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ID
1453372
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Levando em conta a temática dos defeitos do negócio jurídico, considere as seguintes asserções:

I. Suponha que Tício beneficia Caio pela doação de bem imóvel e isso acaba por desfalcar seu patrimônio de forma tal que suas dívidas passam a superar os ativos. Neste caso, os credores quirografários de Tício podem valer-se da ação pauliana visando à anulação da doação. A ação seria dirigida contra Tício e Caio, ainda que este ignorasse o fato de que a liberalidade de Tício havia reduzido-o ao estado de insolvência, porque neste caso não se exige a comprovação da intenção de fraudar para o uso da ação revocatória.

II. Em um negócio jurídico constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isto configuraria venire contra factum proprium.

III. Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a intenção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes, a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta B somente I e III correta


  • Letra B)

    I - justificado pelo artigo 158 CC/02, diante da existência de fraude contra credores. 

    III - justificado pelo artigo 167, §1, I, do CC/02.

  • Lembrando que o caso relatado pela questão trata-se de disposição gratuita de bens, nesse caso o código dispensa a intenção de fraudar (consilium fraudis), se fosse uma compra e venda, exigiria-se tal intenção para se caracterizar a fraude contra credores.

  • I) Disse o TRF3: "Demonstrada a transmissão gratuita de bem por devedor insolvente, fica caracterizada a fraude contra credores, nos termos do art. 158 do CC . Desnecessidade de má-fé nas hipóteses de ato gratuito. Negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana". 

  • Alguém pode explicar melhor qual o erro do item II? Desde já, agradeço.

  • Jessica, embora a celebração de um negócio e a posterior alegação de que este foi celebrado por inexperiência possa, em um primeiro momento, aparentar a ideia de venire contra factum proprium, deve-se levar em conta que a inexperiência é uma das hipóteses expressas do Código Civil para a configuração da lesão e, acaso o fundamento da inexperiência não seja aceito, o dispositivo acabará esvaziado. Em outras palavras, a parte pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação, ao contrário do que fala a questão.

    " Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

  • OK... eu errei essa questão por UM SÓ DETALHE: 

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Então seria só porque é os credores e a questão não falou que o mesmo tinha o suficiente para a subsistência, isso mesmo? Também porque não falou que o imóvel era o único bem dele, SE FOSSE, a coisa mudaria de figura... acho, não sou especialista em civil, na real sempre odiei a matéria. Mas faz total sentido a primeira assertiva, eu marquei que só a III estaria correta. 
  • Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a inten- ção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes, a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa.  



    errei a questão pq eu me lembrei que a simulação gera a nulidade. achei que a nomenclatura invalidada nao pudesse ser utilizada nessa situaçao

    pessoal, alguem poderia me esclarecer esse ponto???

    um grande abraço

  • Na transmissão onerosa, deverão estar provados o eventus damni e a consilium fraudis.

    Na transmissão gratuita, prova-se somente o eventus damni.

  • Prezados, errei a questão por ter entendido que a nº II era verdadeira. Mas, lendo os comentários e estudando a jurisprudência, realmente percebi que a inexperiência pode ser alegada pela própria parte, o que restará caracterizada a lesão.

    COBRANÇA. CONTRATO EMPRESARIAL DE ATIVIDADE MUSICAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. DISTRATO. INEXPERIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LESÃO. I – A carga dos autos realizada por Advogado sem poderes específicos para receber citação, antes da juntada do aviso de recebimento, não configura o comparecimento espontâneo da ré. Rejeitada a preliminar de intempestividade da contestação e da reconvenção. II – Diante da inexperiência da ré, da desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes e do dolo de aproveitamento, ficou configurada a lesão, art. 157 do CC, devendo ser mantida a r. sentença quanto à anulação do distrato. III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130111161742 DF 0030204-04.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2014 . Pág.: 235).

    Bons estudos a todos

  • questão I - trata-se de fraude contra credores, artigo 158 + 161 do CC

    questão II - trata da lesão ( inexperiência), artigo 157

    questão III - simulação, 167, parágrafo primeiro, inciso I


  • Não vejo como o item III possa ser considerado correto, já que o negócio jurídico simulado padece de nulidade absoluta, não parecendo tecnicamente correto afirmar que ele poderá ser invalidado (como se fosse simplesmente anulável).

