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ID
1453984
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao instituto da hipoteca, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 1.475 CC. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.


  • a)O direito de uso especial para fins de moradia não pode ser objeto de hipoteca.ART. 1473, VIII CC - ERRADA

    b)Em se tratando de hipoteca convencional e considerado o mesmo título constitutivo, inexiste prazo máximo para subsistir a garantia.ART. 1485 CC ERRADA

    c)Não se admite a constituição de hipoteca para garantia de dívida futura. ART. 1487 CC - ERRADA

    d)É admitida a estipulação de vencimento antecipado do crédito hipotecário em caso de alienação do bem. ART. 1475 CC - CERTA

    e)A hipoteca legal independe de registro - ERRADA - ART. 1479 CC

  • Complementando o comentário do colega abaixo, a justificativa legal da alternativa "e" é o art. 1.497 do CC. 

  • Só um complemento a resposta do Wilson, o artigo que fala sobre o registro da hipoteca, que consta na letra E, é na verdade o Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.


  • Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.


    Art. 1.487. A hipoteca pode sim ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.


    Hipoteca Legal é instituída por lei e independe da vontade dos interessados. Não existe o título constitutivo por ocorrer do vigor da lei, nesta hipótese há necessidade de um procedimento judicial onde a sentença substitui o instrumento particular da Hipoteca Convencional. Está definida no artigo 1.489, do Código Civil:

    .

    Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

    I – às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

    III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    IV – ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação..

  • a) Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    b) Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

     

    c) Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    d) GABARITO. Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    e) Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.