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ID
1453981
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do instituto da condição, considerada como elemento acidental do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • javascript:void(null);Gabarito Letra B

    A) Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    B) CERTO: o Código Civil não permite que uma das partes force a realização da condição, sendo que sua eventual penalidade se encontra prevista no artigo 129:
    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento

    C) Errado, nos termos do CC, a cláusula chamada "puramente potestativa", a qual é estipulada exclusivamente por uma das partes, não é admitida
    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    D) O CC admite ambas as condições, dentre outras, a saber: Condição promíscua, Condição causal, Condição simplesmente potestativa e Condição mista

    E) Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    bons estudos

  • GABARITO B

    L10406

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.


    Bons estudos

  • No que concerne à origem, a condição pode ser:

    a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.


    b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.


    c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.


    LFG

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Condição, do Termo e do Encargo, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 121 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA.Considera-se cláusula condicional aquela que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e certo

    A alternativa está incorreta, pois para a configuração da condição será preciso a ocorrência dos seguintes requisitos: 
    a) aceitação voluntária, por ser declaração acessória da vontade incorporada a outra, que é a principal por se referir ao negócio a que a cláusula condicional se adere com o objetivo
    de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais; 
    b) futuridade do evento, visto que exigirá sempre um fato futuro, do qual o efeito do negócio dependerá e
    c) incerteza do acontecimento, pois a condição relaciona-se com um acontecimento incerto, que poderá ocorrer ou não. Vejamos:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    B) CORRETA. Não se admite o deliberado comportamento malicioso de uma das partes, com o objetivo de forçar a realização da condição que a aproveita.

    A alternativa está correta, pois se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida como não verificada para todos os efeitos. Essa é a previsão do artigo 129:

    Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    C) INCORRETA. É admitida a estipulação de condição que, para sua realização, dependa exclusivamente da vontade de uma das partes. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme melhor doutrina, estão defesas, além das ilícitas (art. 123, II), as condições: 
    a) perplexas, se privarem o ato negocial de todo o efeito, como a venda de um prédio sob a condição de não ser ocupado pelo comprador; e 
    b) puramente potestativas, se advindas de mero arbítrio de um dos sujeitos. P. ex.: constituição de uma renda em seu favor se você vestir tal roupa amanhã; aposição de cláusula que, em contrato de mútuo, dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento antecipado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes. Vejamos:

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à  ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    D) INCORRETA.A legislação civil admite a estipulação de condição suspensiva e veda a estipulação de condição resolutiva.

    A alternativa está incorreta, pois a legislação não veda a estipulação de condição resolutiva. Destarte, a condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se realizar, o negócio jurídico vigorará, podendo exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido. Mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe.Vejamos:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    E) INCORRETA. As condições incompreensíveis ou contraditórias ficam subordinadas à interpretação, em consonância com a real vontade das partes, mas não são causa de invalidade do negócio

    A alternativa está incorreta, pois se as condições forem incompreensíveis ou contraditórias, ou seja, se subordinarem o negócio a evento futuro e incerto, eivadas de obscuridades, possibilitando várias interpretações pelas dúvidas que levantam, tais atos negociais invalidar-se-ão. Vejamos:

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    (...)
    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Gabarito do Professor: letra B.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.