  • Item II Errado:

    Artigo 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Vale frisar que a lesão não exige o dolo de aproveitamento, de modo que ainda que esteja de boa-fé é possível a anulação. Todavia, à luz do princípio da conservação dos contratos, deve-se observar CJF n. 149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. 

    Por outro lado, o Estado de perigo exige o dolo de aproveitamento. Também pode ser aplicado o CJF n. 149, em razão da aplicação do princípio da conservação dos contratos.

    Ambos são vícios de consentimento.

    A fraude contra credores, entretanto, é vício social, que exige a presença do elemento subjetivo (conluio fraudulento) e elemento objetivo (prejuízo causado). É negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana.

  • Item III correto:

      Quando Tício vendeu um imóvel para Caio com a intenção de que ele o transmitisse para seu filho Mévio, devemos lembrar do Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Trata-se de uma SIMULAÇÃO RELATIVA , na qual há um negócio jurídico que se pratica com a finalidade de dissimular outro. O ato aparece, porém mentiroso quanto ao seu conteúdo, no todo ou em parte, às pessoas ou às datas.

     sendo assim, devemos dividir esta ação em 2 negócios júrídicos:

     1) venda do imóvel de tício para Caio: negócio DISSIMULADO , ou seja, que foi usado para "disfarçar" a real intenção de Tício. Este negócio é VÁLIDO, portanto pode ser INVALIDADO, e é isso que a questão nos pergunta.

    2) transmissão do imóvel de Caio para Mévio (filho de Tício) : negócio SIMULADO, portanto NULO.

  • Alguns colegas ficaram na dúvida quanto a palavra "invalidada" presente na assertiva III. Segundo o professor Flávio Tartuce, o termo "INVÁLIDO" é uma espécie de Coringa, que serve tanto para adjetivar negócios nulos ou anuláveis. Ele inclusive indica para prova oral: na dúvida se é nulo ou anulável, diga que é inválido.

    Fica a dica. Abraços a todos. 

  • item II

    cabe perfeitamente nesse caso o comentário do Lauro na questão Q477654: "A afirmação trata da lesão (Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga aprestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.), que é causa de anulabilidade do negócio, nos termos do art. 171, CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I. por incapacidade relativa do agente; II. por vício resultante de erro, dolo,coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

  • Aos colegas que se atrapalharam com a palavra invalidação: Invalidade é gênero do qual são espécies a nulidade e a anulabilidade. Logo, ao utilizar a palavra invalidação, o examinador escolheu o termo mais amplo, que abarca as duas consequências: anulação e declaração de nulidade.


  • I) Cuida-se de vício do negócio jurídico, fraude contra credores. Quando há a disposição gratuita de bens ou a remissão de dívidas, dispensa-se a comprovação do consilium fraudis, bastando tão somente a demonstração do eventus domni, com fundamento no art. 158 do CC:

    "Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
  • Fraude contra credores

    Requisitos

    Disposição onerosa

    1)  Conluio fraudulento ou colusão (consilium fraudis) entre o alienante e o adquirente; Subjetivo.

    2)  Prejuízo ao credor (eventos damni). Objetivo

    Obs: Presume-se o conluio fraudulento se a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo adquirente (presunção relativa ou “iuris tantum”).

    Disposição gratuita

    1)    Prejuízo ao credor (eventos damni)

  • Questão bacana e os comentários melhores ainda. Acertei mesmo sem ter plena convicção sobre a necessidade ou não do conlui fraudulento para configurar a fraude contra credores. Obrigado e bons estudos! 

  • Errei porque entendi o item III como errado, vez que fala que o negócio "poderá ser invalidado", ora, o negócio é nulo, é uma simulação, DEVE ser invalidado, vez que pode ser declarado até de ofício.

  • 1)  Conluio fraudulento ou colusão (consilium fraudis) entre o alienante e o adquirente; Subjetivo.

     

    2)  Prejuízo ao credor (eventos damni). Objetivo

     

    Obs: Presume-se o conluio fraudulento se a insolvência do devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo adquirente (presunção relativa ou “iuris tantum”).

     

    Na transmissão onerosa, deverão estar provados o eventus damni e a consilium fraudis.

     

    Na transmissão gratuita, prova-se somente o eventus damni.

