Letra B
Cuida a Constituição Federal, por ocasião de suas alíneas “q”, inciso I, do art. 102 e “h”, inciso I, do art. 105, de disciplinar a competência originária, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção. Conforme se pode depreender dos próprios dispositivos mencionados, aquela se firma em razão da pessoa ou órgão a quem competir a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente conferidos.
GABARITO B
A competência para julgamento do mandado de injunção depende da natureza do órgão ou da pessoa responsável pela elaboração da norma regulamentadora. A Constituição prevê hipóteses de competência originária do STF (art. 103, I, q) e do STJ (art. 105, I, h).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.