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Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
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Complementando:
A) Errada - Art. 423, CC - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
C) Errada - Art. 463, CC - Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
D) Errada - Art. 426, CC - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
E) Errada - Art. 427, CC - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
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RESOLUÇÃO:
a) Nos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas são nulas de pleno direito, ainda que possível interpretá-las em benefício de uma das partes. à INCORRETA: As cláusulas ambíguas são interpretadas em benefício do aderente.
b) Nas ofertas ao público, em regra, sua revogação depende de ressalva desta possibilidade na própria oferta realizada. àCORRETA!
c) O contrato preliminar, pela sua natureza, em regra, não permite que uma das partes exija a celebração do contrato definitivo. à INCORRETA: as partes do contrato preliminar podem exigir a celebração do definitivo.
d) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que haja expressa anuência de todos os herdeiros necessários. à INCORRETA: a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
e) Em regra, a proposta de contrato não obriga o proponente, salvo se já houver iniciado atos de execução das obrigações que o contrato lhe impunha. à INCORRETA: a proposta de contrato, em regra, obriga o proponente.
Resposta: B