alt. a
Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar que, no caso sub examine, a atividade engendrada pelo Estado atinente à implementação do programa de restrição ao trânsito de veículos automotores no Município de São Paulo, cognominado de "rodízio", insere-se na conceituação de Poder de Polícia, que, consoante cediço, é a atividade engendrada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público, nesse diapasão Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que: "(...) O Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica imcumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares mantenha-se consonante com az exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos.(...)", in Curso de Direito administrativo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 645-646
Na integra:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8239/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-19820
GABARITO: A
Conceito: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.
O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.
Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.
Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.
Áreas de atuação do Poder de Polícia:
i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.
ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.
A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:
- Saúde
- Educação
- Trabalho
- Previdência
- Assistência social.
A Polícia Administrativa atua na forma:
i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.
ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.
A Polícia Judiciária atua na forma:
i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.
ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.
Meios de Atuação
1. Atos Normativos
- Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.
- Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.
2. Atos Administrativos e operações materiais.
-Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.
-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.
Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes