SóProvas


ID
1453378
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito societário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    b) Salvo disposição contratual diversa, a sociedade limitada rege-se supletivamente pelas normas da sociedade simples.

    c) A designação de administradores não sócios em sociedade limitada dependerá de aprovação pelo quórum de 2/3 (dois terços) enquanto o capital social estiver integralizado. Se não estiver integralizado, depende da unanimidade.

    d) A entrada de terceiro não sócio na sociedade limitada depende da não rejeição de pelo pelo menos 1/4 do capital social, salvo cláusula contratual em contrário.

    e) A desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil depende da comprovação alternativa do desvio de finalidade e da confusão patrimonial (espécies de abuso da personalidade jurídica).

  • Em relação à letra b)

    Na omissão do Cód. Civil, a soc limitada rege-se supletivamente pelas normas da soc SIMPLES. Entretanto, o CONTRATO SOCIAL pode prever a regência supletiva pelas normas da soc anônima (art. 1.053, p.ú)

  • Sobre a alternativa E.


    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • Com relação a alternativa b, discordo da explicação do João Lucas, isso porque, como regra, havendo omissão no contrato social da sociedade limitara, será a ela aplicada as normas da sociedade simples. Todavia, excepcionalmente, a sociedade limitada poderá ser regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima, desde que essa disposição esteja expressa no contrato social.

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

  • CC - Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

  • a) CC - Art. 1.021.

    b) CC - Art. 1.053, parágrafo único.

    c) CC - Art. 1.061. 

    d) CC - Art. 1.057

    e) CC - Art. 50.

  • a) Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

    b) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    c) Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    d) Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

    e) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Marquei a letra B, porém lendo os comentários e relendo a alternativa várias vezes entendi o teor do quesito ...Para que ela possa ser regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima terá que ser previsto no contrato social .... caso não tenha essa previsão expressa será pela sociedade simples. Penso eu que tenha sido isso que a questão B quis nos dizer (de outra maneira)... me corrijam se estiver errado...

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

    b) ERRADO: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    c) ERRADO: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    d) ERRADO: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

    e) ERRADO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitada, simples e sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.  


    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.021, CC que salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão do capítulo dispõe o art. 1.053, CC, que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas as normas de sociedade simples.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB).           

     





    Letra C) Alternativa Incorreta. A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).




    Letra D) Alternativa Incorreta. O contrato social deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais. Quando o contrato for omisso, dispõe o art. 1.057, CC que o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.




    Letra E) Alternativa Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser requerida na hipótese do art. 50, CC quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, dispõe o art. 50, CC que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Dica: O conceito de confusão patrimonial e desvio de finalidade foi incluído nos art. 50 § 1 e 2º, CC.

    Art. 50 § 1º, CC   Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019);

    Art. 50 § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).