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Gabarito E - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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Tudo bem que a E está correta, mas por que a D está errada?
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Também não vi o erro da letra D. Alguém ajuda?
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Também não vejo erro na letra d), vez que o CPC é fonte subsidiária da CLT. Porém, o enunciado da questão diz "Nos termos da CLT", imagino que se referia ao art. 794 do referido diploma.
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Nos termos da CLT a única nulidade que poderá ser declarada ex officio é aquela fundada em incompetência de foro. A CLT nada fala acerca de matéria de ordem pública..
"Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."
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Em relação à letra d), acredito que a nulidade não pode ser conhecida a qualquer tempo, mesmo que envolva matéria de ordem pública.. Pelo menos em relação à prescrição, especificamente, porque se opera a preclusão quando a parte não suscita na primeira instância, arguindo apenas em grau de recurso.
Súmula 153 TST: "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária"
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A questão versa sobre "nulidade dos atos processuais".
A letra d) tem o seguinte teor "Quando envolver matéria de ordem pública, a nulidade do ato processual poderá ser conhecida ex officio."
É verdadeira essa assertiva? Depende. O processo está em que instância? Nada se menciona sobre esse ponto central.
Se for em instância extraordinária, errada a assertiva. Agora quando se tratar de instância ordinária, a assertiva torna-se correta. Exegese nos termos da súmula mencionada.
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Creio estar incorreta a alternativa D: pois a matéria de ordem pública, caracterizando nulidade absoluta pode ser conhecida de ex officio.
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d) Quando envolver matéria de ordem pública, a nulidade do ato processual poderá (DEVERÁ) ser conhecida ex officio.
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Sobre a nulidade absoluta não opera a prescrição.
Vólia Bonfim Cassar, Direito do Trabalho (e-book), página 594:
"Características da Nulidade Absoluta
pode ser conhecida de ofício pelo juiz, porque independe de requerimento da parte ou
pode ser reconhecida pela própria parte, pois independe de pronunciamento
jurisdicional;
fere matéria de ordem pública;
não convalida, não prescreve, não decai, nem preclui;
não produz efeitos;
efeitos retroativos à data da constituição do negócio jurídico – ex tunc."
Vi um comentário acima e agora fiquei na dúvida =|