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ID
1454032
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos estritos termos do art. 7.º, I do CP, fica sujeito à lei penal brasileira, mesmo cometido no estrangeiro, e ainda que lá absolvido o agente, o crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

      d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


  • Não poderia ser a E? Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

  • Jair Filho,

     

              respondendo à sua pergunta: não, pois no caso por você mencionado, o crime seria contra a administração pública, por quem está a seu serviço (ou seja, o funcionário público, conforme o conceito do art. 327 do CP).

              Já no caso da questão, o crime é praticado contra a vida de funcionário público.

              Crimes contra a vida são diversos dos crimes contra a administração pública, praticados por funcionário público, estando, inclusive, em capítulos diferentes e protegendo bens jurídicos diversos.

     

     

    abs,

    Rubens

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • A alternativa c está errada, pois não se trata de ofensa à honra do presidente, mas sim contra a VIDA e LIBERDADE dele.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

  • Para treino: Q66278

     

    Por: antonio jose , 14 de Agosto de 2015, às 14h38

     

    "MACETE:     Extraterritorialidade

    INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)

    Presidente (vida ou liberdade)

    Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)

    Genocidio

     

    CONDICIONADA - TAB (crimes contra)

    Tratado ou convenções

    Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)

    Brasileiro

     

    para a condicionada o art 7° do C.P. das as condições, ai o jeito e decorar mesmo! "

     

    Abraços!

  • Essa contra a honra do Presidente deve ter pego muita gente hem

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro...


      b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

       c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


    Entendo que tanto a "d" e "e" estejam corretas, uma vez Funcionário público no exercício de sua função PÚBLICA = está a ser serviço dela . Enfim não precisamos ficar brigando com a banca e sim adquirir conhecimento. Abraços,


    d) contra o patrimônio de sociedade de economia mista.

    e) contra a vida de qualquer funcionário público no exercício de sua função.


  • GABARITO: D

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I - os crimes:

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

           I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    GB D

    PMGO

  • Fica sujeito à lei penal brasileira, mesmo cometido no estrangeiro, e ainda que lá absolvido o agente, o crime: Contra o patrimônio de todas entidades da ADM INDIRETA!

  • Extraterritorialidade

    1 -Incondicionada

    Independe de condições

    2 - Condicionada

    Depende de condições

    Extraterritorialidade incondicionada

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

     § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.     

    Extraterritorialidade condicionada

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

    b) praticados por brasileiro

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

     b) houve requisição do Ministro da Justiça

  • Extraterritorialidade 

            

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           

    I - os crimes:  “princípio da extraterritorialidade incondicionada”

           

    a) contra a VIDA OU A LIBERDADE do Presidente da República

           

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

  • A segunda questão que caio na pegadinha da HONRA do PR. ---> VIDA OU LIBERDADE.

  • O Brasil adotou, como regra, o princípio da territorialidade temperada.  De acordo com este princípio “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. (Art. 5, do Código Penal). Assim, aplica-se a lei brasileira ao nacional que cometer crime no território brasileiro.

    Como exceção ao princípio da territorialidade temperada tem a extraterritorialidade da lei penal brasileira prevista no art. 7° do Código Penal, que permite a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional. Vejam a redação legal do art. 7° do CP:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    A extraterritorialidade da lei penal pode ser incondicionada ou condicionada.

    Extraterritorialidade incondicionada: a lei brasileira é aplicada ao crime ocorrido no exterior independente de qualquer condição, basta que o crime seja praticado nas hipóteses do art. 7°, inc. I do CP. Neste caso “o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro” (art. 7°, § 1° do CP).

    Extraterritorialidade condicionada: neste caso a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: entrar o agente no território nacional, ser o fato punível também no país em que foi praticado, estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Assim, o crime cometido contra o patrimônio de sociedade de economia mista (hipótese do art. 7° inc. I, alínea b), fica sujeito à lei brasileira, nos termos do artigo 7o, § 1° do Código Penal, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.


    Gabarito, letra D
    .