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Exercício arbitrário das
próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não
há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
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RESPOSTA E
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LETRA E CORRETA
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
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Gabarito: E
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
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EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite:
PENA - DETENÇÃO, DE 15 DIAS A 1 MÊS, OU MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
GABARITO -> [E]
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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não
há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.