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ID
1453954
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Por que a "A" está correta?

    Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição."

  • Isso é uma quastão muito merda. Letra A esta extremamente errada

  • A banca baseou-se na súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.

    No entanto, o STF editou súmula  - Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    Na minha humilde opinião o que deveria prevalecer seria a decisão do STF, por ser este a Suprema Corte, o que faria da alternativa A incorreta.

  • ·  Defesa técnica – Fala-se na presença do advogado em processo administrativo.

    Toda a discussão, no que diz respeito à defesa técnica em processo administrativo, começou especialmente em processo disciplinar, tendo em conta que o PAD é um processo punitivo.  Para os demais processos, em regra, a presença do advogado sempre foi facultativa. O STJ construiu a ideia de que o advogado no PAD tinha presença facultativa, contudo ele deveria ser viabilizado. Com o passar dos anos, a jurisprudência do STJ gradativamente se consolidou com a Súmula 343: o STJ percebeu que o advogado contribui para a regularidade do processo, pois ele fiscaliza mais o processo e, pensando nisso, editou a súmula 343, que diz que a defesa técnica deveria acontecer em todas as fases do PAD (não mais sendo faculdade). Mas, diante disso, a matéria foi levada ao STF, que acabou editando a Súmula Vinculante nº 05, que diz:

    Súmula vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

    O raciocínio do STF passou pela ideia dos processos que aconteceram sem a participação do advogado: se o advogado deveria estar presente no processo, mas não esteve, esse processo seria nulo. Se o servidor teria sido demitido com um processo nulo, por conseguinte, teria direito de retornar ao cargo de origem, sendo reintegrado com todas as vantagens do período em que esteve afastado. Isso levaria ao caos na Administração e nos cofres públicos, e servidores que foram demitidos por infrações graves seriam beneficiados com esse entendimento do STJ. O STF fez as contas e editou a súmula vinculante nº 05.

    O STF entendeu, então, que a defesa técnica do advogado era facultativa. A doutrina criticou muito a súmula vinculante nº 05, pois ela acabou com a súmula 343, do STJ, apresentando verdadeiro retrocesso da jurisprudência. A despeito desse entendimento, é importante que a defesa técnica seja viabilizada.

    Fernanda Marinela - LFG

    Triste é a VUNESP cobrar numa prova objetiva tal impasse e ainda não citar que é de acordo com o STJ, mas é vida que segue,

  • Que questão maluca! só espero não cair uma dessa na minha prova...

  • Nos dizeres de alguns colegas: "a questão desse concurso de 2013 está desatualizada, pois foi publicada súmula vinculante em 2008 tratando do tema de forma diversa. Denunciem para o Questões de Concursos"...

  • b) Recebida denúncia anônima, a Administração tem a obrigação de deflagrar processo administrativo disciplinar. ERRADO.

    Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • Questãozinha controversa. Porém, em conformidade com entendimento do STJ, a alternativa B estaria correta atualmente.

     

    Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)