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ID
1453393
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Constituinte prevê a possibilidade de contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observando os parâmetros da lei (art. 37, IX, CF). Em vários casos concretos, o Administrador Público Estadual tem optado em fazer essa contratação pelo regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Caso o sindicato dos servidores públicos promova uma ação judicial questionando a violação de direitos trabalhistas dos servidores temporários (regidos pela CLT), na visão do Supremo Tribunal Federal, a competência para essa ação será da:

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    Ementa: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORARIOS. REGIME JURÍDICO . - A JURISPRUDÊNCIA DO STF E NO SENTIDO DE QUE, REGULADA A RELAÇÃO EMPREGATICIA SUBJACENTE AO CONFLITO PELO ART-106 DA CF, FACE A PROPRIA LEGISLAÇÃO DO ESTADO, AFASTADA SE ACHA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

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    Ementa: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORARIOS. REGIME JURÍDICO . - A JURISPRUDÊNCIA DO STF E NO SENTIDO DE QUE, REGULADA A RELAÇÃO EMPREGATICIA SUBJACENTE AO CONFLITO PELO ART-106 DA CF, FACE A PROPRIA LEGISLAÇÃO DO ESTADO, AFASTADA SE ACHA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

    Encontrado em: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA COMUM, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PROFESSOR... FEDERAL PC0061, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CÍVEL, SERVIÇO DE CARÁTER TEMPORARIO, REGIME JURÍDICO


    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. A competência para decidir acerca de eventuais direitos decorrentes do período em que o servidor foi contratado temporariamente é, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Comum Estadual. Agravo regimental desprovido.

  • STF

    Repercussão Geral: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum - 1
    O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST que entendera ser competente a Justiça do Trabalho para julgar pretensão deduzida pela recorrida, admitida como professora, pelo Estado do Amazonas, sob o regime de contratação temporária prevista em lei local (Lei 1.674/84). Na espécie, a recorrida ajuizou reclamação trabalhista, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo trabalhista e as verbas dele decorrentes, ao fundamento de que teria sido contratada pelo regime especial da Lei 1.674/84, mas que, em decorrência das prorrogações sucessivas desse contrato, esse vínculo teria se transmudado automaticamente num vínculo celetista. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo em vários precedentes no sentido de que compete à Justiça Comum estadual processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da CF/88 com fundamento no art. 106 da CF/67, na redação que lhe conferiu a EC 1/69. Asseverou-se que esse entendimento foi reafirmado em inúmeros precedentes, já sob a égide da vigente Carta Magna. Enfatizou-se, ademais, que várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Pleno na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), na qual referendada cautelar que suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
    RE 573202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2008. (RE-573202)

    RE 573202/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2008. (RE-573202)

  • Competência da Justiça comum. conforme entendimento do STF na ADI 3395

  • AGRAVO REGIMENTAL – RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO – ADI Nº 3.395/DF-MC  

    1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

    2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.

    3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea “l”, CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.

    4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias ordinárias.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STF, Tribunal Pleno, Rcl 4626 Ag/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/02/2011, p. DJe 01/06/2011).  

  • A  Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, a entidade pública deve demonstrar por meio de provas que o reclamante tenha sido contratado temporariamente para atender EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ou que tenha prestado CONCURSO PÚBLICO, sem as quais não é possível submetê-los ao regime jurídico-administrativo (especial) e/ou ao estatutário. Ante a ausência de prova em sentido contrário.

    Por isso, mantêm-se o entendimento de que no litígio que verse sobre “Cabide de Empregos” o contrato deve ser tido como NULO E ADMITIDA COMO COMPETENTE A, NÃO MENOS PRESTIGIADA, JUSTIÇA DO TRABALHO, por inobservância do requisito formal do concurso público, ou por faltar atender a causa temporária de excepcional interesse público, sujeitando a ELA o(a) contratado(a) ao regime geral da CLT.

  • O gabarito é B por se tratar de Adm direta?

  • Não Penny Lane.

    A resposta é B por serem SERVIDORES, conforme entendimento da ADI Nº 3.395/DF-MC .

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. A competência para decidir acerca de eventuais direitos decorrentes do período em que o servidor foi contratado temporariamente é, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Comum Estadual. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 132038 RS 2013/0422107-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/08/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2014)

  • Informativo 807/STF: A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual e federal). A competência não é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

  • Estranho, as justificativas dos colegas é formulado em face do vínculo estatutário, mas a questão trata de vínculo celetista.

  • O ponto nevrálgico da questão é que o autor da ação é o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, por isso a competência é da Justiça Comum. A  questão fala o tempo todo dos temporários celetistas, daí o alto índice de erro na estatística, inclusive eu. 

  • informativo 839 STF

    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

     

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

     

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

     

    ERREI A QUESTÃO PORQUE, O TEMPO TODO, O EXAMINADOR FALA QUE OS SERVIDORES ESTÃO SUBMETIDOS À CLT e NÃO AO ESTATUTO...mas enfim, vida que segue...

  • A letra "C" é um chamaaa. Vaai menino, marca a letra C. 

    GAB: B

  • O STF pacificou o entendimento que é da Justiça Comum a competência para julgar ações de servidores temporários

  • SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS REGIDOS PELA CLT, MAS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL/FEDERAL)

    SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS REGIDOS PELA CLT, MAS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA TRABALHISTA


    ÉLISSON MIESSA.

  • NÃO COMPETA À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR:

    - Matéria criminal

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO

    - Profissional liberal

    - Servidor temporário

    - Previdência complementar privada 

  • STF entendeu que independente de ser CLT ou não, é Justiça Comum, porque a relação, além de ser baseada em lei específica, é de natureza jurídica administrativa.