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ID
1453375
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito de Família brasileiro contemporâneo, em que convivem inovação e tradição, pode-se afirmar CORRETAMENTE que:

Alternativas
Comentários
  • correta D 


  • Art. 1583, §2º: " Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).".

    §3º: "Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos". OU SEJA PODE EM CIDADES DIFERENTES.

  • Gabarito: “D”

    A) O texto do novo CPC previa o prazo de dez dias e a prisão em regime semiaberto como regra geral, contudo, foi aprovada a emenda que mantém o prazo de três dias para o devedor pagar ou justificar a falta de pagamento de pensão e a prisão em regime fechado, como é atualmente.

    B) No caso de filhos de pais que vivem em cidades diferentes a guarda ainda poderá ser compartilhada e os pais continuarão decidindo de forma conjunta sobre os acontecimentos relacionados à vida e à criação dos filhos.

    C) Se confirmada, posteriormente, a negativa da paternidade, além de multa por litigância ímproba, a autora (gestante) também pode ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos e danos morais em favor do suposto pai, porém, há necessidade de comprovação da má-fé, portanto, não se trata de responsabilidade objetiva.

    D) CORRETA. A guarda compartilhada em nada deve interferir na pensão alimentícia.

    E) A doação desfeita por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, pela livre e espontânea vontade de ambas as partes, não autoriza a repetição de indébito. Portanto, se já registrada a escritura de doação a ser desfeita por este modo, não haverá restituição do ITCMD.
  • O artigo que previa a responsabilidade objetiva no caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade foi vetado.

    A redação seria a seguinte: “Art. 10.  Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos próprios autos.” 


    As razões do veto foram os seguintes: "Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” 

  • Sobre o tema constante da assertiva E, importante destacar o seguinte julgamento proferido pelo STJ:

     

    STJ, 1ª Turma, REsp 1236816 (15/03/2012): Em se tratando de promessa de doação de imóvel que fora posteriormente anulada para garantir a ex-esposa a propriedade daquela, o prazo para a repetição de indébito do ITCMD conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do juízo de família, aplicando-se, por analogia, o art. 168, II, do CTN.

     

    Ou seja, o STJ admite a devolução do ITCMD em se tratando de promessa de doação de imóvel posteriormente anulada pelo Juízo de família.

     

  • Queridos amigos, seria leviano não comentar... afinal estamos juntos nessa e todos que estão lendo o que acabo de escrever estão se esforçando como eu para obter uma aprovação justa.

    A letra E fala em DOAÇÃO e não PROMESSA DE DOAÇÃO. existe jurisprudência farta sobre a inaplicabilidade de tributos em promessas inclusive de c/v. o tributo incide quando realizado o fato gerador, que é a transmissão do imóvel.

    reparem:

    e) Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido.

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA, QUE ESTÁ CORRETO, POIS NÃO INCIDE TRIBUTO SOBRE A PROMESSA DE DOAÇÃO, PORÉM A QUESTÃO SE REFERE À DOAÇÃO E NÃO À PROMESSA DE DOAÇÃO.

    COMENTÁRIO ABAIXO RELEVANTE PARA NÃO CONFUNDIRMOS PROMESSÃO COM DEFINITIVA:

    STJ, 1ª Turma, REsp 1236816 (15/03/2012): Em se tratando de promessa de doação de imóvel que fora posteriormente anulada para garantir a ex-esposa a propriedade daquela, o prazo para a repetição de indébito do ITCMD conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão do juízo de família, aplicando-se, por analogia, o art. 168, II, do CTN.

    Ou seja, o STJ admite a devolução do ITCMD em se tratando de promessa de doação de imóvel posteriormente anulada pelo Juízo de família.

     

     
  • A) Ante o rechaço da prisão civil do devedor de alimentos em importantes documentos internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, há uma tendência de amenização desta medida extrema. Isto pode ser constatado pela dilação do prazo de justificativa do devedor de alimentos após sua intimação pessoal para pagamento do débito de 3 (três) para 10 (dez) dias.

