Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.487. A hipoteca pode sim ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
A Hipoteca Legal é instituída por lei e independe da vontade dos interessados. Não existe o título constitutivo por ocorrer do vigor da lei, nesta hipótese há necessidade de um procedimento judicial onde a sentença substitui o instrumento particular da Hipoteca Convencional. Está definida no artigo 1.489, do Código Civil:
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Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV – ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação..
a) Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
b) Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
c) Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
d) GABARITO. Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
e) Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.