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CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
bons estudos!
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O que for decidido na ação penal só impedirá a proposição de ação cível quando se provar fato inexistente e negação de autoria na esfera penal.
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Bom macete: Para que a absolvição penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente FINA( Fato Inexistente e Negativa de Autoria)..
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Todas as assertivas são falsas:
I. decisão que julgar extinta a punibilidade; (Se for extinta a punibilidade não repercute em nada na ação civil)
II. despacho de arquivamento do inquérito policial; (Também não significa nada para a ação civil)
III. sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Pode não ser crime, mas pode caber ação civil sim)
Resumidamente só vai mexer com outras esferas se o fato não existir, ou se ficar comprovado que o cara não foi o autor dos fatos.
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Cuidado extra para não confundir o item III.
O fato não constituir crime, não é a mesma coisa que fato inexistente, situação na qual, se ocorresse, repercutiria na esfera cível, conforme já comentado abaixo.
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IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)
NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA/ NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Fato atípico)
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Meu raciocínio foi mais prático: Em relação à assertiva "A": pensa num dano qualificado por prejuízo considerável à vítima (o qual é procedido mediante queixa)... a vítima comeu bola e nada fez durante os 6 meses desde o conhecimento da autoria.. Verifica-se, então, o caso de reconhecimento da decadência (causa de extinção da punibilidade). No âmbito penal já era. Mas o prejuízo tá lá.. você teve que pagar todo o dano material e poderá pleitear no cível o "reembolso".
Em relação às outras assertivas (B e C), imagine que a autoridade policial verifica ter ocorrido dano culposo... Consequentemente, só lhe resta despachar ao MP opinando pelo arquivamento dos autos em decorrência de ausência de justa causa (no caso, atipicidade formal). O prejuízo material, porém, continua existindo e passível de ser perseguido no juízo cível. Por fim, imagine que o MP faça a denúncia considerando se tratar do CRIME dano (doloso, portanto). O juiz, porém, se convenceu de que em verdade o fato narrado era dano culposo, absolvendo o réu (conduta atípica). Tal como nos outros dois exemplos anteriores, aquele que teve o prejuízo material poderá ser ressarcido no juízo cível e de modo independente do âmbito criminal.
Gabarito: F-F-F
Espero ter ajudado. Abçs.