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Gabarito: C
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
Bons estudos.
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De acordo com o NCPC
Art. 362 A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes;
Não delimita mais a quantidade de vezes que pode ser adiada
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GABARITO ITEM C(DESATUALIZADA)
NCPC
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
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O NCPC não fala que só pode adiar uma vez, mas isso provavelmente está implícito! As partes não podem adiar a audiência pra sempre né?
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Questão se encontra Desatualizada!!