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    B) A Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil para disciplinar a guarda compartilhada dos filhos menores de casais separados, objetiva que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibra- da entre pai e mãe. Isso se alcança através da convivência e moradia alternadas durante os dias da semana, o que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes.

    A Lei estabeleceu que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (§ 3º do art. 1.583, CC). § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    C) Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, aquele que pagou alimentos gravídicos por força de decisão judicial tem pretensão de ressarcimento contra a autora da ação porque esta responde objetivamente pelos danos causados ao réu.

    A autora responde SUBJETIVAMENTE. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12117

    D) Um dos genitores, que não possua a guarda do filho menor, pode requerer judicialmente a guarda compartilhada. Se deferida pelo juízo, poderá subsistir o seu dever de pagamento de pensão alimentícia, porque a divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos subordina-se à medida das condições financeiras de cada um dos pais. (CERTO)

    "A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessara obrigação alimentar. Tal obrigação decorre do dever constitucinal de assitência, criação e educação dos filhos menores de idade.  Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/Entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar

    E) Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido.

    (...) 3. Não operada a doação, é devida a restituição do valor pago a título de ITCMD.

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21428377/recurso-especial-resp-1236816-df-2011-0030906-2-stj/relatorio-e-voto-21428379?ref=juris-tabs

  • Código Civil:

    Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. 

    § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

    § 2  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

    § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

    § 4  (VETADO).

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A presente questão versa sobre o Direito de Família, requerendo a alternativa correta sobre o tema. Vejamos:

    A) INCORRETA. Ante o rechaço da prisão civil do devedor de alimentos em importantes documentos internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, há uma tendência de amenização desta medida extrema. Isto pode ser constatado pela dilação do prazo de justificativa do devedor de alimentos após sua intimação pessoal para pagamento do débito de 3 (três) para 10 (dez) dias. 

    O Código de Processo Civil, ao disciplinar a execução de alimentos, prevê que, a requerimento do exequente, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

    Além disso, a prisão será cumprida em regime fechado, o que evidencia que não houve amenização da medida. 

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    B) INCORRETA. A Lei 13.058/2014, que alterou o Código Civil para disciplinar a guarda compartilhada dos filhos menores de casais separados, objetiva que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre pai e mãe. Isso se alcança através da convivência e moradia alternadas durante os dias da semana, o que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes. 

    O fato de os pais morarem em cidades diferentes não obsta a aplicação da guarda compartilhada. Por ela, entende-se haver boa convivência entre os genitores, com diálogo e determinação ao visar sempre o bem-estar do filho. Além disso, há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. 
     
    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.   

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.                 
    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:     
    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.  


    C) INCORRETA. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, aquele que pagou alimentos gravídicos por força de decisão judicial tem pretensão de ressarcimento contra a autora da ação porque esta responde objetivamente pelos danos causados ao réu. 
    Anteriormente, no artigo 10 do Projeto de Lei 7.376, era previsto que, em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
    Todavia, tal artigo foi vetado, pelas razões a seguir:

    “Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” (Mensagem nº 853 de 05/11/2008)

    D) CORRETA. Um dos genitores, que não possua a guarda do filho menor, pode requerer judicialmente a guarda compartilhada. Se deferida pelo juízo, poderá subsistir o seu dever de pagamento de pensão alimentícia, porque a divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos subordina-se à medida das condições financeiras de cada um dos pais. 
    É a alternativa correta a ser assinalada. É garantido a ambos os pais o direito de requerer a guarda, seja ela compartilhada ou unilateral. Além disso, é dever dos mesmos prestar assistência aos filhos, na medida de suas condições financeiras. 
    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    E) INCORRETA. Se houver a revogação da doação de descendente a ascendente por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, mediante acordo mútuo das partes, haverá possibilidade de restituição do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) recolhido. 

    A doação desfeita por liberalidade tanto do doador quanto do donatário, pela livre e espontânea vontade de ambas as partes, não autoriza a repetição de indébito. Portanto, se já registrada a escritura de doação a ser desfeita por este modo, não haverá restituição do ITCMD, ao contrário, serão dois atos sucessivos de transmissão de bem imóvel e por isto duas incidências fiscais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.