O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Condição, do Termo e do Encargo, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 121 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA.Considera-se cláusula condicional aquela que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e
certo.
A alternativa está incorreta, pois para a configuração da condição será preciso a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) aceitação voluntária, por ser declaração acessória da vontade incorporada a outra, que é a principal por se referir ao negócio a que a cláusula condicional se adere com o objetivo
de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais;
b) futuridade do evento, visto que exigirá sempre um fato futuro, do qual o efeito do negócio dependerá e
c) incerteza do acontecimento, pois a condição relaciona-se com um acontecimento incerto, que poderá ocorrer ou não. Vejamos:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
B) CORRETA. Não se admite o deliberado comportamento malicioso de uma das partes,
com o objetivo de forçar a realização da condição que a aproveita.
A alternativa está correta, pois se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta será tida como não verificada para todos os efeitos. Essa é a previsão do artigo 129:
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.
C)
INCORRETA. É admitida a estipulação de condição que, para sua realização, dependa exclusivamente da vontade de uma das partes.
A alternativa está incorreta, pois conforme melhor doutrina, estão defesas, além das ilícitas (art. 123, II), as condições:
a) perplexas, se privarem o ato negocial de todo o efeito, como a venda de um prédio sob a condição de não ser ocupado pelo comprador; e
b) puramente potestativas, se advindas de mero arbítrio de um dos sujeitos. P. ex.: constituição de uma renda em seu favor se você vestir tal roupa amanhã; aposição de cláusula que, em contrato de mútuo, dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento antecipado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes. Vejamos:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
D)
INCORRETA.A legislação civil admite a estipulação de condição suspensiva e veda a estipulação de condição resolutiva.
A alternativa está incorreta, pois a legislação não veda a estipulação de condição resolutiva. Destarte, a condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se realizar, o negócio jurídico vigorará, podendo exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido. Mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe.Vejamos:
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o
negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
E)
INCORRETA. As condições incompreensíveis ou contraditórias ficam subordinadas à
interpretação, em consonância com a real vontade das partes, mas não são
causa de invalidade do negócio.
A alternativa está incorreta, pois se as condições forem incompreensíveis ou contraditórias, ou seja, se subordinarem o negócio a evento futuro e incerto, eivadas de obscuridades, possibilitando várias interpretações pelas dúvidas que levantam, tais atos negociais invalidar-se-ão. Vejamos:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
(...)
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Gabarito do Professor: letra B.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.