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ID
1453861
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Segundo a Lei de Acesso à Informação (12.527 de 18/11/2011), é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo por eles produzidas. Entre as informações explicitadas na Lei, podem servir de exemplo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.  § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

    III - registros das despesas;

    IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

  • Gabarito E

     

    Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

     

    § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

     

    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

     

     

    III - registros das despesas; 

     

    IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

     

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

  • Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, INDEPENDENTEMENTE de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

    § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, NO MÍNIMO:

    IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, INCLUSIVE os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

     


    GABARITO -> [E]