Art. 25 Lei 8.666/93
Gabarito A:
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
LEI N° 8.666/93
ART. 25° - É INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE
COMPETIÇÃO, EM ESPECIAL (EXEMPLIFICATIVOS):
II – PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS ENUMERADOS NO ART. 13 DESTA LEI, DE NATUREZA SINGULAR, COM
PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA A INEXIGIBILIDADE
PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.
ART. 13° - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS OS TRABALHOS RELATIVOS A:
I – ESTUDOS TÉCNICOS, PLANEJAMENTOS E
PROJETOS BÁSICOS OU EXECUTIVOS;
II – PARECERES, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES
EM GERAL;
III – ASSESSORIAS OU CONSULTORIAS
TÉCNICAS E AUDITORIAIS FINANCEIRAS OU TRIBUTÁRIAS;
IV – FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO OU
GERENCIAMENTO DE OBRAS OU SERVIÇOS;
V- PATROCÍNIO OU DEFESA DE CAUSAS
JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS;
VI – TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL;
VII – RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E
BENS DE VALOR HISTÓRICO (NÃO CONFUNDIR COM O ART. 24, INCISO XV DA LEI N°
8.666/93.
VIII – VEDADO
SÚMULA 252 – TCU
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A INVIABILIDADE
DE COMPETIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, A QUE ALUDE O
INCISO II DO ART. 25 DA LEI N° 8.666/93, DECORRE DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE
TRÊS REQUISITOS: SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO, ENTRE OS MENCIONADOS NO ART.
13 DA REFERIDA LEI, NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO* DO CONTRATADO.
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