     

    A INVALIDADE PODE DECORRER DE NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA!

  • I. CERTO. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

    Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. 

    II. ERRADA.Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    III. CERTO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    (...)

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado

  • NULO

      -    NA SIMULAÇÃO

     

     -  QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)  

     

     -      É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO

     

     -            É nulo o negócio jurídico quando NÃO revestir a forma prescrita em lei

     

     -           COAÇÃO FÍSICA

     

    ..............................................

     

    ANULABILIDADE:        

    -   Erro

    -  dolo

    -  coação

    -  estado de perigo

    -   lesão ou FRAUDE  (interesse particular) 

     -   POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE

     

  • Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito.

    Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam:
    1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado. 2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio.
    3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei.

    Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio.

    O Código Civil traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico, divididos entre os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores), previstos nos artigos 138 a 158.

    Após breve relato acerca do tema tratado, passemos à análise das assertivas:

    I-VERDADEIRA. Suponha que Tício beneficia Caio pela doação de bem imóvel e isso acaba por desfalcar seu patrimônio de forma tal que suas dívidas passam a superar os ativos. Neste caso, os credores quirografários de Tício podem valer-se da ação pauliana visando à anulação da doação. A ação seria dirigida contra Tício e Caio, ainda que este ignorasse o fato de que a liberalidade de Tício havia reduzido-o ao estado de insolvência, porque neste caso não se exige a comprovação da intenção de fraudar para o uso da ação revocatória. 

    A doação feita por Tício desfalcou o patrimônio deste, de forma que suas dívidas passaram a superar os ativos. Assim, os credores quirografários de Tício, ou seja, aqueles que, na falência ou concordata, não possuem garantia real de pagamento, podem valer-se de ação pauliana contra Tício e Caio, visando a anulação da doação. 

    Neste caso, tem-se que ocorreu o vício social da fraude contra credores, previsto no artigo 158 do Código Civil. Por ele, os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Assim, a doação realizada por Tício, ao desfalcar o patrimônio deste, prejudicou os credores quirografários, que adquiriram o direito de ajuizar ação cabível contra Tício e Caio para anulação da doação.

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.


    II- FALSA. Em um negócio jurídico constata-se manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma das partes. Esta não pode invocar a própria inexperiência como causa para anulação do negócio jurídico por lesão, já que isto configuraria venire contra factum proprium. 

    Assertiva falsa, tendo em vista que a manifesta desproporção entre prestação e contraprestação decorrente de manifesta inexperiência de uma dar partes é tida como um vício de consentimento chamado lesão. Tal vício pode ser anulado, conforme garante o artigo 171, II, não caracterizando caso de comportamento contraditório. 

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    III- VERDADEIRA. Tício aliena um imóvel a Caio para que este o transmita a seu filho Mévio. Constatando-se que a intenção de Tício sempre fora transferir o bem a Mévio, prescindindo da autorização dos demais descendentes, a venda poderá ser invalidada por configurar negócio simulado mediante a interposição de pessoa. 

    Neste caso ocorreu a simulação de um negócio jurídico quando Tício alienou um imóvel a Caio, para que este o transmita a Mévio, seu filho, quando na verdade o desejo inicial seria de transferir o bem diretamente ao filho Mévio, sem que houvesse autorização dos demais descendentes. 

    Por essa razão, o negócio jurídico será considerado nulo e inválido, subsistindo apenas o que se dissimulou, se forem válidos na substância e na forma. 

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.


    Considerando todo o exposto, apenas as assertivas I e III são verdadeiras e, assim, tem-se que a alternativa B é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Na transmissão onerosa, deverão estar provados o eventus damni e a consilium fraudis.

    Na transmissão gratuita, prova-se somente o eventus damni.

    Demonstrada a transmissão gratuita de bem por devedor insolvente, fica caracterizada a fraude contra credores, nos termos do art. 158 do CC . Desnecessidade de má-fé nas hipóteses de ato gratuito. Negócio jurídico anulável por meio de ação pauliana" ( o caso relatado pela questão trata-se de disposição gratuita de bens, nesse caso o código dispensa a intenção de fraudar (consilium fraudis), se fosse uma compra e venda, exigiria-se tal intenção para se caracterizar a fraude contra credores).