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Gabarito C.
Para fins de Direito Penal, tem-se que a lei temporária ou lei temporária em sentido estrito, consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado. A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência, ou de outra forma ter-se-ia uma ineficácia preventiva, como ensina Rogério Sanches.
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b) está incorreta. Para que seja aplicada retroativamente a lei deverá ser mais benéfica. Em nenhum momento a alternativa b) diz que a lei posterior é mais benéfica.
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a) não tem aplicação retroativa.
ERRADA. Quando beneficiar o réu terá aplicação retroativa.
CF, Art. 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
b) aplica-se retroativamente, com exclusão dos fatos decididos por sentença transitada em julgado.
ERRADA. A Lex mitior, ou novatio legis in mellius ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, já transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.
CP, Art. 2, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Gab. C - A aplicação da lei mais favoravél é limitada por crimes praticados na vigência de lei tempóraria ou expcional.
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Saulo Marques, as leis temporárias ou excepcionais possuem duas características, quais sejam: i) são autorrevogáveis, de forma que findo o prazo previsto para sua vigência (temporárias) ou a circunstância que ocasionou sua criação (excepcionais), essas leis se autorrevogam, sem necessidade de lei posterior para tanto; e ii) são ultra-ativas, o que significa que dizer que serão aplicadas aos crimes praticados durante sua vigência, ainda que o processo/condenação se dê após sua revogação.
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Se mais benéfica ao agente, aplica-se-lhe, a menos que o fato tenha sido praticado durante vigência de lei excepcional ou temporária.
gb c
pmgo
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COMENTÁRIOS: Mais uma questão que corrobora a minha afirmativa de que a VUNESP gosta de questões que fazem o candidato pensar. Realmente, a lei penal posterior, se mais benéfica, aplica-se ao agente, conforme artigo 2º do CP.
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
No entanto, temos a exceção das leis excepcionais e temporárias. Se o fato foi praticado na vigência dessas leis, elas devem ser aplicadas ao caso, pois têm ultra-atividade. Nesse caso, a retroatividade de lei posterior mais benéfica não irá incidir.
LETRA A: Errado. As leis penais mais benéficas ao réu/investigado, em regra, têm aplicação retroativa.
Art. 2º, Parágrafo único CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
LETRA B: Como já visto, o trânsito em julgado da sentença não é óbice/impedimento para a aplicação retroativa de lei penal mais benéfica.
Art. 2º, Parágrafo único CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
LETRA D: Errado, pois a lei penal só pode retroagir para beneficiar o agente. Além disso, o trânsito em julgado da sentença não é óbice/impedimento para a retroatividade.
Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
LETRA E: A lei penal só pode retroagir para beneficiar o agente. Além disso, não há o impedimento dito (do oferecimento da denúncia).
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GABARITO: C
DICA: VIGE O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ATENÇÃO! Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
#Avante
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se mais benéfica ao agente, aplicasse-lhe, a menos que o fato tenha sido praticado durante vigência de lei excepcional ou temporária.
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Abolittio criminis
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Retroatividade de lei mais benigna
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária - Ultratividade
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
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se o fato criminoso for cometido durante a vigência de lei excepcional ou temporária o agente não tem direito a retroatividade de lei mais benéfica? é isso?
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Questão interessante (VUNESP) - Junção Artigo 2°, §único e Art 3° - CP
A lei posterior que favorecer o agente retroagirá, ainda que decido por trânsito em julgado.
Lei excepcional/temporário aplica-se aos fatos ocorridos em sua vigência, ainda que já cessada. OU SEJA, lei excepcional/temporária respeita a REGRA da aplicação da lei vigente na época dos fato (tempus regit actum).