas ou às datas.
sendo assim, devemos dividir esta ação em 2 negócios júrídicos:
1) venda do imóvel de tício para Caio: negócio DISSIMULADO , ou seja, que foi usado para "disfarçar" a real intenção de Tício. Este negócio é VÁLIDO, portanto pode ser INVALIDADO, e é isso que a questão nos pergunta.
2) transmissão do imóvel de Caio para Mévio (filho de Tício) : negócio SIMULADO, portanto NULO.
-
Alguns colegas ficaram na dúvida quanto a palavra "invalidada" presente na assertiva III. Segundo o professor Flávio Tartuce, o termo "INVÁLIDO" é uma espécie de Coringa, que serve tanto para adjetivar negócios nulos ou anuláveis. Ele inclusive indica para prova oral: na dúvida se é nulo ou anulável, diga que é inválido.
Fica a dica. Abraços a todos.
-
item II
cabe perfeitamente nesse caso o comentário do Lauro na questão Q477654: "A afirmação trata da lesão (Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga aprestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.), que é causa de anulabilidade do negócio, nos termos do art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo,coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."
-
Aos colegas que se atrapalharam com a palavra invalidação: Invalidade é gênero do qual são espécies a nulidade e a anulabilidade. Logo, ao utilizar a palavra invalidação, o examinador escolheu o termo mais amplo, que abarca as duas consequências: anulação e declaração de nulidade.
-
I) Cuida-se de vício do negócio jurídico, fraude contra credores. Quando há a disposição gratuita de bens ou a remissão de dívidas, dispensa-se a comprovação do consilium fraudis, bastando tão somente a demonstração do eventus domni, com fundamento no art. 158 do CC:
"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
-
Fraude contra credores
Requisitos
Disposição onerosa
1) Conluio fraudulento ou colusão (consilium fraudis) entre o alienante e o adquirente; Subjetivo.
2) Prejuízo ao credor (eventos damni). Objetivo
Obs: Presume-se o conluio fraudulento se a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo adquirente (presunção relativa ou “iuris tantum”).
Disposição gratuita
1) Prejuízo ao credor (eventos damni)
-
Questão bacana e os comentários melhores ainda. Acertei mesmo sem ter plena convicção sobre a necessidade ou não do conlui fraudulento para configurar a fraude contra credores. Obrigado e bons estudos!
-
Errei porque entendi o item III como errado, vez que fala que o negócio "poderá ser invalidado", ora, o negócio é nulo, é uma simulação, DEVE ser invalidado, vez que pode ser declarado até de ofício.
-
1) Conluio fraudulento ou colusão (consilium fraudis) entre o alienante e o adquirente; Subjetivo.
2) Prejuízo ao credor (eventos damni). Objetivo
Obs: Presume-se o conluio fraudulento se a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo adquirente (presunção relativa ou “iuris tantum”).
Na transmissão onerosa, deverão estar provados o eventus damni e a consilium fraudis.
Na transmissão gratuita, prova-se somente o eventus damni.
A INVALIDADE PODE DECORRER DE NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA!
-
I. CERTO. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
II. ERRADA.Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
III. CERTO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
(...)
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
-
NULO
- NA SIMULAÇÃO
- QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)
- É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO
- É nulo o negócio jurídico quando NÃO revestir a forma prescrita em lei
- COAÇÃO FÍSICA
..............................................
ANULABILIDADE:
- Erro
- dolo
- coação
- estado de perigo
- lesão ou FRAUDE (interesse particular)
- POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE
-
Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito.
Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam:
1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado.
2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio.
3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei.
Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio.
O Código Civil traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico, divididos entre os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores), previstos nos artigos 138 a 158.
Após breve relato acerca do tema tratado, passemos à análise das assertivas:
I-VERDADEIRA. Suponha que Tício beneficia Caio pela doação de bem imóvel e isso acaba por desfalcar seu patrimônio de forma tal que suas dívidas passam a superar os ativos. Neste caso, os credores quirografários de Tício podem valer-se da ação pauliana visando à anulação da doação. A ação seria dirigida contra Tício e Caio, ainda que este ignorasse o fato de que a liberalidade de Tício havia reduzido-o ao estado de insolvência, porque neste caso não se exige a comprovação da intenção de fraudar para o uso da ação revocatória.
A doação feita por Tício desfalcou o patrimônio deste, de forma que suas dívidas passaram a superar os ativos. Assim, os credores quirografários de Tício, ou seja, aqueles que, na falência ou concordata, não possuem garantia real de pagamento, podem valer-se de ação pauliana contra Tício e Caio, visando a anulação da doação.
Neste caso, tem-se que ocorreu o vício social da fraude contra credores, previsto no artigo 158 do Código Civil. Por ele, os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Assim, a doação realizada por Tício, ao desfalcar o patrimônio deste, prejudicou os credores quirografários, que adquiriram o direito de ajuizar ação cabível contra Tício e Caio para anulação da doação.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
II- FALSA. Em um negócio jurídico constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isto configuraria venire contra factum proprium.
Assertiva falsa, tendo em vista que a manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma dar partes é tida como um vício de consentimento chamado lesão. Tal vício pode ser anulado, conforme garante o artigo 171, II, não caracterizando caso de comportamento contraditório.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
III- VERDADEIRA. Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a intenção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes, a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa.
Neste caso ocorreu a simulação de um negócio jurídico quando Tício alienou um imóvel a Caio, para que este o transmita a Mévio, seu filho, quando na verdade o desejo inicial seria de transferir o bem diretamente ao filho Mévio, sem que houvesse autorização dos demais descendentes.
Por essa razão, o negócio jurídico será considerado nulo e inválido, subsistindo apenas o que se dissimulou, se forem válidos na substância e na forma.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.
Considerando todo o exposto, apenas as assertivas I e III são verdadeiras e, assim, tem-se que a alternativa B é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
-
Na transmissão onerosa, deverão estar provados o eventus damni e a consilium fraudis.
Na transmissão gratuita, prova-se somente o eventus damni.
Demonstrada a transmissão gratuita de bem por devedor insolvente, fica caracterizada a fraude contra credores, nos termos do art. 158 do CC . Desnecessidade de má-fé nas hipóteses de ato gratuito. Negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana" ( o caso relatado pela questão trata-se de disposição gratuita de bens, nesse caso o código dispensa a intenção de fraudar (consilium fraudis), se fosse uma compra e venda, exigiria-se tal intenção para se caracterizar a fraude contra credores).