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A) Dica de Prova:
• Acesso à informação => imediata
• Se não for possível => no máximo + 20 dias
• Caso haja algum impeditivo => prorrogação por mais 10 dias (mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente).
(VALENTINI, 2013)
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LEI Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011. ://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm
"§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) Dias, mediante justificativa express, da qual será cientificado o requerente. "
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COMPLEMENTANDO...
L12.527/11 ART.11
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
O acesso deve ser imediato à informação disponível. Se não for possível, o prazo é de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, em caso de justificativa expressa;
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a questão diz que é prazo não superior a 20 dias,porém sabemos que pode ser porrogável por mais 10 e a adm tem que justificar a demora.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
A regra é autorização imediata da informação, QUANDO DISPONÍVEL.
Caso não seja possível, eles têm prazo máximo de 20 dias corridos, prorrogáveis por mais 10 dias (mediante justificativa expressa), para conceder ao requerente a informação de que necessita ou informar onde a mesma se localiza, salvo os casos de sigilo legal.
Em resumo, essas entidades têm um prazo máximo de 30 dias corridos para conceder acesso ou autorização à informações solicitadas, ou justificar a sua negativa.
Ainda, de acordo com o art. 24, § 5°, da Lei de Acesso, para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
a) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
b) o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Além disso, o acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhece- la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei (art.25. § 1º).
Informação Inexistente: Não basta que o interessado especifique a informação a que deseja acesso (possibilidade jurídica do objeto); é indispensável como pressuposto lógico que seu atendimento seja possível faticamente. Isso porque o procedimento da LAI foi desenhado essencialmente para se acessar uma informação, o que pressupõe sua existência. Ele não cria a prerrogativa do interessado de demandar a produção de toda e qualquer informação, uma vez que a lei autoriza a instituição pública a “comunicar que não possui a informação”,
Súmula CMRI nº 6/2015: A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o ACESSO IMEDIATO à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 DIAS: (...)
GABARITO -> [A]
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Não confundir com 30 dias, pedido de acesso deve ser imediato ou 20 dias + 10 dias (mediante justificativa).
gab. A
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Com todo respeito essa questão nunca vou errar, pois eu faço isso na prática e o Órgão sempre diz que é de até 20 dias