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ID
1454029
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei penal posterior ao fato criminoso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Para fins de Direito Penal, tem-se que a lei temporária ou lei temporária em sentido estrito, consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado. A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência, ou de outra forma ter-se-ia uma ineficácia preventiva, como ensina Rogério Sanches.
  • b) está incorreta. Para que seja aplicada retroativamente a lei deverá ser mais benéfica. Em nenhum momento a alternativa b) diz que a lei posterior é mais benéfica.

  • a) não tem aplicação retroativa.

    ERRADA. Quando beneficiar o réu terá aplicação retroativa.

     

    CF, Art. 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    b) aplica-se retroativamente, com exclusão dos fatos decididos por sentença transitada em julgado.

    ERRADA. A Lex mitior, ou novatio legis in mellius ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, já transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.

     

    CP, Art. 2, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

  • Gab. C - A aplicação da lei mais favoravél é limitada por crimes praticados na vigência de lei tempóraria ou expcional.

  • Saulo Marques, as leis temporárias ou excepcionais possuem duas características, quais sejam: i) são autorrevogáveis, de forma que findo o prazo previsto para sua vigência (temporárias) ou a circunstância que ocasionou sua criação (excepcionais), essas leis se autorrevogam, sem necessidade de lei posterior para tanto; e ii) são ultra-ativas, o que significa que dizer que serão aplicadas aos crimes praticados durante sua vigência, ainda que o processo/condenação se dê após sua revogação.

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  • Se mais benéfica ao agente, aplica-se-lhe, a menos que o fato tenha sido praticado durante vigência de lei excepcional ou temporária.

    gb c

    pmgo

  • COMENTÁRIOS: Mais uma questão que corrobora a minha afirmativa de que a VUNESP gosta de questões que fazem o candidato pensar. Realmente, a lei penal posterior, se mais benéfica, aplica-se ao agente, conforme artigo 2º do CP.

    Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    No entanto, temos a exceção das leis excepcionais e temporárias. Se o fato foi praticado na vigência dessas leis, elas devem ser aplicadas ao caso, pois têm ultra-atividade. Nesse caso, a retroatividade de lei posterior mais benéfica não irá incidir.

    LETRA A: Errado. As leis penais mais benéficas ao réu/investigado, em regra, têm aplicação retroativa.

    Art. 2º, Parágrafo único CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    LETRA B: Como já visto, o trânsito em julgado da sentença não é óbice/impedimento para a aplicação retroativa de lei penal mais benéfica.

    Art. 2º, Parágrafo único CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    LETRA D: Errado, pois a lei penal só pode retroagir para beneficiar o agente. Além disso, o trânsito em julgado da sentença não é óbice/impedimento para a retroatividade.

    Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    LETRA E: A lei penal só pode retroagir para beneficiar o agente. Além disso, não há o impedimento dito (do oferecimento da denúncia).

  • GABARITO: C

    DICA: VIGE O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

    ATENÇÃO! Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    #Avante

  • se mais benéfica ao agente, aplicasse-lhe, a menos que o fato tenha sido praticado durante vigência de lei excepcional ou temporária.

  • Abolittio criminis 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Retroatividade de lei mais benigna       

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

           

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

  • se o fato criminoso for cometido durante a vigência de lei excepcional ou temporária o agente não tem direito a retroatividade de lei mais benéfica? é isso?

  • Questão interessante (VUNESP) - Junção Artigo 2°, §único e Art 3° - CP

    A lei posterior que favorecer o agente retroagirá, ainda que decido por trânsito em julgado.

    Lei excepcional/temporário aplica-se aos fatos ocorridos em sua vigência, ainda que já cessada. OU SEJA, lei excepcional/temporária respeita a REGRA da aplicação da lei vigente na época dos fato (tempus regit actum).